Decreto-Lei n.º 83/95, de 26 de Abril de 1995

Decreto-Lei n.° 83/95 de 26 de Abril A ratificação do processo de instalação de grandes superfícies comerciais regulado pelo Decreto-Lei n.° 258/92, de 20 de Novembro, visa assegurar a concorrência efectiva e o desenvolvimento equilibrado das diferentes formas de comércio, tendo em conta a realidade sócio-económica da zona de implantação, proporcionando às formas de comércio tradicional o período transitório necessário à sua modernização e concorrencialidade.

Decorridos que são dois anos de vigência do diploma, considerou-se oportuno, na linha, aliás, da legislação de outros Estados membros da União Europeia, introduzir algumas adaptações à definição do conceito de grande superfície comercial, criando mecanismos que possibilitem tomar plenamente em conta as realidades sócio-económicas das diferentes zonas de implantação.

Assim Nos termos da alínea a) do n.° 1 do artigo 201.° da Constituição, o Governo decreta o seguinte Artigo 1.° Os artigos 1.° a 4.°, 7.°, 9.°, 16.°, e 18.° do Decreto-Lei n.° 258/92, de 20 de Novembro, passam a ter a seguinte redacção: Artigo 1.° - 1 - ...................................................................................................

2 - .....................................................................................................................

3 - Ficam abrangidas pelo disposto nos números anteriores as expansões de áreas de venda que atinjam já, ou venham a atingir, as dimensões referidas na alínea a) do n.° 1 do artigo 2.° 4 - Ficam igualmente abrangidas pelo disposto no presente diploma as alterações de tipo de actividade e ramo de comércio exercidas em áreas de venda contínuas superiores à referida na alínea a) do n.° 1 do artigo 2.° Art. 2.° - 1 - .......................................................................................................

  1. Grandes superfícies comerciais Os estabelecimentos de comércio a retalho ou por grosso que disponham de uma área de venda contínua: Superior a 1000 m2, nos concelhos com menos de 30 000 habitantes; Superior a 2000 m2, nos concelhos com 30 000 ou mais habitantes; Os conjuntos de estabelecimentos de comércio a retalho ou por grosso que, não dispondo daquelas áreas contínuas, integrem no mesmo espaço uma área de venda: Superior a 2000 m2, nos concelhos com menos de 30 000 habitantes; Superior a 3000 m2, nos concelhos com 30 000 ou mais habitantes; b) Os concelhos com mais de 30 000 habitantes a que se refere a alínea anterior são os que integram a lista constante do anexo III ao presente diploma; c) [Anterior alínea b).] d) [Anterior alínea c).] e) Área de venda - toda a área destinada à venda onde os compradores têm acesso aos produtos se encontram expostos ou são preparados para entrega imediata, incluindo...

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