Regulamento n.º 222/2007, de 28 de Agosto de 2007

Regulamento n.o 222/2007

Preâmbulo

O Decreto-Lei n.o 167/97, de 4 de Julho, alterado pelo Decreto-Lei n.o 305/99, de 6 de Agosto, no seu artigo 79.o, estipula que é da competência da Assembleia Municipal, sob proposta do presidente da Câmara, a regulamentaçáo da instalaçáo, exploraçáo e funcionamento dos estabelecimentos de hospedagem, designados por hospedarias, casas de hóspedes e quartos particulares.

O presente Regulamento visa disciplinar a instalaçáo, exploraçáo e funcionamento dos estabelecimentos de hospedagem no concelho de Torre de Moncorvo, uma vez que há necessidade de definir o funcionamento desta matéria atendendo às características turísticas do concelho.

Tem o presente Regulamento por fundamento o artigo 8.o do

Decreto-Lei n.o 167/97, de 4 de Julho.

O presente Regulamento foi elaborado e aprovado com fundamento no disposto no n.o 7 do artigo 115.o e no artigo 242.o, ambos da Constituiçáo da República Portuguesa.

Foi utilizada a competência prevista na alínea a) do n.o 2 do artigo 53.o da Lei n.o 169/99, de 18 de Setembro, e no artigo 79.o do Decreto-Lei n.o 167/97, de 4 de Julho, com a alteraçáo introduzida pelo Decreto-Lei n.o 305/99, de 6 de Agosto, para a elaboraçáo do regulamento.

Tendo em vista o cumprimento do disposto no Código do Procedimento Administrativo, o projecto inicial foi publicado no Diárioda República, 2.a série, n.o 240, de 15 de Dezembro de 2006, tendo sido posto à discussáo pública, para recolha de sugestóes, por 30 dias, entre o dia 18 de Dezembro de 2006 e 30 de Janeiro de 2007 e aprovado pela Assembleia Municipal de Torre de Moncorvo, mediante proposta da Câmara Municipal em 23 de Fevereiro de 2007.

CAPÍTULO I Âmbito

Artigo 1.o

Tipos

Sáo considerados estabelecimentos de hospedagem, nos termos e para os efeitos consignados neste Regulamento, os alojamentos particulares que, sendo postos à disposiçáo de turistas, náo sejam integrados em estabelecimentos que explorem o serviço de alojamento nem possam ser classificados em qualquer dos tipos de empreendimentos previstos no Decreto-Lei n.o 167/97, de 4 de Julho (com as alteraçóes introduzidas pelo Decreto-Lei n.o 305/99, de 6 de Agosto, pelo Decreto-Lei n.o 55/2002, de 11 de Março, e pelo Decreto-Lei n.o 169/99, de 4 de Julho).

Artigo 2.o

Classificaçáo

Os estabelecimentos de hospedagem e alojamentos particulares classificam-se em:

  1. Hospedarias;

  2. Casas de hóspedes;

  3. Quartos particulares.

    Artigo 3.o

    Hospedarias

    Sáo hospedarias os estabelecimentos constituídos por um conjunto de instalaçóes funcionalmente independentes, situadas em edifício autónomo, sem qualquer outro tipo de ocupaçáo, que disponha de 9 até 15 unidades de alojamento, e que se destinem a proporcionar, mediante remuneraçáo, alojamento e outros serviços complementares e de apoio a turistas.

    Artigo 4.o

    Casas de hóspedes

    Sáo casas de hóspedes os estabelecimentos integrados em edifícios de habitaçáo familiar, que disponham de quatro até oito unidades de alojamento, e que se destinem a proporcionar, mediante remuneraçáo, alojamento e outros serviços complementares e de apoio a turistas.

    Artigo 5.o

    Quartos particulares

    Sáo quartos particulares aqueles que, integrados nas residências dos respectivos proprietários, disponham de até três unidades de alojamento e se destinem a proporcionar, mediante remuneraçáo, alojamento e outros serviços complementares, de carácter familiar.

    CAPÍTULO II Licenciamento

    Artigo 6.o

    Licenciamento da utilizaçáo

    A utilizaçáo dos estabelecimentos de hospedagem e dos alojamentos particulares depende de licenciamento municipal e os seus processos sáo regulados pelo Regime Jurídico da Urbanizaçáo e da Edificaçáo.

    1 - O pedido de licenciamento será feito mediante requerimento dirigido ao presidente da Câmara Municipal e deverá ser instruído com os elementos indicados no anexo I deste Regulamento.

    2 - A licença de utilizaçáo para hospedagem e alojamentos particulares é sempre precedida de vistoria e deverá ser concedida no prazo de 60 dias a contar da data da entrada do requerimento referido no número anterior.

    3 - O pedido de licenciamento será indeferido e a licença será recusada quando os estabelecimentos de hospedagem e os alojamentos particulares náo cumprirem o disposto neste Regulamento e ou náo reunirem os requisitos indicados no anexo II deste Regulamento.

    Artigo 7.o

    Regime aplicável

    Os processos relativos à construçáo e adaptaçáo de edifícios destinados à instalaçáo dos estabelecimentos de hospedagem sáo regulados pelo Regime Jurídico da Urbanizaçáo e Edificaçáo, aprovado pelo Decreto-Lei n.o 555/99, de 16 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.o 177/2001, de 4 de Junho, e pelos instrumentos municipais de planeamento urbanístico.

    Artigo 8.o

    Consulta a entidades exteriores ao município

    A aprovaçáo pela Câmara Municipal de Torre de Moncorvo dos projectos de arquitectura destinados à instalaçáo dos estabelecimentos de hospedagem carece de parecer do Serviço Nacional de Bombeiros e da autoridade concelhia de saúde.

    Artigo 9.o

    Requisitos gerais

    Os estabelecimentos de hospedagem e os alojamentos particulares devem obedecer aos seguintes requisitos, para efeitos de emissáo de licença de utilizaçáo:

  4. Estar instalados em edifícios bem conservados no exterior e no interior; b) Estarem todas as unidades de alojamento dotadas de mobiliário, equipamento e utensílios adequados; c) As portas das unidades de alojamento devem estar dotadas de sistemas de segurança, de forma a propiciarem a privacidade dos utentes; d) Cada alojamento particular tem de corresponder a uma unidade de alojamento; e) A unidade de alojamento deverá ter uma janela ou sacada com comunicaçáo directa para o exterior, devendo dispor de um sistema que permita vedar completamente a entrada da luz; f) Encontrarem-se ligados às redes públicas de abastecimento...

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