Regulamento da CMVM n.º 2/2016

Coming into Force01 Agosto 2016
SeçãoSerie II
Data de publicação18 Julho 2016
ÓrgãoComissão do Mercado de Valores Mobiliários

Regulamento da CMVM n.º 2/2016

Reclamações e resolução de conflitos

Em concretização dos Estatutos da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 5/2015, de 8 de janeiro, o presente Regulamento rege os procedimentos relativos ao tratamento das reclamações apresentadas por investidores não qualificados relativamente a entidades supervisionadas pela Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM) e a resolução de conflitos patrimoniais relativos a instrumentos financeiros.

No âmbito da sua missão de proteção dos investidores e de supervisão, e com vista ao regular funcionamento do mercado, a CMVM procede desde praticamente a sua fundação ao tratamento de reclamações apresentadas por investidores não qualificados, tendo a partir de 2009 reestruturado os respetivos procedimentos no sentido de os dotar de uma maior eficácia.

Por outro lado, na sequência do regime vertido nos artigos 33.º e 34.º do Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro, a CMVM promove já atualmente um serviço de mediação voluntária de conflitos, mediante solicitação de investidores não qualificados.

O presente Regulamento mantém-se fiel aos princípios procedimentais de celeridade, transparência e eficácia que têm orientado a atividade da CMVM e que agora são vertidos em termos claros, simples e expeditos. A prestação do serviço de tratamento das reclamações mantém-se gratuito. Apresentado o pedido por investidor não qualificado, após uma análise perfunctória da sua viabilidade pelos serviços da CMVM, tem lugar uma fase contraditória em que a parte visada tem oportunidade de responder às questões suscitadas, juntar as informações e os documentos tidos como úteis e necessários.

A CMVM procede a uma análise integral da questão objeto de reclamação, tendo em vista a sua solução mas igualmente a aferição do cumprimento das normas aplicáveis no caso concreto. O procedimento pode assim findar por decisão favorável ou desfavorável à pretensão do reclamante, o que não obvia à possibilidade de ser solicitada a abertura de procedimento de mediação.

Nos casos em que a decisão da CMVM é favorável ao investidor ou aos investidores reclamantes, a entidade supervisionada pode aderir ou não ao sentido proposto pela CMVM que, conforme estatuído na alínea c) do n.º 6 do artigo 6.º dos Estatutos da CMVM, pode emitir uma recomendação dirigida à entidade reclamada ou uma determinação para que sejam adotadas as medidas necessárias a uma reparação justa dos direitos dos investidores.

Atenta a tendência de desmaterialização dos procedimentos administrativos e da participação dos interessados, privilegia-se a tramitação eletrónica do procedimento através de uma plataforma que permitirá a cada investidor, através da consulta do sítio da CMVM na internet, saber em cada momento o estádio concreto do processado.

O presente Regulamento visa igualmente atualizar o normativo aplicável ao serviço público de mediação, até agora regido pelo Regulamento da CMVM n.º 23/2000. A evolução deste modelo de resolução não judicial de conflitos e a necessidade de adoção pela CMVM dos princípios legais aplicáveis a todos os sistemas públicos de mediação corporizados na Lei n.º 29/2013, de 19 de abril, inter alia das regras sobre o estatuto do mediador e da forma da sua seleção e designação, impõem a revogação daquele Regulamento.

Mantém-se a atual matriz da mediação promovida pela CMVM, de busca de um acordo entre os interessados mediante o auxílio de um terceiro imparcial, num procedimento caracterizado pela celeridade e informalidade das diligências e dos procedimentos.

Devendo o procedimento de mediação contribuir para a pacificação social e para a resolução de conflitos, o atual normativo continua a atender ao potencial de ocorrência de conflitos de massa, permitindo-se, a par da atual intervenção, a título principal ou acessório, de associações de defesa dos investidores, a cumulação inicial de pedidos de vários investidores ou de investidores voluntariamente representados em associação. Este mecanismo permite maior celeridade mas, sobretudo, uma maior igualdade e equidade em conflitos de massa ou em que se verifiquem interesses difusos, tratando de forma conjunta pedidos de pessoas com interesses homogéneos.

O regulamento concretiza também o estatuto profissional do mediador habilitado a exercer a sua atividade no sistema gerido pela CMVM. É prevista a criação de uma lista de pessoas previamente selecionadas pelas suas competências e experiência pessoal e profissional, nomeadamente na área comercial e das atividades financeiras. Os mediadores constantes destas listas são previamente selecionados num procedimento público de candidatura curricular e entrevista pessoal, após o que serão inscritos numa lista a disponibilizar publicamente no sítio eletrónico da CMVM.

Com base nesta lista e nas especialidades e características dos mediadores selecionados poderão as partes acordar previamente na pessoa a designar para mediar o conflito que as opõe. Na falta de designação ou de acordo, o Conselho de Administração da CMVM procederá à designação do mediador do conflito.

Atentas as orientações também contidas na Lei-Quadro das Entidades Reguladoras, aprovada pela Lei n.º 67/2013, de 28 de agosto, são ainda introduzidas disposições que dão corpo à necessidade de a CMVM promover e divulgar entre os investidores e as entidades supervisionadas a arbitragem voluntária, como um meio para a resolução extrajudicial de conflitos sobre instrumentos financeiros.

O sistema de tratamento de reclamações e de mediação pública de conflitos promovidos pela CMVM desde 1999 não é objeto, na presente regulamentação, de inovações que determinem uma fundamentação económico-financeira do modelo. Os custos do sistema de mediação que a CMVM tem vindo a disponibilizar são inteiramente suportados pela CMVM, tal como o serviço de tratamento de reclamações. O presente regulamento não altera tal solução, apesar do atual enquadramento legal permitir que a CMVM cobre taxas pelo serviço de mediação que disponibiliza.

A inovação com repercussão financeira presente no Regulamento respeita concretamente à necessidade de remuneração do mediador, que não fora sentida até agora por a CMVM recorrer sempre à designação dos seus colaboradores para mediar os procedimentos de mediação. Foi adotada uma solução mista inspirada, por um lado, na solução seguida por modelos de mediação pública já existentes, como o Sistema de Mediação Laboral ou o Sistema de Mediação Familiar, e, por outro...

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