Lei n.º 29/2013, de 19 de Abril de 2013
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA Lei n.º 29/2013 de 19 de abril Estabelece os princípios gerais aplicáveis à mediação realizada em Portugal, bem como os regimes jurídicos da mediação civil e comercial, dos mediadores e da mediação pública A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea
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do artigo 161.º da Constituição, o seguinte: CAPÍTULO I Disposições gerais Artigo 1.º Objeto A presente lei estabelece:
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Os princípios gerais aplicáveis à mediação realizada em Portugal;
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O regime jurídico da mediação civil e comercial;
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O regime jurídico dos mediadores;
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O regime jurídico dos sistemas públicos de mediação.
Artigo 2.º Definições Para efeitos do disposto na presente lei, entende -se por:
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«Mediação» a forma de resolução alternativa de lití- gios, realizada por entidades públicas ou privadas, através do qual duas ou mais partes em litígio procuram volun- tariamente alcançar um acordo com assistência de um mediador de conflitos;
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«Mediador de conflitos» um terceiro, imparcial e independente, desprovido de poderes de imposição aos mediados, que os auxilia na tentativa de construção de um acordo final sobre o objeto do litígio.
CAPÍTULO II Princípios Artigo 3.º Princípios da mediação Os princípios consagrados no presente capítulo são aplicáveis a todas as mediações realizadas em Portugal, independentemente da natureza do litígio que seja objeto de mediação.
Artigo 4.º Princípio da voluntariedade 1 — O procedimento de mediação é voluntário, sendo necessário obter o consentimento esclarecido e informado das partes para a realização da mediação, cabendo -lhes a responsabilidade pelas decisões tomadas no decurso do procedimento. 2 — Durante o procedimento de mediação, as partes podem, em qualquer momento, conjunta ou unilateral- mente, revogar o seu consentimento para a participação no referido procedimento. 3 — A recusa das partes em iniciar ou prosseguir o procedimento de mediação não consubstancia violação do dever de cooperação nos termos previstos no Código de Processo Civil.
Artigo 5.º Princípio da confidencialidade 1 — O procedimento de mediação tem natureza con- fidencial, devendo o mediador de conflitos manter sob sigilo todas as informações de que tenha conhecimento no âmbito do procedimento de mediação, delas não podendo fazer uso em proveito próprio ou de outrem. 2 — As informações prestadas a título confidencial ao mediador de conflitos por uma das partes não podem ser comunicadas, sem o seu consentimento, às restantes partes envolvidas no procedimento. 3 — O dever de confidencialidade sobre a informação respeitante ao conteúdo da mediação só pode cessar por razões de ordem pública, nomeadamente para assegurar a proteção do superior interesse da criança, quando esteja em causa a proteção da integridade física ou psíquica de qualquer pessoa, ou quando tal seja necessário para efeitos de aplicação ou execução do acordo obtido por via da me- diação, na estrita medida do que, em concreto, se revelar necessário para a proteção dos referidos interesses. 4 — Exceto nas situações previstas no número anterior ou no que diz respeito ao acordo obtido, o conteúdo das sessões de mediação não pode ser valorado em tribunal ou em sede de arbitragem.
Artigo 6.º Princípio da igualdade e da imparcialidade 1 — As partes devem ser tratadas de forma equitativa durante todo o procedimento de mediação, cabendo ao mediador de conflitos gerir o procedimento de forma a garantir o equilíbrio de poderes e a possibilidade de ambas as partes participarem no mesmo. 2 — O mediador de conflitos não é parte interessada no litígio, devendo agir com as partes de forma imparcial durante toda a mediação.
Artigo 7.º Princípio da independência 1 — O mediador de conflitos tem o dever de salvaguar- dar a independência inerente à sua função. 2 — O mediador de conflitos deve pautar a sua conduta pela independência, livre de qualquer pressão, seja esta resultante dos seus próprios interesses, valores pessoais ou de influências externas. 3 — O mediador de conflitos é responsável pelos seus atos e não está sujeito a subordinação, técnica ou deonto- lógica, de profissionais de outras áreas, sem prejuízo, no âmbito dos sistemas públicos de mediação, das compe- tências das entidades gestoras desses mesmos sistemas.
Artigo 8.º Princípio da competência e da responsabilidade 1 — Sem prejuízo do disposto na alínea
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do n.º 1 e no n.º 3 do artigo seguinte, o mediador de conflitos, a fim de adquirir as competências adequadas ao exercício da sua atividade, pode frequentar ações de formação que lhe confiram aptidões específicas, teóricas e práticas, nomea- damente curso de formação de mediadores de conflitos realizado por entidade formadora certificada pelo Minis- tério da Justiça, nos termos do artigo 24.º 2 — O mediador de conflitos que viole os deveres de exercício da respetiva atividade, nomeadamente os cons- tantes da presente lei e, no caso da mediação em sistema público, dos atos constitutivos ou regulatórios dos sistemas públicos de mediação, é civilmente responsável pelos da- nos causados, nos termos gerais de direito.
Artigo 9.º Princípio da executoriedade 1 — Tem força executiva, sem necessidade de homo- logação judicial, o acordo de mediação:
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Que diga respeito a litígio que possa ser objeto de me- diação e para o qual a lei não exija homologação judicial;
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Em que as partes tenham capacidade para a sua ce- lebração;
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Obtido por via de mediação realizada nos termos legalmente previstos;
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Cujo conteúdo não viole a ordem pública; e
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Em que tenha participado mediador de conflitos ins- crito na lista de mediadores de conflitos organizada pelo Ministério da Justiça. 2 — O disposto na alínea
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do número anterior não é aplicável às mediações realizadas no âmbito de um sistema público de mediação. 3 — As qualificações e demais requisitos de inscrição na lista referida na alínea
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do n.º 1, incluindo dos media- dores nacionais de Estados membros da União Europeia ou do espaço económico europeu provenientes de outros Estados membros, bem como o serviço do Ministério da Justiça competente para a organização da lista e a forma de acesso e divulgação da mesma, são definidos por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça. 4 — Tem igualmente força executiva o acordo de me- diação obtido por via de mediação realizada noutro Estado membro da União Europeia que respeite o disposto nas alíneas
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e
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do n.º 1, se o ordenamento jurídico desse Estado também lhe atribuir força executiva.
CAPÍTULO III Mediação civil e comercial SECÇÃO I Disposições gerais Artigo 10.º Âmbito de aplicação 1 — O disposto no presente capítulo é aplicável à me- diação de litígios em matéria civil e comercial realizada em Portugal. 2 — O presente capítulo não é aplicável:
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Aos litígios passíveis de serem objeto de mediação familiar;
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Aos litígios passíveis de serem objeto de mediação laboral;
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Aos litígios passíveis de serem objeto de mediação penal.
Artigo 11.º Litígios objeto de mediação civil e comercial 1 — Podem ser objeto de mediação de litígios em maté- ria civil e comercial os litígios que...
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