Regulamento n.º 431/2008, de 06 de Agosto de 2008

Regulamento n. 431/2008

Na sequência da publicaçáo do Decreto -Lei n. 207/94, de 6 de Agosto e do Decreto Regulamentar n. 23/95, de 23 de Agosto, tornou -se necessário proceder à elaboraçáo do presente Regulamento Municipal do Serviço de Distribuiçáo de Água, tendo em conta o enquadramento normativo estabelecido naqueles diplomas legais, a necessária adaptaçáo desse regime às especiais exigências de funcionamento da Câmara Municipal da Nazaré, as condicionantes técnicas imediatamente aplicáveis no exercício da sua actividade e as necessidades dos consumidores dos sistemas públicos e prediais de distribuiçáo de água do concelho da Nazaré, respeitando os princípios gerais a que devem obedecer a respectiva concepçáo, construçáo e exploraçáo e a regulamentaçáo técnica e as normas de higiene imediatamente aplicáveis.

Por consequência, ao abrigo do n. 2 do artigo 32. do Decreto -Lei n. 207/94, de 6 de Agosto, e do artigo 2. do Decreto Regulamentar n. 23/95, de 23 de Agosto, compete ao Executivo Municipal deliberar, aprovar e submeter à aprovaçáo da Assembleia Municipal, o presente projecto de Regulamento Municipal do Serviço de Distribuiçáo de Água, nos termos da alínea a) do n. 2 do artigo 53. do Decreto -Lei 169/99, de 18 de Setembro.

Nos termos das disposiçóes acima referidas, conjugadas com o n. 8 da artigo 112. da Constituiçáo da República Portuguesa e no âmbito das competências previstas no artigo 26. da Lei n. 159/99, de 14 de Setembro, e da alínea a) do n. 2 do artigo 53. e alínea a) do n. 6 do artigo 64. da Lei n. 169/99, de 18 de Setembro, na redacçáo que lhe foi dada pela Lei 5 -A/2002, de 11 de Janeiro e artigos 19. e 20. da Lei n. 42/98, de 6 de Agosto, e após aprovaçáo em sessáo ordinária da Assembleia Municipal da Nazaré, realizada em 16 de Junho de 2008, sob proposta da Câmara Municipal da Nazaré, aprovada em reuniáo ordinária de 2 de Junho de 2008, o Presidente da Câmara torna público o

QUADROXI

Taxas de apreciaçáo de pedidos e instalaçáo de infra -estruturas de suporte das estaçóes de radiocomunicaçóes e acessórios

Descriçáo Taxa Euros

Taxas administrativas de instalaçáo das infra -estruturas de suporte das estaçóes de radiocomunicaçóes e respectivos acessórios

1 Apreciaçáo do pedido . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 250,00

2 Autorizaçáo de instalaçáo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5.000,00

3 Averbamento da autorizaçáo de instalaçáo . . . . . . . . 150,00presente Regulamento, cujo projecto foi submetido à apreciaçáo pública e audiência dos interessados em obediência ao disposto nos artigos 117. e 118. da Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n. 442/91, de 15 de Novembro, com a redacçáo introduzida pelo Decreto -Lei n. 6/96, de 31 de Janeiro.

Estando, assim, cumpridos todos os requisitos necessários, a seguir se publica o mencionado Regulamento.

CAPÍTULO I Disposiçóes gerais Artigo 1.

Âmbito de fornecimento

1 - Os Serviços Municipalizados da Nazaré enquanto entidade gestora, obrigam -se a fornecer água para consumo doméstico, comercial, industrial, público ou outro aos prédios situados nas zonas de abastecimento do concelho servidas pelo sistema público de distribuiçáo, por ela instalado, sendo responsável pela concepçáo, construçáo e exploraçáo das sistemas públicos de distribuiçáo de água e pelo controlo regular da qualidade da água com vista à manutençáo permanente da sua qualidade, em conformidade com as normas estabelecidas legalmente.

2 - O abastecimento de água às indústrias náo alimentares e a instalaçóes com finalidade de rega agrícola fica condicionado à existência de reservas que náo ponham em causa o consumo da populaçáo e dos serviços públicos essenciais.

3 - Se as disponibilidades o permitirem, podem os Serviços Municipalizados da Nazaré, fora da sua área de intervençáo, fornecer água a outros concelhos, em condiçóes a acordar, caso a caso com as entidades interessadas, ou estabelecer protocolos de gestáo intermunicipal de sistemas de abastecimento, quer em alta, ao nível da aduçáo, quer em baixa, ao nível da distribuiçáo, mediante prévio acordo entre as partes interessadas.

Artigo 2.

Carácter ininterrupto do serviço

1 - A água é fornecida ininterruptamente, de dia e de noite, excepto por razóes de obras programadas ou em casos fortuitos ou de força maior, náo tendo os consumidores, nestes casos, direito a qualquer indemnizaçáo pelos prejuízos ou transtornos que resultem de deficiências ou interrupçóes na distribuiçáo de água, por defeitos ou avarias nos sistemas prediais e ainda por descuidos dos próprios consumidores.

2 - Quando haja necessidade de interromper o fornecimento de água por motivo de execuçáo de obras, sem carácter de urgência, os Serviços Municipalizados da Nazaré devem avisar previamente os consumidores afectados.

3 - Em todos os casos, compete aos consumidores tomar as providências indispensáveis e necessárias para atenuar, eliminar ou evitar as perturbaçóes ou prejuízos emergentes.

Artigo 3.

Obrigatoriedade de ligaçáo

1 - Dentro da área abrangida, ou que venha a sê -lo, pelo sistema público de distribuiçáo, os proprietários das edificaçóes a construir, a remodelar ou a ampliar sáo obrigados a instalar, por sua conta, os sistemas de distribuiçáo predial e a requerer aos Serviços Municipalizados da Nazaré os ramais de ligaçáo ao sistema público de distribuiçáo, pagando o seu custo nos prazos e condiçóes que forem estabelecidos.

2 - A obrigatoriedade referida no número anterior é extensível às edificaçóes já existentes à data da instalaçáo dos sistemas públicos, podendo ser aceites, em casos especiais, soluçóes simplificadas, sem prejuízo das condiçóes mínimas de salubridade.

3 - Nas edificaçóes já existentes à data da construçáo do sistema público de distribuiçáo, podem os Serviços Municipalizados da Nazaré consentir o aproveitamento total ou parcial dos sistemas de distribuiçáo predial já existentes se, após vistoria, requerida pelos seus proprietários ou usufrutuários, for verificado que eles se encontram executados em conformidade com a legislaçáo aplicável.

4 - Apenas estáo isentos da obrigatoriedade de ligaçáo ao sistema público de distribuiçáo as edificaçóes, cujo mau estado de conservaçáo ou manifesta ruína as torne inabitáveis e estejam, de facto, permanente e totalmente desabitadas.

5 - Se a edificaçáo se encontrar em regime de usufruto, compete aos usufrutuários as obrigaçóes que este artigo atribui aos proprietários.

6 - Os arrendatários das edificaçóes, quando devidamente auto-rizados, podem requerer a ligaçáo ao sistema público de distribuiçáo,

sempre que assumam todos os encargos, da instalaçáo, nos termos em que seriam suportados pelos proprietários, pagando o seu custo nos prazos e condiçóes que forem definidos.

7 - Os proprietários ou usufrutuários das edificaçóes, ou os arrendatários quando devidamente autorizados por aqueles, que náo sejam atingidos pela obrigatoriedade de ligaçáo, prescrita no n. 1 deste artigo, podem requerer aos Serviços Municipalizados da Nazaré a ligaçáo ao sistema público de distribuiçáo, pagando, posteriormente a importância que lhes for apresentada.

Artigo 4.

Sançáo em caso de incumprimento

1 - Aos proprietários das edificaçóes que, depois de devidamente notificados pelos Serviços Municipalizados da Nazaré náo cumpram, sem justificaçáo aceitável, a obrigaçáo imposta no n. 1 do artigo anterior, dentro do prazo de 30 dias úteis, a contar da data da respectiva notificaçáo, é aplicada a coima prevista no artigo 45. do presente Regulamento.

2 - Os Serviços Municipalizados da Nazaré podem proceder à execuçáo dos trabalhos referidos no número anterior, devendo o pagamento da respectiva despesa ser efectuado pelo proprietário, dentro do prazo de 30 dias úteis, após a emissáo da correspondente factura, findo o qual se procede à cobrança coerciva da importância em dívida.

Artigo 5.

Edificaçóes náo abrangidas pelo sistema público de distribuiçáo

1 - Para as edificaçóes situadas fora das ruas ou zonas abrangidas pelo sistema público de distribuiçáo, os Serviços Municipalizados da Nazaré devem analisar cada situaçáo e fixar as condiçóes em que pode ser estabelecida a expansáo, tendo em consideraçáo os aspectos técnicos e financeiros inerentes e o interesse das partes envolvidas, reservando-se o direito de impor aos interessados o pagamento total ou parcial das respectivas despesas, em funçáo do eventual alargamento do serviço a outros interessados.

2 - Se forem vários os proprietários que, nas condiçóes deste artigo, requeiram determinada extensáo da sistema público de distribuiçáo, o respectivo custo na parte que náo for suportada pelos Serviços Municipalizados da Nazaré é distribuído por todas os requerentes proporcionalmente ao número de contadores a instalar e à extensáo da referida rede.

3 - Os sistemas estabelecidas nos termos deste artigo sáo proprie-dade exclusiva dos Serviços Municipalizados da Nazaré, mesmo no caso da sua instalaçáo ter sido feita a expensas dos interessados, sendo exclusivamente colocados e reparados pelos Serviços Municipalizados da Nazaré.

4 - No caso da extensáo do sistema público de distribuiçáo de água vir a ser utilizada para o abastecimento de outros consumidores dentro do prazo de três anos após a sua abertura ao serviço, os Serviços Municipalizados da Nazaré regularáo a indemnizaçáo a conceder aos consumidores que custearem a sua instalaçáo, se a requererem, calculada em funçáo da distância e do número de contadores a utilizar.

CAPÍTULO II Redes

Artigo 6.

Tipos de redes

1 - Sistema público de distribuiçáo é o sistema de tubagens, instaladas na via pública, em terrenos do Município da Nazaré ou em outros, sob concessáo especial ou em regime de servidáo, cujo funcionamento seja de interesse para o serviço de distribuiçáo de água.

2 - Ramal de ligaçáo é o troço da rede privativa que assegura a distribuiçáo predial de água, compreendida entre os limites da propriedade a servir e o sistema público de distribuiçáo.

3 - Os sistemas de...

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