Lei n.º 16/93, de 03 de Junho de 1993

Lei n.° 16/93 de 3 de Junho Autorização ao Governo para legislar em matéria de utilização do sistema financeiro para efeitos de prevenção do branqueamento de capitais.

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.°, alínea e), 168.°, n.° 1, alíneas b), d) e q), e 169.°, n.° 3, da Constituição, o seguinte: Artigo 1.° Objecto Fica o Governo autorizado a legislar em matéria de: a) Dever de segredo das entidades financeiras, seus dirigentes e empregados; b) Obtenção de informações, por parte das entidades financeiras, seus dirigentes e empregados, sobre a identidade daquele ou daqueles por conta de quem o cliente actue e, bem assim, sobre a origem e o destino dos fundos financeiros a que se reporte a operação; c) Regime geral de punição das infracções disciplinares e dos actos ilícitos de mera ordenação social e respectivo processo.

Artigo 2.° Sentido O sentido da autorização é o de permitir uma adequada transposição para a ordem jurídica nacional da Directiva n.° 91/308/CEE, do Conselho, de 10 de Junho de 1991, relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais.

Artigo 3.° Extensão A autorização conferida ao abrigo do artigo anterior tem a seguinte extensão: a) Isentar do dever de segredo e de qualquer tipo de responsabilidade pela prestação, de boa fé, às autoridades competentes, de informações sobre factos relacionados com a prática dos crimes previstos nos artigos 21.° a 23.°, 25.° e 28.° do Decreto-Lei n.° 15/93, de 22 de Janeiro, de que tenham conhecimento as entidades a seguir indicadas, para este efeito designadas entidades financeiras, bem como os seus dirigentes e empregados: 1) Instituições de crédito, sociedades financeiras, empresas seguradoras e sociedades gestoras de fundos de pensões com sede em território português; 2) Sucursais e agências gerais, em território português, daquelas entidades, que tenham sede em território estrangeiro, bem como as sucursais financeiras exteriores; 3) Entidades que explorem o serviço público de correios, na medida em que prestem serviços financeiros; 4) As autoridades de supervisão das entidades financeiras referidas nos números anteriores; b) Permitir que as entidades financeiras que saibam ou suspeitem que o cliente não actua por conta própria tomem medidas adequadas à obtenção de informações sobre a identidade da pessoa por conta da qual esse cliente efectivamente actua; c) Permitir que as entidades financeiras exijam do cliente...

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