Regulamento n.º 104/2021

Data de publicação01 Fevereiro 2021
SeçãoParte H - Autarquias locais
ÓrgãoMunicípio de Coruche

Regulamento n.º 104/2021

Sumário: Regulamento Municipal da Urbanização e da Edificação - discussão pública.

Regulamento Municipal da Urbanização e da Edificação - Discussão Pública

Francisco Silvestre de Oliveira, Presidente da Câmara Municipal de Coruche, faz público que a Câmara Municipal, na sua reunião de 6 de janeiro de 2021 deliberou, nos termos do disposto artigo n.º 101 do CPA, submeter a discussão pública o Regulamento Municipal da Urbanização e da Edificação.

A discussão pública iniciar-se-á com a publicação deste regulamento no Diário da República prolongar-se-á pelo prazo de 30 dias.

O Regulamento está para consulta no site oficial da Câmara Municipal em http://www.cm-coruche.pt e nos lugares do costume.

7 de janeiro de 2021. - O Presidente da Câmara, Francisco Silvestre de Oliveira.

Nota justificativa

O Regulamento Municipal da Urbanização e Edificação, a que comummente nos habituámos por designar de RMUE, e que está em vigor no Município de Coruche foi publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 191, de 3 de outubro de 2017, através do Regulamento n.º 520/2017.

Três anos de intensa aplicação prática revelou a necessidade de lhe serem introduzidas amplas melhorias.

Mas, esta necessidade não está associada a meras alterações de semântica ou correções de lapsos, entretanto detetados, ou mesmo ao esclarecimento do âmbito de aplicação duma ou doutra norma.

A presente revisão do RMUE constitui uma necessidade porque, além do mais, a entrada em vigor de uma nova versão do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação (RJUE) dada ao Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 136/2014, de 9 de setembro, introduziu importantes alterações nos procedimentos de controlo prévio das operações urbanísticas, desde logo e, designadamente, delimitou uma nova configuração para a comunicação prévia, criando ainda a nova figura da legalização que legitimou o uso deste procedimento, apesar de já regulamentado de forma juridicamente audaciosa, mas sustentada.

Mas não só: visou também a simplificação de processos, a aproximação ao cidadão e às empresas, a redução de custos administrativos, o reforço da responsabilização dos intervenientes nas operações urbanísticas e das medidas de tutela da legalidade urbanística.

É, pois, imperativo proceder à revisão do RMUE em vigor, ao abrigo do exercício do seu poder regulamentar próprio previsto no n.º 1 do artigo 3.º do RJUE.

Mas, a necessidade de proceder às alterações necessárias e incontornáveis decorre também da importante produção legislativa que durante a vigência do RMUE foi sendo publicada, designadamente, o Código de Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, a Lei de Bases Gerais da Política Pública de Solos, de Ordenamento do Território e Urbanismo - Lei n.º 81/2014, de 30 de maio, o Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial - Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio, as alterações introduzidas à Lei n.º 31/2009, de 3 de julho, pela Lei n.º 40/2015, de 1 de junho e, mais recentemente, do Regime Jurídico da Reserva Ecológica Nacional - Decreto-Lei n.º 124/2019, de 28 de agosto, entre muitos outros não menos importantes.

Neste enfoque, o RMUE revisto pretende dar satisfação às novas exigências administrativas, funcionais e substantivas que foram sendo introduzidas pela legislação do planeamento, ordenamento do território e urbanismo, nomeadamente aquelas que se prendem com a mera comunicação prévia, com a matéria da legalização de operações urbanísticas e outras.

Posto isto, em sincronia com os tempos de mudança em curso, e ainda com o intuito de promover uma atualização integral do Regulamento, pretendeu-se dar resposta às disposições legais aplicáveis em vigor e ao processo de simplificação e desmaterialização administrativas, que se quer de aplicação transversal a todos os procedimentos em matéria de urbanização e edificação.

Finalmente, considerando o disposto no artigo 99.º do CPA, tendo em conta que a presente revisão incidirá sobretudo na transposição das medidas consagradas pela versão atual do RJUE e legislação avulsa com ele conexa, na adoção de medidas de desmaterialização e simplificação de procedimentos, bem como na clarificação e operacionalização do conjunto de conceitos urbanísticos e ou soluções procedimentais impostas por aqueles regimes, medidas estas que, pela sua natureza imaterial, são dificilmente mensuráveis e ou quantificáveis, torna-se objetivamente impossível apurar a sua real dimensão junto dos seus destinatários, numa lógica de custo/benefício. A verdade é que se por um lado, com a revisão agora em curso se pretende alcançar a boa aplicação da lei, a simplificação de procedimentos e a aproximação da Administração aos munícipes e empresas, por outro, a sua implementação não implica encargos relevantes para o Município.

Tendo em conta a extensão e importância das alterações a introduzir afigura-se como necessário atualizar o RMUE em vigor no Município, face à nova redação do RJUE, optando-se pela elaboração de um novo regulamento.

Assim, ao abrigo das disposições conjugadas dos artigos 241.º da Constituição da República Portuguesa (CRP), alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º, alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º, ambos do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, do n.º 3 do artigo 3.º RJUE, do artigo 101.º do CPA, procedeu-se à elaboração do presente projeto de revisão do RMUE, que se submete à aprovação do órgão executivo municipal para que após se dê início à discussão pública e posteriormente, seja submetido ao órgão deliberativo.

PARTE I

Objeto e âmbito

Artigo 1.º

Lei habilitante

Nos termos do disposto no artigo 241.º da CRP, no uso da competência conferida pela alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º, alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º, ambos do Regime Jurídico das Autarquias Locais, anexo à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, é elaborado o presente Regulamento ao abrigo do disposto no artigo 3.º do RJUE.

Artigo 2.º

Objeto e âmbito de aplicação

1 - O presente Regulamento tem por objeto a fixação de regras relativas:

a) À urbanização e edificação, complementares dos planos municipais de ordenamento do território e demais legislação em vigor, designadamente em termos da defesa e preservação do meio ambiente, da qualificação do espaço público, da estética, salubridade e segurança das edificações;

b) Às cedências de terrenos e compensações devidas ao Município;

c) À prestação de cauções devidas pela realização de operações urbanísticas.

2 - O presente Regulamento aplica-se à totalidade do território do Município de Coruche, sem prejuízo da legislação em vigor nesta matéria e do disposto nos planos municipais de ordenamento do território plenamente eficazes e de outros regulamentos de âmbito especial.

PARTE II

Dos procedimentos e normas técnicas

CAPÍTULO I

Das disposições gerais

Artigo 3.º

Definições

Para efeitos do presente Regulamento e visando a uniformização e precisão do vocabulário urbanístico em todos os documentos relativos à atividade urbanística e de edificação no Município, são consideradas as seguintes definições:

a) Equipamento lúdico ou de lazer, no âmbito do RJUE - qualquer edificação, não coberta, destinada ao uso particular para recreio;

b) Estrutura amovível e temporária - toda a instalação colocada, quer em edifícios, quer no solo, sem elementos de alvenaria ou outros que, de qualquer forma, lhe confiram fisicamente caráter de permanência;

c) Caráter de permanência no solo - Implantação no solo, que se destine a perdurar no tempo (período superior a um ano, salvo situações especiais e devidamente justificadas), de estruturas amovíveis ou de construções que se incorporem no mesmo através da execução de fundações, infraestruturas ou outros;

d) Reconstituição da estrutura das fachadas - no âmbito da definição de "obras de reconstrução" prevista no RJUE, entende-se como a manutenção dos seus limites, da modulação dos vãos, dos elementos salientes ou reentrantes, das platibandas ou dos beirados;

e) Estado avançado de execução de obras de edificação - para efeito de concessão da licença especial para conclusão de obras inacabadas prevista no RJUE e no presente Regulamento referente às legalizações, entende-se como a obra na qual já se encontra concluída a estrutura do edifício e executados os paramentos exteriores;

f) Estado avançado de execução de obras de urbanização - para efeito de concessão de licença especial para conclusão de obras inacabadas prevista no RJUE, entende-se como a obra na qual já se encontram integralmente executadas as redes de abastecimento de água, de drenagem de águas residuais domésticas e pluviais, eletricidade, telecomunicações e gás, bem como a pavimentação dos arruamentos, com exceção da camada de desgaste e do revestimento dos passeios e estacionamento.

g) Data da realização da operação urbanística - para efeito do disposto no n.º 5 do artigo 102.º-A do RJUE, entende-se como a data de início da operação urbanística.

h) Ruína - para efeito da aplicação do disposto no artigo 60.º do RJUE e da sua consideração como preexistência, entende-se como uma estrutura edificada que tenha colapsado, ainda que parcialmente, mas que seja volumetricamente passível de definição.

CAPÍTULO II

Do procedimento geral

Artigo 4.º

Instrução dos pedidos e das comunicações

1 - Os elementos instrutórios devem ser apresentados em conformidade com as normas de submissão aprovadas pela Câmara Municipal.

2 - Os projetos deverão ser constituídos por peças escritas e desenhadas e outros elementos de natureza informativa que permitam a conveniente definição e dimensionamento da obra, bem como o esclarecimento do modo da sua execução.

3 - Os pedidos ou comunicações devem, para além do definido na portaria que identifica os elementos instrutórios dos procedimentos do RJUE, ser instruídos com planta de localização à escala 1:5.000, ligadas ao sistema europeu de coordenadas: PT-TM06/ETRS89 (European Terrestrial Reference System 1989), Elipsóide de Referência GRS80, Projeção Cartográfica Transversa de Mercator...

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