Regulamento n.º 1131/2020

Data de publicação31 Dezembro 2020
SectionParte H - Autarquias locais
ÓrgãoMunicípio de Loulé

Regulamento n.º 1131/2020

Sumário: Regulamento Municipal do Direito à Habitação.

O Presidente da Câmara Municipal de Loulé, Dr. Vítor Manuel Gonçalves Aleixo, torna público que a Assembleia Municipal de Loulé, aprovou em reunião extraordinária realizada em 30 de novembro de 2020, sob proposta da Câmara Municipal aprovada em reunião ordinária realizada em 04 de novembro de 2020 o Regulamento Municipal do Direito à Habitação do Município de Loulé.

Estando assim cumpridos todos os requisitos necessários, nos termos do artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo, o qual entra em vigor a partir do quinto dia posterior à data da sua publicação.

10 de dezembro de 2020. - O Presidente da Câmara Municipal, Vítor Manuel Gonçalves Aleixo.

Regulamento Municipal do Direito à Habitação do Município de Loulé

Preâmbulo

A - A habitação como um direito constitucional

A habitação é um bem essencial à vida das pessoas e das comunidades, encontrando-se o direito à habitação consagrado no artigo 65.º da Constituição da República Portuguesa, o qual estabelece que todos têm direito, para si e para a sua família, a uma habitação de dimensão adequada, em condições de higiene e conforto e que preserve a intimidade pessoal e a privacidade familiar.

A Assembleia da República, através da aprovação da Lei de Bases da Habitação (Lei n.º 83/2019, de 3 de setembro), estabeleceu o quadro global das bases do direito à habitação e as incumbências e tarefas fundamentais do Estado na efetiva garantia desse direito a todos os cidadãos, realçando o papel imprescindível dos Municípios na programação e execução de soluções habitacionais por forma a garantir o direito a uma habitação condigna.

O Município de Loulé enfrenta hoje fortes desafios no que concerne à habitação. Com efeito, a Câmara Municipal de Loulé, dada a sua relação de proximidade com os cidadãos e o conhecimento da realidade local, tem a noção clara que subsistem carências habitacionais no seu território, pelo que entende que é necessário priorizar, na sua ação política, esta área estratégica de desenvolvimento e coesão social e territorial.

Efetivamente, de acordo com o Instituto Nacional de Estatística (INE), Loulé é o quarto concelho do país onde é mais caro comprar casa e o décimo primeiro mais caro para arrendar, facto que transforma Loulé num território de pressão urbanística onde é necessário promover ações que permitam reverter a atual dinâmica do mercado habitacional, dando condições de acesso a quem aqui reside bem como aos futuros residentes.

Assim, com base na Estratégia Local de Habitação aprovada em reunião da Câmara Municipal no dia 22 de maio de 2019 e apresentada na Assembleia Municipal na sessão extraordinária temática de 6 de setembro de 2019, foram definidas diversas medidas com o propósito político inequívoco do alargamento do âmbito dos beneficiários da política local de habitação, desde as pessoas e os agregados que vivem em grave carência económica e habitacional, até aos agregados de rendimentos intermédios que, por motivos diversos, não estão em condições de aceder ao mercado habitacional. O objetivo principal da estratégia é claro: promover o direito à habitação para todos, seja para as comunidades vulneráveis, seja para os cidadãos de rendimentos intermédios que não conseguem arrendar casa por via do mercado.

A Câmara Municipal de Loulé entende, também, que todo o seu território é um ativo de inestimável valor e com grande poder de atratividade, de tal forma que considera que, pela sua diversidade e riqueza patrimonial e ambiental, este é também o território onde as pessoas terão oportunidade de desenvolver o seu projeto de vida, competindo, assim, ao Município garantir ou promover as condições habitacionais para tal efeito.

Desta forma, numa perspetiva de gestão global e de coesão do território e concomitantemente na senda da promoção da inclusão social e territorial e das oportunidades de escolha habitacionais a que os cidadãos têm direito, a Câmara Municipal de Loulé pretende, também, apostar numa discriminação positiva nos territórios do interior do concelho, os quais têm sido fustigados pelo despovoamento e pelo envelhecimento da população, numa tentativa clara de reverter a atual situação, quer pelo estancamento do êxodo dos jovens que vivem no interior, quer para promover a atração de novos agregados familiares.

B - Instrumentos, recursos e perspetivas

Para a concretização desta nova geração de políticas habitacionais, o Município de Loulé irá mobilizar todo o seu atual património predial, quer para a sua utilização imediata, quer para a reabilitação a que houver lugar, comprometendo-se, ainda, em adquirir mais terrenos para a construção de novas habitações garantindo, desta forma, o acesso de todos a uma habitação que se julgue a mais digna e adequada possível.

Contudo, para além da mobilização dos seus recursos próprios, a Câmara Municipal de Loulé, no contexto de uma grande incerteza quanto à evolução do surto pandémico e dos seus efeitos colaterais ao nível da economia, avaliará a possibilidade de recorrer a outras fontes de financiamento como forma de garantir uma resposta adequada às pessoas e aos seus agregados familiares que vivem em situação de carência habitacional, seja de natureza económica seja por uma gritante falha de mercado privado que não permite a disponibilização de habitações a custos compatíveis.

Na Estratégia Local de Habitação do concelho de Loulé, a reabilitação e as novas construções são peças-chave do processo, pretendendo-se, assim, quando houver lugar e espaço para tal, modernizar o espaço público, tornando-o mais atrativo e amigo das pessoas e do ambiente.

Com efeito, nos tempos que se estão vivendo constituiria uma circunstância de lesa-majestade se na política habitacional não estivesse plasmada a afirmação inequívoca de uma perspetiva ambiental como seja, a eficiência energética, a eficiência hídrica, a utilização de novos materiais de construção, bem como as novas formas de usar os materiais tradicionais, com o desafio constante de não consumir demasiados recursos, num modelo de desenvolvimento onde a sustentabilidade económica e ambiental seja claramente evidenciada.

Assim, considerando que a intervenção nos domínios da habitação e da ação social constituem atribuições dos Municípios, conforme resulta do disposto nas alíneas h) e i) do n.º 2 do artigo 23.º do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua versão atual.

Nestes termos, no uso da sua competência conferida pelo artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa e pela alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º e alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º, todos do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua versão atual, foi aprovado em sessão ordinária da Assembleia Municipal de Loulé realizada no dia 30/11/2020, sob proposta da Câmara Municipal de Loulé realizada em 08 de julho de 2020 e após a realização da consulta pública, o presente Regulamento Municipal do Direito à Habitação.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Lei Habilitante

O presente Regulamento é elaborado ao abrigo da alínea c) do n.º 2 e do n.º 3 do artigo 65.º, do n.º 7 do artigo 112.º e do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, no preceituado nas alíneas h) e i) do n.º 2 do artigo 23.º, alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º e alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º, todas do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, retificada pelas Declarações de Retificação n.os 46-C/2013 e 50-A/2013, respetivamente de 1 e de 11 de novembro, alterada pelas Leis n.os 25/2015, de 30 de março, 69/2015, de 16 de julho e n.º 7-A/2016, de 30 de março, e no disposto na Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro, na sua redação atual.

Artigo 2.º

Objeto do Regulamento

1 - O presente Regulamento visa disciplinar as condições de acesso e de seleção para atribuição, através de procedimento concursal, de subsídios ao arrendamento habitacional, bem como os critérios de atribuição de habitações detidas, a qualquer título, pelo Município, para arrendamento apoiado e para arrendamento acessível.

2 - O subsídio ao arrendamento habitacional destina-se a auxiliar agregados familiares e agregados habitacionais que se encontrem em situação de sobrecarga e em dificuldade de acesso ao mercado de arrendamento local.

3 - O regime da renda apoiada aplica-se a habitações detidas, a qualquer título, pelo Município, que por este sejam arrendadas ou subarrendadas a agregados familiares ou agregados habitacionais carenciados, com rendas calculadas em função dos seus rendimentos.

4 - O regime de renda acessível aplica-se a habitações detidas, a qualquer título, pelo Município, que por este sejam arrendadas ou subarrendadas a agregados familiares ou agregados habitacionais de rendimentos intermédios, com rendas calculadas em função dos seus rendimentos.

Artigo 3.º

Definições

1 - Para efeito do disposto no presente Regulamento, considera-se:

a) «Agregado familiar», o conjunto de pessoas que residem em economia comum na habitação arrendada, constituído pelo arrendatário e pelas pessoas referidas nas alíneas a), b), c), d) e e) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de junho, e que de seguida se detalham, bem como por quem tenha sido autorizado pelo Município a permanecer na habitação:

i) Cônjuge ou pessoa em união de facto há mais de dois anos;

ii) Parentes e afins maiores, em linha reta e em linha colateral, até ao 3.º grau;

iii) Parentes e afins menores em linha reta e em linha colateral;

iv) Adotantes, tutores e pessoas a quem o arrendatário esteja confiado por decisão judicial ou administrativa de entidades ou serviços legalmente competentes para o efeito;

v) Adotados e tutelados pelo arrendatário ou qualquer dos elementos do agregado familiar e crianças e jovens confiados por decisão judicial ou administrativa de entidades ou serviços legalmente competentes para o efeito ao arrendatário ou a qualquer dos elementos do agregado familiar.

b) «Agregado habitacional», o conjunto de duas ou mais pessoas que, independentemente da existência ou...

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