Regulamento n.º 114/2007, de 11 de Junho de 2007

Regulamento n.o 114/2007

Regulamento Municipal de Abastecimento de Água do Concelho de Tabuaço

Preâmbulo

A actualizaçáo do quadro jurídico-normativo nacional no sector de água e águas residuais, com o intuito de garantir a sua conformidade com as normas comunitárias, entretanto produzidas sobre a matéria, veio a ser garantida com a publicaçáo e entrada em vigor do Decreto-Lei n.o 207/94, de 6 de Agosto, complementado com o correspondente quadro regulamentar relativo aos sistemas públicos e prediais de distribuiçáo e de drenagem de águas residuais, aprovado pelo Decreto Regulamentar n.o 23/95, de 23 de Agosto.

De acordo com a credencial legal consagrada no n.o 2 do artigo 32.o do Decreto-Lei n.o 207/94 e o n.o 2 do artigo 2.o, respectivamente dos diplomas legais mencionados, compete às autarquias locais pro-mover a elaboraçáo de um novo regulamento municipal de abastecimento de água, por forma a garantir a sua necessária compatibilizaçáo com as soluçóes jurídico-normativas actualmente em vigor sobre a matéria.

No articulado deste Regulamento houve o cuidado de desenvolver, adequadamente e de uma forma actualizada, os diferentes aspectos relevantes para a prossecuçáo da melhoria das instalaçóes dos sistemas a conceber, projectar e executar, tendo em vista a crescente necessidade de preservar a salubridade, a saúde pública e o ambiente.

O presente Regulamento tem ainda o objectivo de definiçáo clara dos direitos e obrigaçóes das partes (município e utente), regulando de uma forma clara as condiçóes administrativas, jurídicas e técnicas do serviço público.

Interessa ainda referir a articulaçáo do presente documento com a regulamentaçáo existente dos sistemas multimunicipais de abastecimento de água e de saneamento.

Neste contexto, ciente da importância que um regulamento actualizado tem na eficaz e eficiente gestáo sustentada do sistema público de abastecimento de água, no concelho, a Câmara Municipal de Tabuaço elaborou, conforme o disposto na alínea a) do n.o 7 do artigo 64.o da Lei n.o 169/99, de 18 de Setembro, o presente Regulamento para ser submetido à aprovaçáo da Assembleia Municipal, no uso da competência conferida pela alínea a) do n.o 2 do artigo 53.o da Lei n.o 169/99, de 18 de Setembro.

Nos termos do artigo 118.o do Código do Procedimento Administrativo, vai este projecto de regulamento ser submetido a apreciaçáo pública, para recolha de sugestóes.

CAPÍTULO I

Disposiçóes gerais

SECçÁO I Disposiçóes gerais

Artigo 1.o

Objecto

1 - O presente Regulamento Municipal estabelece as normas complementares ao disposto no Decreto-Lei n.o 207/94, de 6 de Agosto, e no Decreto Regulamentar n.o 23/95, de 23 de Agosto, e define ainda outras regras e condiçóes necessárias ao correcto desempenho das atribuiçóes municipais em matéria de distribuiçáo de água potável no concelho de Tabuaço, designadamente quanto às condiçóes administrativas de fornecimento de água, estrutura tarifária, penalidades, reclamaçóes e recursos.

2 - O presente Regulamento aplica-se a todos os sistemas de distribuiçáo público e predial de água potável em baixa.

3 - O presente Regulamento deverá ser citado como o Regulamento Municipal de Abastecimento de Água do Concelho de Tabuaço.

CÂMARA MUNICIPAL DE SESIMBRA Rectificaçáo n.o 785/2007

Para os devidos efeitos, rectifica-se o aviso n.o 6848/2007, desta Câmara Municipal, publicado no de 13 de Abril de 2007, referente à nomeaçáo de cinco técnicos profissionais de biblioteca e documentaçáo de 1.a classe. Assim, onde se lê «Jorge Manuel de Freitas Nunes» deve ler-se «Jorge Manuel de Freitas Rocha».

24 de Maio de 2007. - A Vereadora do Pelouro de Recursos Humanos, Maria Guilhermina Pinhal Ruivo.

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CÂMARA MUNICIPAL DE SETÚBAL Aviso n.o 10 586/2007

Reclassificaçáo profissional

Para os efeitos previstos na alínea a) do n.o 1 do artigo 34.o do Decreto-Lei n.o 427/89, de 7 de Dezembro (aplicado à administraçáo local pelo Decreto-Lei n.o 409/91, de 17 de Outubro), torna-se público que, por meu despacho de 2 de Abril de 2007, Maria José Pereira Guerreiro Bacalhau, auxiliar de serviços gerais (escaláo 3, índice 146), foi nomeada em comissáo de serviço extraordinária, pelo período de seis meses, mediante o procedimento de reclassificaçáo profissional, para a categoria de auxiliar administrativa, com posicionamento no escaláo 3, índice 146, ao abrigo e nos termos do disposto nos artigos 6.o, n.o 1, e 10.o, n.o 1, ambos do Decreto-Lei n.o 497/99, de 19 de Novembro, conjugados com os artigos 2.o, alínea e), 3.o e 5.o, n.o 1, do Decreto-Lei n.o 218/2000, de 9 de Setembro, e no artigo 10.o, n.o 1, alínea c), do Decreto-Lei n.o 404-A/89, de 18 de Dezembro.

Esta nomeaçáo produz efeitos a partir da data da publicaçáo no3 de Abril de 2007. - O Vereador, com competência delegada para a Gestáo dos Recursos Humanos, Protecçáo Civil, Bombeiros e Habitaçáo, Eusébio Candeias.

CÂMARA MUNICIPAL DE SILVES Aviso n.o 10 587/2007

Para os devidos efeitos se torna público que, por despacho da presidente da Câmara Municipal de Silves de 18 de Maio de 2007, e nos termos do artigo 28.o do Decreto-Lei n.o 406/82, de 27 de Setembro, foi nomeada, em regime de substituiçáo, chefe de secçáo a funcionária Maria Manuel Martins Vieira Rita para a Secçáo de Taxas e Licenças da Divisáo Administrativa desta Câmara Municipal, com efeitos a partir de 18 de Maio de 2007.

28 de Maio de 2007. - A Presidente da Câmara, Maria Isabel Fernandes da Silva Soares.

26110185344 - O presente Regulamento será revisto sempre que necessário e tendo em conta a legislaçáo em vigor e outras disposiçóes legais e regulamentares aplicáveis.

Artigo 2.o

Legislaçáo aplicável

1 - A distribuiçáo pública e predial de água potável no concelho de Tabuaço obedecerá ao disposto no Decreto-Lei n.o 207/94, de 6 de Agosto, e ao Decreto Regulamentar n.o 23/95, de 23 de Agosto.

2 - Em tudo o omisso, tanto nos diplomas citados no n.o 1 como no presente Regulamento, respeitar-se-áo as disposiçóes legais e regulamentares em vigor, em particular em matéria de defesa dos direitos dos consumidores, protecçáo dos recursos naturais e saúde pública.

3 - As dúvidas na interpretaçáo ou aplicaçáo de qualquer preceito deste Regulamento seráo resolvidas por deliberaçáo do conselho de administraçáo dos serviços municipalizados de água e saneamento (caso existam) ou pela Câmara Municipal, no âmbito das respectivas competências.

Artigo 3.o

Entidade gestora

1 - Na área do concelho de Tabuaço, a entidade gestora responsável pela concepçáo, construçáo e exploraçáo dos sistemas públicos de distribuiçáo de água potável é o município, através da Câmara Municipal, podendo algumas das atribuiçóes e actividades vir a ser exercidas por uma empresa pública municipal ou intermunicipal.

2 - Poderá o município estabelecer protocolos de cooperaçáo com outras entidades ou associaçóes de utentes, nos termos da lei.

3 - Além de outras obrigaçóes previstas na lei, designadamente no artigo 4.o, n.o 3, do Decreto-Lei n.o 207/94, de 6 de Agosto, é da responsabilidade da entidade gestora garantir a articulaçáo entre o plano geral de distribuiçáo de água, referido no artigo seguinte, e o Plano Director Municipal e com outros planos regionais ou nacionais.

4 - A concepçáo e construçáo de novos sistemas públicos obedecerá a um projecto a aprovar pela Câmara Municipal, em conformidade com o plano geral de distribuiçáo de água e tendo como objectivo a resoluçáo de problemas numa perspectiva global, tendo em conta a articulaçáo no planeamento urbanístico.

CAPÍTULO II Condiçóes administrativas SECçÁO I Da distribuiçáo de água

Artigo 4.o

Distribuiçáo de água potável

Nas condiçóes do presente Regulamento, a entidade gestora é obrigada a fornecer água, de acordo com o plano geral de distribuiçáo de água aprovado.

Artigo 5.o

Obrigatoriedade de ligaçáo

1 - Dentro da área abrangida pela actual ou futura rede pública de distribuiçáo de água, os proprietários ou usufrutuários sáo obrigados a instalar as canalizaçóes domiciliárias e a requerer o ramal de ligaçáo à rede da Câmara Municipal de Tabuaço.

2 - Os inquilinos ou comodatários dos prédios poderáo requerer a ligaçáo de água a fogos ou estabelecimentos por eles habitados ou utilizados à rede de distribuiçáo, pagando o seu custo nos prazos legalmente estabelecidos.

Artigo 6.o

Ligaçóes fora da zona de distribuiçáo

1 - Para os prédios situados fora das áreas abrangidas pelas redes de distribuiçáo, a Câmara Municipal de Tabuaço fixará as condiçóes em que poderá ser estabelecida a ligaçáo, tendo em consideraçáo as limitaçóes técnicas e os encargos financeiros decorrentes da ligaçáo.

2 - As canalizaçóes exteriores estabelecidas nos termos deste artigo seráo propriedade exclusiva do município de Tabuaço, mesmo quando a sua instalaçáo tenha sido efectuada a expensas dos interessados.

Artigo 7.o

Responsabilidade por danos nos sistemas prediais

A entidade gestora náo assume qualquer responsabilidade por danos que possam sofrer os utilizadores em consequência de per-

turbaçóes ocorridas nos sistemas públicos que ocasionem interrupçóes no serviço, desde que resultem de casos fortuitos ou de força maior ou de execuçáo de obras previamente programadas, sempre que os utilizadores forem avisados com, pelo menos, dois dias de ante-cedência.

SECçÁO II Dos contratos

Artigo 8.o

Contratos de fornecimento de água

A prestaçáo de serviços de fornecimento de água é objecto de contrato celebrado entre a entidade gestora e os utilizadores.

Artigo 9.o

Elaboraçáo e celebraçáo dos contratos

1 - Os contratos sáo elaborados em impressos de modelo próprio da entidade gestora e instruídos em conformidade com as disposiçóes legais em vigor.

2 - A entidade gestora deve entregar ao utilizador cópia do contrato, tendo em anexo a cláusula do aplicável.

3 - A celebraçáo do contrato implica a adesáo dos utilizadores às prescriçóes regulamentares.

4 - Em caso de sucessáo, poderá ser efectuado o averbamento dos novos titulares do contrato de fornecimento de água, mediante apresentaçáo de documento...

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