Regulamento n.º 128/2008, de 14 de Março de 2008

Regulamento n. 128/2008

Joáo Maria Ribeiro Reigota, Presidente da Câmara Municipal de Mira, torna público que, nos termos da alínea a) do n. 6 do artigo 64. e do artigo 91. da Lei n. 169/99, de 18 de Setembro, com as alteraçóes introduzidas pala Lei n. 5-A/02, de 11 de Janeiro, que a Câmara Municipal na sua reuniáo de 14 de Fevereiro e a Assembleia Municipal na sua sessáo de 29 de Fevereiro de 2008, deliberaram aprovar a 1ª Alteraçáo ao Regulamento Municipal dos Horários de Funcionamento

11412 dos Estabelecimentos Comerciais de Venda ao Público e de Prestaçáo de Serviços.

Para constar e devidos efeitos, se publica o presente edital e outros de igual teor, que váo ser afixados nos lugares de estilo.

5 de Março de 2008. - O Presidente da Câmara, Joáo Maria Ribeiro Reigota.

Primeira alteraçáo ao Regulamento Municipal dos Horários de Funcionamento dos Estabelecimentos Comerciais de Venda ao Público e de Prestaçáo de Serviços

Nota Justificativa

O Regulamento Municipal dos Horários de Funcionamento dos Estabelecimentos Comerciais de Venda ao Público e de Prestaçáo de Serviços do concelho de Mira, foi publicado no apêndice n 148, 2.ª série, n 287 do Na vigência deste Regulamento, foram detectados alguns constrangimentos, sendo que a sua regulamentaçáo já náo correspondia às exigências actuais designadamente, quanto à necessidade de, por razóes de ordem pública e de ruído, diferenciar os horários dos bares e estabelecimentos similares, dos estabelecimentos com espaços ou salas destinados a dança, tais como as discotecas e os dancings.

Propóe-se também a adopçáo de um período de funcionamento específico nas épocas de Natal, Ano Novo, Carnaval e Páscoa, já previsto anteriormente, mas que náo estava balizado.

Propóe-se uma nova redacçáo para o artigo referente à restriçáo e alargamento dos limites horários, prevendo-se expressamente que a Câmara Municipal possa alargar o horário dos estabelecimentos, desde que o pedido cumpra, cumulativamente determinadas condiçóes.

Por último consagra-se expressamente que os responsáveis dos estabelecimentos que náo cumpram as disposiçóes constantes do Regulamento Geral do Ruído, aprovado pelo Decreto-Lei n 9/2007, de 17 de Janeiro, seráo obrigados a comprovar junto da Câmara Municipal através de mediçóes de ruído, o respeito pelas citadas regras legais, sob pena do horário de funcionamento lhe ser restringido.

Procurou-se pois, dar satisfaçáo e conciliar os interesses da livre iniciativa privada e da actividade económica do Município, sem descurar o bem-estar, a protecçáo da segurança e a qualidade de vida dos munícipes.

Assim, ao abrigo das disposiçóes contidas na alínea a) do n. 6, do artigo 64., com remissáo para o disposto na alínea a) do n. 2 do artigo

53. da Lei n. 169/99, de 18 de Setembro, na redacçáo que lhe foi dada pela Lei n. 5-A/2002, de 11 de Janeiro, apresenta-se a primeira alteraçáo ao Regulamento.

CAPÍTULO I Disposiçóes gerais Artigo 1.

Lei habilitante

O presente Regulamento é elaborado ao abrigo do artigo 241. da Constituiçáo da República Portuguesa, artigos 53., n. 2, alíneas a) e e), 64., n. 6, alínea a), da Lei n. 169/99, de 18 de Setembro, na redacçáo que lhe foi dada pela Lei n. 5-A/2002, de 11 de Janeiro, Decreto-Lei n. 48/96, de 15 de Maio, com as alteraçóes produzidas pelo Decreto-Lei n. 126/96, de 10 de Agosto, Decreto-Lei n. 216/96, de 20 de Novembro, Portaria n. 153/96, e Portaria n. 154/96, ambas de 15 de Maio.

Artigo 2.

Âmbito de aplicaçáo

O presente Regulamento é aplicável aos estabelecimentos comerciais de venda ao público e de prestaçáo de serviços, bem como aos estabelecimentos situados em centros comerciais que náo atinjam superfícies de venda contínua tal como definidas legalmente, na área do município de Mira.

Artigo 3.

Objecto

1 - O regime de fixaçáo dos períodos de abertura e de funcionamento dos estabelecimentos comerciais de venda ao público e de prestaçáo de serviços, a que alude o artigo 1. do Decreto-Lei n. 48/96, de 15 de Maio, situados no município de Mira, rege-se pelo presente Regulamento.

2 - Estáo excluídos do horário de funcionamento fixado neste Regulamento as unidades comerciais de dimensáo relevante tal como definidos

no Decreto-Lei n. 218/97, de 20 de Agosto, as grandes superfícies comerciais contínuas, tal como se encontram definidas no Decreto-Lei n. 258/92, de 20 de Novembro, com a redacçáo introduzida pelo Decreto-Lei n. 83/95, de 26 de Abril, e os estabelecimentos situados em centros comerciais que atinjam uma área de venda contínua tal como definidos legalmente, caso em que teráo de observar o horário estabelecido na Portaria n. 153/96, de 15 de Maio.

CAPÍTULO II Período de funcionamento Artigo 4.

Classificaçáo dos estabelecimentos comerciais

Para efeitos de fixaçáo dos respectivos períodos de abertura e funcionamento, os estabelecimentos de actividades comerciais de venda ao público e de prestaçáo de serviços classificam-se em grupos.

1 - Integram o 1. grupo os seguintes estabelecimentos:

  1. Estabelecimentos de venda por grosso e a retalho;

  2. Supermercados, mini-mercados e mercearias;

  3. Charcutarias, talhos, peixarias e outras lojas especializadas em produtos alimentares;

  4. Estabelecimentos de venda de frutas e legumes;

  5. Padarias, com fabrico próprio;

  6. Estabelecimentos de venda de produtos de artesanato, recordaçóes, postais, revistas e jornais, artigos de filatelia e numismática, artigos de fotografia e cinema, tabacos e afins;

  7. Floristas;

  8. Estabelecimentos de venda de produtos hortícolas, fertilizantes, plantas e flores;

  9. Drogarias, perfumarias, bijutarias;

  10. Ourivesarias e relojoarias;

  11. Lojas de vestuário, retrosarias e calçado;

  12. Lojas de materiais de construçáo, ferragens, ferramentas;

  13. Lojas de materiais eléctricos;

  14. Lojas de mobiliário, decoraçáo e utilidades diversas;

  15. Estabelecimentos de venda de electrodomésticos e de material fotográfico;

  16. Estabelecimentos de venda de equipamento informático;

  17. Estabelecimentos de óculos e optometria;

  18. Estabelecimentos de venda de veículos automóveis e afins;

  19. Papelarias e livrarias;

  20. Estabelecimentos de venda de alimentos para animais de estimaçáo ou animais de criaçáo;

  21. Outros estabelecimentos similares aos referidos nas alíneas anteriores.

    2 - Integram designadamente o 2. grupo os seguintes estabelecimento de prestaçáo de serviços em geral;

  22. Barbearias, cabeleireiros, esteticistas, institutos de beleza, estabelecimentos análogos;

  23. Ginásios e afins;

  24. Estabelecimentos de análises clínicas;

  25. Clínicas veterinárias;

  26. Agências de viagens e estabelecimentos de aluguer de automóveis;

  27. Agências de mediaçáo imobiliária;

  28. Agências de seguros;

  29. Oficinas de reparaçáo, manutençáo e lavagem de automóveis e ou de recauchutagem de pneus;

  30. Oficinas de reparaçáo de bicicletas e motociclos;

  31. Oficinas de reparaçáo de calçado;

  32. Oficinas de reparaçáo de móveis;

  33. Oficinas de reparaçáo...

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