Portaria n.º 501/96, de 25 de Setembro de 1996

Portaria n.º 501/96 de 25 de Setembro Importa acolher no direito interno português a Directiva do Conselho n.º 91/439/CEE, de 29 de Julho de 1991, que prevê a sua adopção pelos Estados membros a partir de 1 de Julho de 1996, no que respeita ao regime de trocas de cartas de condução comunitárias.

Assim, passa a conferir-se, a partir daquela data, aos titulares de cartas de condução de modelo comunitário emitidas noutros Estados membros que residam em Portugal a faculdade de requererem a sua troca por carta de condução portuguesa equivalente, salvo se o título a trocar contiver a menção de que foi emitido por troca de anterior carta de país terceiro que não seja da EFTA nem com o qual Portugal tenha acordo bilateral de equivalência e troca de títulos. Respeita-se, assim, o princípio já estabelecido no n.º 2 do artigo 6.º do Decreto Regulamentar n.º 65/94, de 18 de Novembro, sobre a passagem de cartas de condução com dispensa de exame, assegurando-se, por outro lado, o adequado controlo dos títulos estrangeiros trocados.

A presente portaria prevê ainda, e complementarmente, que tais cartas contenham a menção de troca, menção que deverá igualmente constar em qualquer revalidação ou substituição posterior, e a obrigação de os títulos trocados serem devolvidos à entidade emitente.

Assim: Ao abrigo do disposto no artigo 125.º do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de Maio: Manda o Governo, pelo Ministro da Administração Interna, o seguinte: 1.º Os titulares de cartas de condução válidas, de modelo comunitário, emitidas por outros Estados membros da União Europeia que tenham adquirido domicílio em território nacional podem requerer a sua troca por carta de condução portuguesa equivalente, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte.

  1. Não são trocadas as cartas de condução que contiverem a menção de terem sido emitidas por troca de cartas de condução de país terceiro que não seja da EFTA nem com o qual Portugal tenha acordo bilateral de equivalência e troca de títulos.

  2. Para efeito da troca a que se refere o artigo 1.º do presente diploma, o requerente deve apresentar a carta de condução válida e o...

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