Regulamento n.º 1072/2020

Data de publicação09 Dezembro 2020
SeçãoParte H - Autarquias locais
ÓrgãoMunicípio de Matosinhos

Regulamento n.º 1072/2020

Sumário: Estabelece as regras de funcionamento do Centro de Recolha Oficial de Animais de Matosinhos (CROAM).

Regulamento do Centro de Recolha Oficial de Animais de Matosinhos (CROAM)

Nota justificativa/Preâmbulo

Considerando que, a Câmara Municipal de Matosinhos construiu nos finais da década de 90 um Canil/Gatil Municipal, designado por CROM - Centro de Recolha Oficial de Matosinhos.

Considerando a publicação da Lei n.º27/2016 de 23 de agosto, regulamentada pela Portaria n.º 146/2017, de 26 de abril que, para além de estabelecer a proibição do abate de animais errantes como forma de controlo da população, privilegiado a esterilização, estabelece medidas para a criação de uma rede de centros de recolha oficial de animais.

Considerando a necessidade imperativa de licenciamento do Centro de Recolha Oficial de Animais, pela Direção Geral de Alimentação e Veterinária, dando cumprimento à legislação em vigor que altera a designação de "canil/gatil municipal" para "centro de recolha oficial" e a atribuição de novas competências às Autarquias nas áreas do bem-estar animal, controlo de zoonoses e controlo de animais errantes.

Considerando, a necessidade de aprovação de um Regulamento do canil e gatil municipal, pretendendo melhorar a organização e funcionamento dos serviços, definindo-se as regras da organização do Centro de Recolha Oficial de Animais de Matosinhos - adiante designado CROAM - e seu funcionamento, exigindo que os particulares assumam a sua responsabilidade em matéria de tratamento dos animais, em prol de uma melhor saúde pública no concelho de Matosinhos.

Considerando a proficiência da Câmara Municipal, atuando dentro das suas atribuições nos domínios da defesa da saúde pública e do meio ambiente, para proceder à captura de cães e gatos vadios ou errantes, encontrados na via pública ou em quaisquer lugares públicos, no âmbito das competências que lhe são conferidas nos termos da alínea ii) do n.º 1 do artigo 33.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro (Regime Jurídico das Autarquias Locais, na versão atual dada pela Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro).

Considerando a Lei n.º 8/2017, de 3 de março, que estabelece o estatuto jurídico dos animais, aos quais é reconhecido a natureza de seres vivos dotados de sensibilidade, e objeto de proteção jurídica em virtude da sua natureza.

Considerando a crescente importância que, os animais de companhia têm para a sociedade.

Propõe-se a criação de um regulamento que defina as regras de funcionamento e utilização do Centro de Recolha Oficial de Animais de Matosinhos (CROAM).

O presente Regulamento prevê o pagamento de taxas pelo que, importa considerar o disposto no Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais - artigo 8.º da Lei n.º 53- E/2006, de 29 de dezembro, na sua atual redação conferida pela Lei n.º 117/2009 de 29/12, bem como o Regulamento de Taxas e Outras Receitas do Município de Matosinhos, adiante designado por RTORM.

O projeto de Regulamento foi sujeito a audiência de interessados nos termos do artigo 100.º do Código de Procedimento Administrativo, não tendo havido constituição de interessados.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Lei Habilitante

O presente Regulamento é elaborado ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, em conformidade com o disposto nas alíneas k) e ii) do n.º 1 do artigo 33.º do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro; da Lei n.º 27/2016, de 23 de agosto e a Portaria n.º 146/2017, de 28 de abril.

Artigo 2.º

Objeto

O presente Regulamento estabelece as normas a que obedece o funcionamento e a utilização do Centro de Recolha Oficial de Animais de Matosinhos, doravante designado por CROAM.

Artigo 3.º

Conceitos

a) Animal de companhia - qualquer animal detido ou destinado a ser detido por pessoa, designadamente no seu lar, para seu entretenimento e companhia;

b) Animal vadio ou errante - qualquer animal que seja encontrado na via pública ou outros lugares públicos fora do controlo e guarda dos respetivos detentores, ou relativamente ao qual existam fortes indícios de que foi abandonado, ou não tem detentor e não seja identificado;

c) Detentor - qualquer pessoa, singular ou coletiva, responsável pelos animais de companhia, para efeitos de reprodução, criação, manutenção, acomodação ou utilização, com ou sem fins comerciais;

d) Bem-estar animal - estado de equilíbrio fisiológico e etológico de um animal.

e) Animal potencialmente perigoso - qualquer animal que, devido às características da espécie, ao comportamento agressivo, ao tamanho ou à potência de mandíbula, possa causar lesão ou morte a pessoas ou outros animais, nomeadamente os cães pertencentes às raças previamente definidas como potencialmente perigosas em portaria do membro do Governo responsável pela área da agricultura, bem como os cruzamentos de primeira geração destas, os cruzamentos destas entre si ou cruzamentos destas com outras raças, obtendo assim uma tipologia semelhante a algumas das raças referidas naquele diploma regulamentar;

f) Animal perigoso - qualquer animal que se encontre numa das seguintes condições:

i) Tenha mordido, atacado ou ofendido o corpo ou a saúde de uma pessoa;

ii) Tenha ferido gravemente ou morto um outro animal fora da propriedade do seu dono ou detentor;

iii) Tenha sido declarado, voluntariamente, pelo seu dono ou detentor, à junta de freguesia da sua área de residência, que tem um caráter e comportamento agressivos;

iv) Tenha sido considerado, pela autoridade competente, como um risco para a segurança de pessoas e animais devido ao seu comportamento agressivo ou especificidade fisiológica.

g) Animal abandonado - qualquer animal de companhia que se encontre na via pública ou em quaisquer lugares públicos, relativamente ao qual existam fortes indícios de que foi removido, pelos respetivos detentores, para fora do seu domicílio, ou dos locais onde costumava estar confinado, com vista a pôr termo à sua propriedade, ou detenção com vista a pôr termo à propriedade, prestação de cuidados, posse ou detenção que sobre aquele se exercia, sem transmissão do mesmo para a guarda e responsabilidade de outras pessoas, da autarquia local ou das associações zoófilas legalmente constituídas;

h) Alojamento - qualquer instalação, edifício, grupo de edifícios ou outro local, podendo incluir zona não completamente fechada, onde os animais de companhia se encontram mantidos.

i) Pessoa competente - qualquer pessoa que demonstre, junto da autoridade competente, possuir os conhecimentos e a experiência prática para prestar cuidados de guarda, alojamento, vigilância e alimentação aos animais;

j) Médico Veterinário Municipal (MVM) - autoridade sanitária veterinária concelhia, nomeado responsável pela direção e coordenação do CROAM, bem como pela execução das medidas de profilaxia médica e sanitária determinadas pelas autoridades competentes, nacionais e regionais, promovendo a preservação da saúde pública e a proteção do bem-estar animal;

k) Centro de Recolha Oficial de Animais de Matosinhos (CROAM) - o alojamento municipal onde os animais de companhia são hospedados por um período determinado pela autoridade competente, não sendo utilizado como local de reprodução, criação, venda ou hospitalização. A principal função é o controlo da população canina e felina do Município, na salvaguarda da saúde pública;

l) Autoridade competente a Direção-Geral de Alimentação e Veterinária (DGAV), enquanto autoridade veterinária nacional, as direções regionais de agricultura (DRA), enquanto autoridades veterinárias regionais, o Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas (ICNF), a Direção-Geral de Administração Autárquica (DGAA), enquanto autoridade administrativa do território, a Guarda Nacional Republicana (GNR), a Polícia de Segurança Pública (PSP) e a Polícia Municipal (PM), enquanto autoridades policiais;

m) Animais silvestres - as crias de gatos domésticos que foram abandonados ou se perderam e se reproduziram e vivem no domínio público;

n) Gatos assilvestrados - os gatos que já foram domésticos, mas que, por terem sido abandonados ou por se terem perdido, já vivem nas ruas há tanto tempo que acabaram por adquirir o comportamento esquivo dos gatos silvestres;

o) CED - (Capturar-Esterilizar-Devolver) é um método ético e eficaz de controlo de colónias de gatos e de redução da população felina silvestre.

Artigo 4.º

Localização

O CROAM está localizado sito no Lugar da Pinguela s/n Custóias, 4460-793 Matosinhos, com contato telefónico n.º 22 9392430.

Artigo 5.º

Orgânica

1 - O CROAM integra-se organicamente no Gabinete Médico Veterinário, devendo todos os funcionários, agentes, utentes e visitantes cumprir o presente Regulamento e as demais ordens e indicações, nos termos das delegações de competências e atribuições vigentes.

2 - A coordenação técnica da gestão do CROAM é da responsabilidade do médico veterinário municipal, doravante designado por MVM.

3 - No âmbito das suas competências o MVM tem competência, para e sem dependência hierárquica, tomar qualquer decisão que considere como indispensável para a prevenção e correção de situações suscetíveis de causarem graves prejuízos à saúde pública.

Artigo 6.º

Instalações do CROAM Matosinhos

O CROAM é composto por áreas distintas, relacionadas entre si funcionalmente:

a) Canil e Gatil:

i) Canil e Gatil Interior - secção destinada, essencialmente, a alojar os canídeos e felinos abandonados, errantes ou vadios, capturados pelos serviços competentes da Câmara Municipal Matosinhos, ou por determinação das Autoridades Competentes, nos termos da legislação em vigor, composta por um conjunto de compartimentos independentes, destinados a alojar os animais passíveis de restituição aos respetivos donos ou detentores;

ii) Canil e Gatil Exterior - secção destinada ao alojamento de animais que já se encontram disponíveis na bolsa de adoção do Município, onde é permitido o acesso ao público nas visitas de adoção, sempre acompanhadas por funcionários do CROAM.

b) Zona de Restrição Sanitária - composta por celas semicirculares...

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