Decreto-Lei n.º 5/2015 - Diário da República n.º 5/2015, Série I de 2015-01-08

Decreto-Lei n.º 5/2015

de 8 de janeiro

Mais de 22 anos passados desde a criação da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, doravante designada por CMVM, a relevância da sua missão na

regulação e supervisão dos mercados de valores mobiliários e outros instrumentos financeiros, bem como das entidades que neles atuam ganhou especial relevo com a evolução verificada e a atual situação dos mercados financeiros.

Os referidos mercados são hoje muito mais complexos, diversificados e globais, tanto no que respeita aos produtos e serviços que oferecem e ao modo como estes são comercializados junto do público, como no respeitante aos seus operadores, sendo de salientar igualmente a tendência de sofisticação das práticas lesivas da integridade dos mercados.

Consequentemente, a arquitetura da supervisão financeira evoluiu também de forma significativa, tanto a nível internacional como nacional. As consequências da recente crise financeira potenciaram a reforma do modelo europeu de supervisão financeira, com a instituição do Sistema Europeu de Supervisores Financeiros, integrando o Comité Europeu do Risco Sistémico, a Autoridade Europeia dos Mercados e dos Valores Mobiliários - a par das outras duas autoridades europeias de supervisão financeira -, e as autoridades nacionais de supervisão do sector financeiro.

A integração da CMVM no Sistema Europeu de Supervisão Financeira, bem como, a nível nacional, no Conselho Nacional de Supervisores Financeiros e no Comité Nacional para a Estabilidade Financeira, corresponde a um importante alargamento das suas responsabilidades na regulação e supervisão dos mercados financeiros e no contributo para a identificação precoce de fontes de risco sistémico e consequente preservação da estabilidade financeira.

Neste contexto, e atenta a necessidade de conformar os estatutos da CMVM com a Lei n.º 67/2013, de 28 de agosto, que aprova a lei -quadro das entidades administrativas independentes com funções de regulação da atividade económica dos sectores privado, público e cooperativo, doravante designada por lei -quadro das entidades reguladoras e considerando ainda a experiência adquirida pela CMVM ao longo dos anos, aprovam -se os novos estatutos.

O cumprimento eficaz da função de supervisão financeira por parte da CMVM requer um estatuto de independência, por forma a evitar qualquer influência estranha às suas atribuições que possa contender com a sua imparcialidade e neutralidade em relação aos diversos interesses em jogo. Assim, os novos estatutos reiteram a autonomia de gestão, administrativa, patrimonial e financeira, estabelecem os princípios de independência e de responsabilidade dos seus órgãos e colaboradores e definem os necessários poderes de atuação da CMVM.

Quanto a estes últimos, a par dos poderes de regulação, de regulamentação, de supervisão, de fiscalização e de sanção de infrações, sublinhe -se o reforço do papel da CMVM na resolução de conflitos entre entidades sujeitas à sua supervisão ou entre estas e investidores, confirmando o trabalho que tem sido desenvolvido pela CMVM no tratamento das reclamações e que tem permitido um contacto próximo com os investidores e uma atenção especial às situações de perturbação do mercado.

Embora alterando a designação do órgão executivo, mantém -se a estrutura de governo da CMVM, sendo os seus órgãos o conselho de administração, a comissão de fiscalização, o conselho consultivo e a comissão de deontologia.

226 Os novos estatutos da CMVM salvaguardam, no essencial, a natureza privada da gestão patrimonial e financeira da CMVM, reafirmando ainda a sujeição dos seus colaboradores ao estatuto laboral previsto no Código do Trabalho.

Tendo por base o financiamento exclusivo mediante receitas próprias, os estatutos da CMVM passam a prever a utilização prioritária dos seus resultados em benefício dos investidores e do sector financeiro, designadamente no desenvolvimento de programas de investigação, formação e literacia financeiras e no financiamento de sistemas de resolução extrajudicial de conflitos entre investidores e entidades supervisionadas.

Foi promovida a audição do Conselho Nacional do Consumo.

Assim:

Ao abrigo do disposto no artigo 3.º da Lei n.º 67/2013, de 28 de agosto, e nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

1 - O presente diploma aprova os estatutos da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM), em conformidade com o disposto na Lei n.º 67/2013, de 28 de agosto, que aprova a lei -quadro das entidades administrativas independentes com funções de regulação da atividade económica dos sectores privado, público e cooperativo (lei -quadro das entidades reguladoras).

2 - O presente diploma procede ainda à segunda alteração ao Decreto -Lei n.º 117/2011, de 15 de dezembro, alterado pelo Decreto -Lei n.º 200/2012, de 27 de agosto, que aprova a Lei Orgânica do Ministério das Finanças.

Artigo 2.º

Aprovação dos estatutos da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários

São aprovados os estatutos da CMVM, que constam do anexo ao presente diploma e que dele fazem parte integrante.

Artigo 3.º

Alteração ao Decreto -Lei n.º 117/2011, de 15 de dezembro

O artigo 24.º do Decreto -Lei n.º 117/2011, de 15 de dezembro, alterado pelo Decreto -Lei n.º 200/2012, de 27 de agosto, que aprova a Lei Orgânica do Ministério das Finanças, passa a ter a seguinte redação:

Artigo 24.º [...]

A Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, enquanto autoridade de regulação e supervisão do mercado de valores mobiliários, é independente no exercício das suas funções, sem prejuízo dos poderes conferidos ao membro do Governo responsável pela área das finanças, nos termos previstos na Lei n.º 67/2013, de 28 de agosto, que aprova a lei -quadro das entidades administrativas independentes com funções de regulação da atividade económica dos setores privado, público e cooperativo e nos respetivos estatutos.

Artigo 4.º

Disposições transitórias

1 - O Sistema de Normalização Contabilística é aplicável à CMVM no que respeita à apresentação das contas anuais do exercício iniciado em 1 de janeiro de 2015.

2 - Não obstante o disposto no número anterior, as apresentações de contas intercalares da CMVM, no decurso do exercício aí referido, podem ser feitas de acordo com o Plano Oficial de Contabilidade Pública.

3 - As situações que tenham sido submetidas à apreciação da CMVM mediante a apresentação de uma reclamação e que ainda não tenham sido resolvidas à data da entrada em vigor das normas regulamentares previstas no n.º 9 do artigo 6.º dos estatutos da CMVM, aprovados em anexo ao presente diploma, ficam sujeitas ao regime de resolução previsto no presente diploma e nas referidas normas regulamentares.

4 - A entrada em vigor do presente diploma não implica a cessação dos mandatos dos membros do conselho diretivo da CMVM, os quais mantêm a duração inicialmente definida, sem possibilidade de renovação.

5 - Sem prejuízo do disposto nos n.os 5 e 6 do artigo 5.º da Lei n.º 67/2013, de 28 de agosto, as disposições relativas ao estatuto dos membros do conselho de administração da CMVM previstas nos estatutos aprovados em anexo ao presente diploma aplicam -se apenas aos titulares que venham a ser designados ao abrigo do mesmo.

6 - Os trabalhadores em exercício de funções na CMVM à data da entrada em vigor do presente diploma mantêm a sua situação jurídico funcional, sem prejuízo das alterações que venham a ocorrer no âmbito do desenvolvimento do regime que lhes é aplicável.

7 - Os trabalhadores da CMVM que detenham uma relação jurídica de emprego público devem optar, no prazo de 90 dias contados da entrada em vigor do presente diploma, pela manutenção desse vínculo ou pela aplicação do regime jurídico do contrato individual de trabalho que vigora para os demais trabalhadores.

8 - O disposto no número anterior não se aplica a trabalhadores com relação jurídica de emprego público em exercício de funções na CMVM ao abrigo de mobilidade, cedência de interesse público, comissão de serviço ou qualquer outra modalidade de exercício de funções com duração limitada.

9 - As situações a que se refere o número anterior existentes à data da entrada em vigor do presente diploma mantêm -se até ao respetivo termo ou ao termo que resulte de eventuais prorrogações decorrentes da legislação aplicável.

10 - Na eventualidade de opção, nos termos do n.º 7, pela manutenção da relação jurídica de emprego público é aplicável ao desenvolvimento e disciplina do respetivo contrato o regime que vigora para os demais trabalhadores da CMVM.

11 - Os trabalhadores ou titulares de cargos de direção ou equiparados relativamente aos quais se verifiquem incompatibilidades ou impedimentos em resultado da aprovação dos estatutos da CMVM, em anexo ao presente diploma, devem pôr termo a essas situações ou fazer cessar os respetivos vínculos com esta, nos termos previstos no n.º 4 do artigo 5.º da lei -quadro das entidades reguladoras. 12 - Até à entrada em vigor da portaria a que se refere

o artigo 31.º dos estatutos da CMVM, em anexo ao presente diploma, continuam a ser devidas à CMVM as taxas legal e regulamentarmente previstas à data da entrada em vigor do presente diploma.

13 - O conselho de administração da CMVM pode manter o fundo de pensões que se encontra constituído e as contribuições realizadas para fundo de pensões, à data da entrada em vigor do presente diploma, destinados a assegurar complementos de reforma dos trabalhadores.

Artigo 5.º

Disposições regulamentares

Cabe à CMVM, no prazo de 90 dias a contar da data da entrada em vigor do presente diploma, aprovar a regulamentação necessária para assegurar a concretização:

  1. Dos procedimentos relativos ao tratamento das reclamações e à resolução de conflitos, previstos no n.º 9 do artigo 6.º dos estatutos da CMVM;

  2. Do disposto no artigo 31.º dos estatutos da CMVM, aprovados em anexo ao presente diploma;

  3. Do regulamento interno da CMVM, previsto no artigo 36.º dos estatutos da...

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