Regulamento (extrato) n.º 466/2020

Data de publicação12 Maio 2020
SeçãoParte H - Autarquias locais
ÓrgãoUnião das Freguesias de Travassô e Oís da Ribeira

Regulamento (extrato) n.º 466/2020

Sumário: Regulamento dos Cemitérios da União das Freguesias de Travassô e Oís da Ribeira.

Cemitérios

Nota justificativa

A entidade responsável pela administração dos Cemitérios da União de Freguesias de Travassô e Óis da Ribeira, é a Junta de Freguesia.

Esta matéria deve ser objeto de Regulamento específico, com as devidas atualizações legais, cuja aprovação compete à Assembleia de Freguesias, sob proposta da Junta de Freguesia (alínea f), do n.º 1, do artigo 9.º, da Lei n.º 75/2013).

O Direito Mortuário encontra-se regulado de forma reduzida e algo dispersa. Assim, o Decreto-Lei n.º 411/98 de 30 de dezembro (alterado pelos Decretos-Leis 5/2000 de 29 de janeiro e 138/2000 de 13 de julho) consignou importantes alterações ao direito mortuário vigente.

Regia, até então, o Decreto 48770 de 18 de dezembro de 1968, que ainda se encontra em vigor, em tudo o que não contrarie o diploma citado no parágrafo anterior.

A respeito da construção e polícia de Cemitérios regem as normas, ainda vigentes, do Decreto 44220, de 3 de março de 1962, que, sobre a matéria, podemos consultar.

Outros preceitos dispersos são aplicáveis, contidos em diplomas que não regulam especialmente a matéria mas que lhe fazem referência (como a atrás referida Lei das Autarquias Locais, entre outras).

Questão que se presta a alguns equívocos, designadamente entre os particulares, é a dos terrenos para sepulturas e jazigos. Sujeitos ao regime de concessão (art. 34.º n.º 6 alínea d) da Lei das Autarquias Locais) e não ao direito de propriedade pelos particulares, os terrenos do Cemitério continuam no domínio da Freguesia que os concede para as respetivas finalidades.

As alterações consagradas no Decreto-Lei n.º 411/98, de 30 de dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 5/2000, de 29 de janeiro e pelo Decreto-Lei n.º 138/2000, de 13 de julho, são profundas consignando importantes alterações legais, designadamente a plena equiparação das figuras da inumação e da cremação, podendo a cremação ser realizada em qualquer cemitério que disponha de equipamento apropriado; que obedeça às regras definidas; a redução dos prazos de exumação, que passam de 5 para 3 anos; a proibição de recurso às urnas de chumbo.

Por este facto torna-se importante adequar as normas regulamentares em vigor ao novo regime legal, bem como ajustá-las à realidade cemiterial.

CAPÍTULO I

Definições e normas de legitimidade

Artigo 1.º

Legislação habilitante

Constitui legislação habilitante do presente Regulamento os artigos 112.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa, o artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 44 220, de 3 de março de 1962, o Decreto n.º 48 770, de 18 de dezembro de 1968, o Decreto-Lei n.º 411/98, de 30 de dezembro, o artigo 9.º, n.º 1, alínea f), da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, o Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 244/95, de 14 de setembro, e a Lei n.º 42/98 de 6 de agosto.

Artigo 2.º

Definições

Para efeitos do presente Regulamento, considera-se:

a) Cadáver: Corpo humano após a morte, até estarem terminados os fenómenos de destruição da matéria orgânica;

b) Cremação: Redução do cadáver ou ossadas a cinzas;

c) Exumação: Abertura de sepultura, local de consunção aeróbia ou caixão de metal onde se encontre inumado o cadáver;

d) Inumação: Colocação de cadáver em sepultura, jazigo ou local de consunção aeróbia;

e) Local de consunção aeróbia: Construção constituída por compartimentos especificamente concebidos de forma a permitir a oxigenação ambiental necessária à consunção;

f) Ossário: Construção destinada a depósito de urnas contendo restos mortais, predominantemente ossadas;

g) Ossadas: O que resta do corpo humano uma vez terminado o processo de mineralização do esqueleto;

h) Período neonatal precoce: As primeiras cento e sessenta e oito horas de vida;

i) Remoção: Levantamento de cadáver do local onde ocorreu ou foi verificado o óbito e o seu subsequente transporte, a fim de se proceder à sua inumação ou cremação;

j) Restos mortais: Cadáver, ossadas ou cinzas;

k) Trasladação: Transporte de cadáver inumado em jazigo ou de ossadas para local diferente daquele em que se encontram, a fim de serem de novo inumados, cremados ou colocados em ossário;

l) Viatura e recipientes apropriados: Aqueles em que seja possível proceder ao transporte de cadáveres, ossadas, cinzas, fetos mortos ou recém-nascidos falecidos no período neonatal precoce, em condições de segurança e de respeito pela dignidade humana.

Artigo 3.º

Legitimidade

1 - Têm legitimidade para requerer a prática de atos previstos neste Regulamento, sucessivamente:

a) O testamenteiro, em cumprimento de disposição testamentária;

b) O cônjuge sobrevivo;

c) A pessoa que vivia com o falecido em condições análogas aos dos cônjuges;

d) Qualquer herdeiro;

e) Qualquer familiar;

f) Qualquer pessoa ou entidade.

2 - Se o falecido não tiver nacionalidade portuguesa tem também legitimidade o representante diplomático ou consular do país da sua nacionalidade.

3 - O requerimento para a prática desses atos pode também ser apresentado por pessoa munida de procuração com poderes especiais para esse efeito, passada por quem tiver legitimidade nos termos dos números anteriores.

CAPÍTULO II

Organização e funcionamento dos serviços

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 4.º

Âmbito

1 - Os cemitérios de Travassô e Óis da Ribeira destinam-se à inumação dos cadáveres de indivíduos falecidos na área da União das Freguesias de Travassô e Óis da Ribeira.

2 - Poderão ainda ser inumados nos cemitérios da União das Freguesias de Travassô e Óis da Ribeira, observadas, quando for caso disso as disposições legais e regulamentares:

a) Os cadáveres de indivíduos falecidos em outra Freguesia do Concelho quando, por motivo de insuficiência de terreno, não seja possível a inumação nos respetivos cemitérios paroquiais;

b) Os cadáveres de indivíduos falecidos fora da área da Freguesia que se destinem a jazigos particulares ou sepulturas perpétuas;

c) Os cadáveres de indivíduos falecidos fora da área da Freguesia, mas que tivessem à data da morte o seu domicílio habitual na área desta;

d) Os cadáveres de indivíduos não abrangidos nas alíneas anteriores, mediante autorização da Junta de Freguesia, concedida em face de circunstâncias que se reputem ponderosas.

SECÇÃO II

Funcionamento

Artigo 5.º

Horário de funcionamento

Os cemitérios da União das Freguesias de Travassô e Óis da Ribeira funcionam todos os dias do ano das 8h00 às 21h00.

Artigo 6.º

Horário de receção de cadáveres

Os cadáveres que derem entrada nos cemitérios fora do horário estabelecido ficarão em depósito, aguardando a inumação dentro das horas regulamentares, salvo casos especiais em que, com autorização da Junta de Freguesia, poderão ser imediatamente inumados.

Artigo 7.º

Serviços afetos ao funcionamento do cemitério

Afetos ao funcionamento normal dos cemitérios, haverá serviços de receção e inumação de cadáveres e serviços de registo e expediente geral.

Artigo 8.º

Serviços de receção e inumação de cadáveres

A receção e inumação de cadáveres estarão a cargo da Junta de Freguesia ou representante desta, a quem compete cumprir e fazer cumprir as disposições do presente Regulamento, das leis e regulamentos gerais, das deliberações da Junta e da Assembleia de Freguesia, bem como fiscalizar a observância, por parte do público e dos concessionários de jazigos e sepulturas perpétuas, das normas sobre polícia dos cemitérios constantes deste Regulamento.

Artigo 9.º

Serviços de registo e expediente geral

Os serviços de registo e expediente geral estarão a cargo das Secretarias da União de Freguesias, onde existirão, para o efeito, livros de registo de inumações, exumações, trasladações e concessões de terrenos e quaisquer outros considerados necessários ao bom funcionamento daqueles serviços, bem como, modelos de requerimentos para concessão de terrenos e averbamentos de alvarás.

CAPÍTULO III

Remoção

Artigo 10.º

Remoção

1 - Quando, nos termos da legislação aplicável não houver lugar à realização de autópsia médico-legal e, por qualquer motivo, não for possível assegurar a entrega do cadáver a qualquer das pessoas ou entidades indicadas no artigo 3.º a fim de se proceder à sua inumação dentro do prazo legal, o mesmo é removido para a casa mortuária dotada de câmara frigorífica que fique mais próxima do local da verificação do óbito.

2 - Nos casos previstos no número anterior compete à autoridade de polícia:

a) Proceder à remoção do cadáver, podendo solicitar para o efeito a colaboração dos bombeiros ou de qualquer entidade pública;

b) Proceder à recolha, arrolamento e guarda do espólio do cadáver.

CAPÍTULO IV

Transporte

Artigo 11.º

Regime aplicável

Ao transporte de cadáveres, ossadas, cinzas, peças anatómicas, fetos mortos e de recém-nascidos falecidos no período neonatal precoce são aplicáveis as regras constantes da legislação em vigor.

CAPÍTULO V

Inumações

SECÇÃO I

Disposições comuns

Artigo 12.º

Locais de inumação

1 - As inumações a serem efetuadas nos cemitérios da União das Freguesias de Travassô e Óis da Ribeira devem ser requeridas à Junta de Freguesia.

2 - As inumações não podem ter lugar fora dos cemitérios públicos, devendo ser efetuadas em sepulturas ou jazigos.

3 - São excecionalmente permitidas as inumações em locais especiais ou reservados a pessoas de determinadas categorias nomeadamente de certa nacionalidade, confissão ou regra religiosa, para tal autorizado pela Junta de Freguesia.

Artigo 13.º

Modos de inumação

1 - Os cadáveres a inumar serão encerrados em caixões, no interior dos quais se lançará um decompositor, conforme se trate de caixões de madeira ou de zinco.

2 - Nos caixões de zinco que contenham corpos de crianças lançar-se-á a porção julgada suficiente.

3 - Os caixões de zinco devem ser hermeticamente fechados e soldar-se-ão no cemitério, perante um dos elementos da Junta de Freguesia.

4 - A pedido dos interessados, pode a soldagem do caixão efetuar-se com a presença do Presidente da Junta de Freguesia, no local donde partirá o féretro.

Artigo 14.º

Prazos de inumação

1 - Nenhum cadáver será...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT