Regulamento da CMVM n.º 3/2023

Data de publicação25 Agosto 2023
Data27 Abril 2016
Número da edição165
SeçãoSerie II
ÓrgãoComissão do Mercado de Valores Mobiliários
N.º 165 25 de agosto de 2023 Pág. 223
Diário da República, 2.ª série
PARTE E
COMISSÃO DO MERCADO DE VALORES MOBILIÁRIOS
Regulamento da CMVM n.º 3/2023
Sumário: Altera os deveres de reporte dos peritos avaliadores de imóveis.
Deveres de reporte dos Peritos Avaliadores de Imóveis
(altera o Regulamento da CMVM n.º 1/2017, com as alterações introduzidas
pelo Regulamento da CMVM n.º 6/2020)
O presente regulamento procede à alteração do Regulamento da CMVM n.º 1/2017, de 17 de
fevereiro, na redação dada pelo Regulamento da CMVM n.º 6/2020, de 16 de dezembro.
O Regulamento da CMVM n.º 1/2017 regulamenta o regime previsto na Lei n.º 153/2015, de
14 de setembro, que regula o acesso e o exercício da atividade dos peritos avaliadores de imóveis
que prestem serviços a entidades do sistema financeiro nacional, doravante referidos como «peritos
avaliadores de imóveis», fixando os deveres de reporte à Comissão do Mercado de Valores Mobi-
liários («CMVM») dos peritos avaliadores de imóveis, pessoas singulares ou coletivas, registados
na CMVM com respeito à atividade desenvolvida no âmbito da referida Lei.
Na sequência de alterações aos sistemas de informação da CMVM (inerentes aos objetivos
de simplificar a prestação de informação), cumpre agora rever e ajustar os termos do reporte de
atividade de perito avaliador de imóveis registado na CMVM previstos no anexo único ao Regula-
mento da CMVM n.º 1/2017, na redação dada pelo Regulamento da CMVM n.º 6/2020.
A evolução tecnológica que a CMVM tem vindo a promover, particularmente em matéria de
relacionamento com os supervisionados, dita a necessidade de adaptar o quadro regulatório a
um novo modelo de comunicação, o balcão único eletrónico da CMVM («BUE»), norteado pelos
desígnios da digitalização, proximidade, celeridade e eficiência, nomeadamente em matéria de
prestação de informação e cumprimento de deveres de reporte, com base no enquadramento dado
pelo artigo 357.º -A do Código dos Valores Mobiliários e pelo artigo 62.º do Código do Procedimento
Administrativo. Neste sentido, o presente regulamento deve ser articulado com o Regulamento da
CMVM que rege o BUE da CMVM («Regulamento BUE»), no contexto do qual as interações entre
a CMVM e os respetivos supervisionados devem passar a ocorrer.
Assinala -se que a segurança e o tratamento de dados pessoais no âmbito do presente regula-
mento da CMVM obedecem ao disposto no Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e
do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito
ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados, e legislação nacional conexa.
Os dados pessoais recolhidos pela CMVM são conservados em conformidade com os princípios
do interesse administrativo e utilidade administrativa, previstos no Decreto -Lei n.º 16/93, de 23 de
janeiro, ou seja, pelo menos até à data em que se esgote a finalidade que fundamentou a sua
recolha, acrescida dos prazos de prescrição, nomeadamente contraordenacional, tributária ou civil.
Findos os prazos de prescrição aplicáveis ou outros impostos por lei, os dados pessoais poderão
ainda ser conservados para efeitos de arquivo definitivo ou histórico, nos termos do referido decreto-
-lei. A transferência de dados pessoais recolhidos pela CMVM para organismos de países terceiros
e organizações internacionais obedece ao disposto na regulamentação europeia, na legislação
nacional e nos acordos de cooperação celebrados com aquelas entidades.
Nos termos legais, procedeu -se a consulta pública referente ao projeto de Regulamento,
tendo sido realizada a consulta pública da CMVM n.º 2/2023, no quadro da qual foram recebidos
os contributos e sugestões descritos no respetivo relatório, os quais foram objeto de adequada
consideração.
Assim, ao abrigo do disposto no artigo 22.º da Lei n.º 153/2015, de 14 de setembro, no
artigo 155.º, nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 353.º, no n.º 6 do artigo 357.º -A e no n.º 1 do
artigo 369.º, todos do Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 486/99, de
13 de novembro, na redação atual, na alínea d) do n.º 2 do artigo 1.º, na alínea r) do artigo 12.º
e na alínea a) do n.º 3 do artigo 15.º, todos dos Estatutos da CMVM, aprovados pelo Decreto -Lei

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