Regulamento n.º 1040/2020

Data de publicação20 Novembro 2020
SeçãoParte H - Autarquias locais
ÓrgãoMunicípio de Santarém

Regulamento n.º 1040/2020

Sumário: Regulamento do Serviço Municipal da Proteção Civil do Município de Santarém.

Ricardo Gonçalves Ribeiro Gonçalves, Presidente da Câmara Municipal de Santarém, torna público, nos termos e para efeitos das disposições conjugadas na alínea t) do n.º 1 do artigo 35.º e artigo 56.º do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro e do artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo, publicado com o Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, que a Assembleia Municipal, na sua sessão ordinária de 28 de setembro de 2020, deliberou, por maioria, e conforme proposta da Câmara Municipal datada de 20 de julho de 2020, aprovar o Regulamento do Serviço Municipal de Proteção Civil do Município de Santarém.

Para conhecimento geral se mandou publicar este aviso na 2.ª série do Diário da República e proceder à sua divulgação através da colocação de editais nos lugares de estilo habituais e no sítio da internet da Câmara Municipal de Santarém, em www.cm-santarem.pt.

28 de outubro de 2020. - O Presidente da Câmara Municipal, Ribeiro Gonçalves Ribeiro Gonçalves.

Regulamento do Serviço Municipal da Proteção Civil do Município de Santarém

Preâmbulo

Com a entrada em vigor da Lei n.º 65/2007, de 12 de novembro, que veio concretizar a Lei n.º 27/2006, de 3 de julho no âmbito da sua aplicabilidade ao nível municipal, foi estabelecida uma nova moldura legal de enquadramento institucional e operacional no âmbito da Proteção Civil Municipal com a consequente aprovação do Regulamento Municipal de Proteção Civil do Município e sua publicação no Diário da República, 2.ª série, n.º 161 em 23 de agosto de 2011.

O Decreto-Lei n.º 44/2019, de 1 de abril, que concretiza o quadro de transferência de competências para os órgãos municipais no domínio da proteção civil veio reforçar o sistema de proteção civil no âmbito das autarquias locais concretizando-se, através da descentralização de competências, pela consolidação dos serviços municipais de proteção civil e melhorando os níveis de coordenação operacional à escala municipal, designadamente, com a criação da figura de coordenador municipal de proteção civil.

Assim, afigurou-se necessário rever as normas regulamentares em vigor desde 2011.

Considerando ainda a importância do incremento da coordenação e que daí resulta o aumento da eficácia e eficiência no funcionamento dos serviços de proteção civil municipal, mostra-se necessária a aprovação de regulamento municipal do Serviço Municipal de Proteção Civil, sendo certo que tais benefícios se sobrepõem aos custos inerentes à sua implementação e funcionamento.

O início do procedimento de modificação/alteração do Regulamento Municipal, após a sua aprovação, foi publicitado na página de internet do Município para constituição de interessados.

Assim e decorrido o prazo concedido, no uso da competência regulamentar prevista nos artigos 112.º, n.º 7, e 241.º da Constituição da República Portuguesa e ao abrigo do disposto nos artigos 97.º a 101.º do Código do Procedimento Administrativo, do artigo 23.º e na alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º, ambos da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, a Câmara Municipal deliberou submeter a Consulta Pública, nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 99.º, 100.º e 101.º do Código de Procedimento Administrativo, o Projeto de modificação do regulamento municipal publicitado no Aviso do início do procedimento pelo prazo de 30 dias, antes da sua aprovação definitiva pelos órgãos municipais competentes. Não tendo havido contribuições nem sugestões, o Projeto de modificação do presente Regulamento foi, nos termos da alínea k), n.º 1, do artigo 33.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, aprovado pela Câmara Municipal a qual deliberou submeter à aprovação final da Assembleia Municipal. O presente Regulamento foi aprovado na sessão ordinária de 28 de setembro de 2020 da Assembleia Municipal, cujo texto integral a seguir se publica:

CAPÍTULO I

Disposições Legais

Artigo 1.º

Lei Habilitante

O presente Regulamento é elaborado ao abrigo do disposto no n.º 7 do artigo 112.º e 241.º da Constituição da Republica Portuguesa; Lei n.º 27/2006, de 3 de julho; Lei n.º 65/2007, de 12 de novembro; na alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro e do disposto do decreto-lei concretiza a transferência de competências para os órgãos municipais no domínio da proteção civil, ao abrigo das alíneas do artigo 14.º da Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto, bem como o Decreto-Lei n.º 44/2019, de 1 de abril.

Artigo 2.º

Objeto

O presente Regulamento estabelece e define o enquadramento institucional e operacional da Proteção Civil no Município de Santarém.

Artigo 3.º

Âmbito

1 - A Proteção Civil no Município de Santarém compreende as atividades desenvolvidas pelas autarquias locais e pelos cidadãos, e por todas as entidades públicas e privadas com a finalidade de prevenir riscos coletivos inerentes a situações de acidente grave ou catástrofe, de atenuar os seus efeitos e proteger e socorrer as pessoas e bens em perigo quando aquelas situações ocorram.

2 - O Serviço Municipal de Proteção Civil (SMPC) de Santarém é uma organização cuja estrutura tem em vista a coordenação e execução de ações no âmbito da proteção civil ao nível municipal, integrando-se nas estruturas distritais e nacionais.

3 - Todos os colaboradores dos serviços da Câmara Municipal de Santarém têm um dever geral de colaboração e cooperação para com o Serviço Municipal de Proteção Civil.

Artigo 4.º

Princípios da Proteção Civil Municipal

Sem prejuízo do disposto na lei, a Proteção Civil no Município de Santarém, na sua atividade, é orientada pelos seguintes princípios:

a) O princípio da prioridade, nos termos do qual deve ser dada prevalência à prossecução do interesse público relativo à Proteção Civil, sem prejuízo da segurança e da saúde pública, sempre que estejam em causa ponderações de interesses, entre si conflituantes;

b) O princípio da prevenção, por força do qual, no território Municipal, os riscos coletivos de acidente grave, de catástrofe ou calamidade, devem ser considerados de forma antecipada, de modo a eliminar as próprias causas, ou reduzir as suas consequências, quando tal não seja possível;

c) O princípio da precaução, de acordo com o qual devem ser adotadas as medidas de diminuição do risco de acidente grave ou catástrofe, inerente a cada atividade, associando a presunção de imputação de eventuais danos à mera violação daquele dever de cuidado;

d) O princípio da subsidiariedade, que determina que o subsistema de Proteção Civil de nível superior só deve intervir se e na medida em que os objetivos da Proteção Civil não possam ser alcançados pelo subsistema de Proteção Civil Municipal, atenta a dimensão e a gravidade dos efeitos das ocorrências;

e) O princípio da cooperação, que assenta no reconhecimento de que a Proteção Civil constitui atribuição não só do Estado, das Regiões Autónomas e das Autarquias locais, mas, um dever dos cidadãos e de todas as entidades públicas e privadas;

f) O princípio da coordenação, que exprime a necessidade de articular a política Municipal de Proteção Civil com a política Nacional, Distrital e Regional;

g) O princípio da unidade de comando, que determina que todos os agentes atuem, no plano operacional, articuladamente sob um comando único, sem prejuízo da respetiva dependência hierárquica e funcional;

h) O princípio da informação, que traduz o dever de assegurar a divulgação das informações relevantes em matéria de Proteção Civil, com vista à prossecução dos objetivos previstos na Lei de Bases de Proteção Civil, Lei n.º 27/2006, de 3 de julho e na Lei n.º 65/2007, de 12 de novembro.

Artigo 5.º

Agentes de Proteção Civil

1 - São agentes de proteção civil, de acordo com as suas atribuições próprias:

a) Os corpos de bombeiros;

b) As forças de segurança;

c) As Forças Armadas;

d) Os órgãos da Autoridade Marítima Nacional;

e) A Autoridade Nacional da Aviação Civil;

f) O INEM, I. P., e demais entidades públicas prestadoras de cuidados de saúde;

g) Os sapadores florestais.

2 - A Cruz Vermelha Portuguesa exerce, em cooperação com os demais agentes e de harmonia com o seu estatuto próprio, funções de proteção civil nos domínios da intervenção, apoio, socorro e assistência sanitária e social.

Artigo 6.º

Estrutura de Proteção Civil

A estrutura da Proteção Civil Municipal compreende:

a) Presidente da Câmara Municipal;

b) Comissão Municipal de Proteção Civil;

c) Serviço Municipal de Proteção Civil;

d) Coordenador Municipal de Proteção Civil.

Artigo 7.º

Objetivos e domínios de atuação

1 - São objetivos fundamentais da Proteção Civil Municipal:

a) Prevenir na área do Município os riscos coletivos de acidentes graves, ou catástrofes, deles resultantes;

b) Atenuar na área do Município os riscos coletivos e limitar os seus efeitos no caso das ocorrências descritas na alínea anterior;

c) Socorrer e assistir, na área do Município, as pessoas e outros seres vivos em perigo, assim como, proteger bens e valores culturais, ambientais e de elevado interesse público;

d) Apoiar a reposição da normalidade da vida das pessoas nas áreas do Município, afetadas por acidente grave ou catástrofe;

e) Celebrar protocolos de colaboração com organismos e entidades com competências específicas em áreas de interesse direto e específico para a Proteção Civil Municipal.

2 - A atividade de Proteção Civil Municipal exerce-se nos seguintes domínios:

a) Levantamento, previsão, avaliação e prevenção dos riscos coletivos do município;

b) Análise permanente das vulnerabilidades municipais perante situações de risco;

c) Informação e formação das populações do município, visando a sua sensibilização em matéria de autoproteção e de colaboração com as autoridades;

d) Planeamento de soluções de emergência, visando a busca, o salvamento a prestação de socorro e de assistência, bem como a evacuação, alojamento e abastecimento das populações presentes no município, incluindo a realização de simulacros;

e) Inventariação dos recursos e meios disponíveis e dos mais facilmente mobilizáveis, ao nível...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT