Lei n.º 12/2023
Data de publicação | 28 Março 2023 |
ELI | https://data.dre.pt/eli/lei/12/2023/03/28/p/dre/pt/html |
Gazette Issue | 62 |
Section | Serie I |
Órgão | Assembleia da República |
N.º 62 28 de março de 2023 Pág. 2
Diário da República, 1.ª série
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Lei n.º 12/2023
de 28 de março
Sumário: Alteração à Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de cria-
ção, organização e funcionamento das associações públicas profissionais, e à Lei
n.º 53/2015, de 11 de junho, que estabelece o regime jurídico da constituição e funcio-
namento das sociedades de profissionais que estejam sujeitas a associações públicas
profissionais.
Alteração à Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcio-
namento das associações públicas profissionais, e à Lei n.º 53/2015, de 11 de junho, que estabelece o
regime jurídico da constituição e funcionamento das sociedades de profissionais que estejam sujeitas a
associações públicas profissionais.
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição,
o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à:
a) Primeira alteração à Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de
criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais;
b) Primeira alteração à Lei n.º 53/2015, de 11 de junho, que estabelece o regime jurídico da
constituição e funcionamento das sociedades de profissionais que estejam sujeitas a associações
públicas profissionais.
Alteração à Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro
Os artigos 3.º, 5.º, 7.º, 8.º, 12.º, 14.º a 16.º, 18.º, 19.º, 20.º, 21.º, 24.º a 27.º, 29.º, 30.º, 46.º e
48.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 3.º
[...]
1 — [...]
2 — A constituição de novas associações públicas profissionais é sempre precedida dos
seguintes procedimentos:
a) [...]
b) Audição das associações representativas da profissão e emissão de parecer de outras
partes interessadas, nomeadamente reguladores de serviços prestados pelas profissões em ques-
tão, Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas, Conselho Coordenador dos Institutos
Superiores Politécnicos, associações científicas ou profissionais das áreas abrangidas, Autoridade
da Concorrência e representantes dos consumidores;
c) [...]
3 — [...]
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