Regulamento n.º 367/2008, de 09 de Julho de 2008

Regulamento n. 367/2008

Projecto de regulamento e tabela das taxas municipais

José Manuel Dias Custódio, Presidente da Câmara Municipal da Lourinhá, torna público que a Câmara Municipal, na sua reuniáo de 25/06/2008, deliberou aprovar o presente Projecto de Regulamento, deliberando ainda para os efeitos consignados no artigo 118. do Código do Procedimento Administrativo, fazê-lo publicar no apresentarem sugestóes ou reclamaçóes que julguem oportunas no prazo de 30 dias a contar da sua publicaçáo.

27 de Junho de 2008. - O Presidente da Câmara, José Manuel Dias Custódio.

Nota justificativa

Sob proposta do Órgáo Executivo de 27 de Julho de 2004, a Assembleia Municipal aprovou em sessáo realizada a 30 de Setembro de 2004 o Regulamento e Tabela de Taxas Municipais, que mereceu a publicaçáo no apêndice n. 133 da 2.ª série do de Novembro de 2004.

Entretanto a Lei n. 2/2007 fez aprovar a nova lei das Finanças Locais subordinando, no seu artigo 15., as taxas municipais «aos princípios da equivalência jurídica, da justa repartiçáo dos encargos públicos e da publicidade, incidindo sobre utilidades prestadas aos particulares, geradas pela actividade dos municípios ou resultantes da realizaçáo de investimentos municipais».

Este regime jurídico de taxas mereceu mesmo legislaçáo autónoma aprovada pela Lei n. 53-E/2006, de 29 de Dezembro, devendo a sua criaçáo obedecer às disposiçóes contidas no artigo 8.

A adaptaçáo a este regime foi também limitada, pelo máximo temporal, a 1 de Janeiro de 2009.

Nestes termos e depois de concluído o estudo com a fundamentaçáo económico-financeira, designadamente o seu cálculo de custo analítico, com imputaçáo de custos de funcionamento e estrutura, directos e indirectos, externalidades negativas e positivas, elaborou-se o presente Regulamento e Tabela de Taxas para o Município da Lourinhá, a vigorar com a sua aprovaçáo.

Disposiçóes regulamentares

Artigo 1.

Lei habilitante

O presente Regulamento e Tabela de Taxas e Licenças Municipais tem como leis habilitantes o artigo 241. da Constituiçáo da República Portuguesa, as alíneas a) e e) do n. 2 do artigo 53. da Lei n. 169/99, de 18 de Setembro, na redacçáo dada pela Lei n. 5-A/2002, de 11 de Janeiro, a Lei n. 2/2007, de 15 de Janeiro e a Lei n. 53-E/2006, de 29 de Dezembro.

Artigo 2.

Âmbito Territorial

O presente Regulamento e Tabela de Taxas aplica-se a todo o Município às relaçóes jurídico-tributárias geradoras da obrigaçáo do pagamento de taxas a este último, sem prejuízo da aplicabilidade de outros regulamentos específicos.

Artigo 3.

Incidência objectiva

1 - As Taxas municipais do presente Regulamento incidem sobre as utilidades prestadas aos particulares ou geradas pela actividade do Município e reportam-se aos:

  1. Serviços diversos e comuns;

  2. Espectáculos e divertimentos públicos;

  3. Alteraçáo da cobertura vegetal;

  4. Higiene e salubridade;

  5. Cemitérios;

  6. Ocupaçáo da via pública;

  7. Conduçáo de ciclomotores, motociclos e veículos agrícolas;

  8. Licenciamento de automóveis de aluguer ou transporte de passageiros - táxis;

  9. Publicidade;

  10. Abastecimento público;

  11. Controlo metrológico;

  12. Parque de Campismo Municipal;

  13. Instalaçóes desportivas municipais;

  14. Inspecçóes sanitárias;

  15. Estacionamento de duraçáo limitada;

  16. Licenciamento de actividades diversas.

    2 - As Taxas municipais que tem como objecto a definiçáo das regras devidas pelas diversas operaçóes inerentes à urbanizaçáo e edificaçáo, designadamente pela apreciaçáo de processos pela emissáo de alva-rás, ou pela admissáo de comunicaçáo prévia, pela realizaçáo, reforço e manutençáo de infra-estruturas urbanísticas, bem como os demais encargos urbanísticos exigíveis sáo estabelecidas em Regulamento e tabela próprio.

    Artigo 4.

    Incidência subjectiva

    1 - O sujeito activo da relaçáo jurídico-tributária geradora da obrigaçáo de pagamento das taxas previstas é o Município da Lourinhá.

    2 - O sujeito passivo é a pessoa singular ou colectiva e outras entidades legalmente equiparadas que, nos termos da presente lei e do presente Regulamento, esteja vinculado ao cumprimento da prestaçáo tributária.

    3 - Estáo sujeitos ao pagamento das presentes taxas, o Estado, as regióes autónomas, as autarquias locais, os fundos e sérvios autónomos e as entidades que integram o sector empresarial do Estado e das autarquias locais.

    Artigo 5.

    Isençóes de Taxas

    1 - Estáo isentos do pagamento das taxas previstas na Tabela anexa:

  17. O Estado, as regióes autónomas e qualquer dos seus serviços, estabelecimentos e organismos, ainda que personalizados, compreendendo os institutos públicos que náo tenham carácter empresarial, bem como as autarquias locais e as suas associaçóes.

  18. As entidades a quem a lei confira tal isençáo;

    2 - A Assembleia Municipal pode, por proposta da Câmara Municipal e mediante fundamentaçáo, conceder isençóes, totais ou parciais, até ao máximo de 5 anos, renováveis por um único igual período.

    3 - As isençóes e reduçóes referidas nos números antecedentes náo dispensam os interessados de requererem à Câmara Municipal as necessárias licenças, quando exigidas, nos termos da lei ou dos regulamentos municipais.

    Artigo 6.

    Valor das taxas

    1 - O valor das taxas a cobrar pelo Município é o constante da presente Tabela de Taxas.

    2 - Em relaçáo aos documentos de interesse particular, tais como certidóes, fotocópias e segundas vias, cuja emissáo seja requerida com carácter de urgência, cobrar-se-á o dobro das taxas fixadas na tabela, desde que o pedido seja satisfeito no prazo de três dias após a apresentaçáo do requerimento ou da data do despacho deste, conforme a satisfaçáo do pedido dependa ou náo desta última formalidade.

    Artigo 7.

    Regras relativas à liquidaçáo

    1 - No caso do cálculo das taxas estarem indexas ao ano, mês, semana ou dia, o valor a liquidar apurar-se-á em funçáo do calendário, considerando-se o ano o período de 365 dias seguidos, mês o período de 30 dias seguidos e semana o período de 7 dias seguidos.

    2 - A falta de pagamento das taxas suspende os actos subsequentes, salvo nos casos expressamente permitidos na lei.Artigo 8.

    Liquidaçáo no caso de deferimento tácito

    Sáo aplicáveis, no caso de deferimento tácito, as taxas previstas para o deferimento expresso.

    Artigo 9.

    Erro de Liquidaçáo

    1 - Quando se verifique ter ocorrido liquidaçáo de taxas por valor inferior ao devido, os serviços promoveráo, de imediato, a liquidaçáo adicional, notificando o devedor, por correio registado, para no prazo de 15 dias pagar a importância em divida, quando esta for igual ou superior ao limite previsto no diploma de execuçáo do orçamento do Estado.

    2 - Da notificaçáo deverá constar os fundamentos da liquidaçáo adicional, o montante, o prazo para pagar e ainda que o náo pagamento, findo aquele prazo, implica a cobrança coerciva nos termos do artigo

    14. deste Regulamento.

    3 - Quando se verifique ter havido erro de cobrança por excesso e

    náo tenham decorridos 5 anos sobre o pagamento, deveráo os serviços, independentemente de reclamaçáo do interessado, promover a restituiçáo da importância indevidamente paga.

    Artigo 10.

    Cobrança das taxas e prazos

    1 - As taxas sáo pagas na Tesouraria Municipal no dia da liquidaçáo, antes da prática ou execuçáo do acto ou serviço, a que respeitem, exceptuando-se situaçóes previstas em regime especial ou as que envolvam a emissáo de aviso de pagamento, caso em que o limite de pagamento é fixado no próprio aviso.

    2 - As taxas sáo pagas em moeda corrente ou por cheque ou ainda, por débito em conta, transferência bancária, vale postal ou por outros meios utilizados pelos serviços dos correios ou pelas instituiçóes de crédito que a lei expressamente autorize.

    3 - As taxas podem ainda ser pagas por daçáo em cumprimento ou por compensaçáo, quando tal seja legal e compatível com o interesse público. A forma de pagamento destas taxas depende de deliberaçáo da Câmara Municipal, da qual conste a avaliaçáo dos bens em causa.

    5 - Quando a liquidaçáo dependa da organizaçáo de processo especial ou prévia informaçáo, o pagamento das taxas, ou outras receitas municipais, deve ser efectuado no prazo de 30 dias a contar da data do aviso postal de deferimento do pedido, se outro náo estiver fixado em disposiçóes legais.

    6 - Os prazos para pagamento contam-se de forma contínua. O prazo que termine em sábado, domingo, feriado, encerramento de serviços por greve e tolerância de ponto, transfere-se para o primeiro dia útil imediatamente seguinte.

    7 - Para efeitos do disposto nos números 1 a 4 anteriores, encontram-se afixados nos serviços da Tesouraria e nos locais de estilo e disponibilizados na Internet, o presente Regulamento, bem como o número da conta bancária à ordem da Câmara Municipal e o nome da respectiva instituiçáo bancária.

    8 - Findo o prazo de pagamento voluntário começam a vencer juros de mora.

    Artigo 11.

    Pagamento em prestaçóes

    1 - Mediante requerimento fundamentado, poderá a Câmara Municipal autorizar o pagamento das taxas previstas no presente Regulamento e Tabela em prestaçóes mensais.

    2 - Salvo disposiçáo legal ou regulamentar em contrário, o número de prestaçóes mensais náo poderá ser superior a um ano.

    3 - A falta de pagamento de qualquer prestaçáo implica o vencimento imediato das seguintes, assegurando-se a execuçáo fiscal da dívida remanescente mediante a extracçáo da respectiva certidáo de dívida.

    Artigo 12.

    Extinçáo do procedimento

    1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o náo pagamento das taxas e outras receitas municipais no prazo estabelecido para o efeito implica a extinçáo do procedimento.

    2 - Poderá o interessado obstar à extinçáo do procedimento, desde que efectue o pagamento da quantia liquidada nos 15 dias seguintes ao termo do prazo de pagamento respectivo.

    Artigo 13.

    Cobrança Coerciva

    1 - Consideram-se em débito todas as taxas e outras receitas municipais, relativamente às quais o interessado usufruiu de facto, do serviço ou do benefício, sem o respectivo pagamento.

    2 - Ao náo pagamento das taxas e outras receitas municipais aplicase, com as...

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