Portaria n.º 881-A/94, de 30 de Setembro de 1994

Portaria n.° 881-A/94 de 30 de Setembro O artigo 6.° do Código da Estrada estabelece que os sinais de trânsito são fixados em regulamento.

A sinalização vertical foi objecto de recente alteração legislativa, através da Portaria n.° 46-A/94, de 17 de Janeiro, carecendo apenas de ligeiros ajustamentos ao novo Código, para além da introdução de novos sinais de informação, cuja necessidade se faz sentir.

Importa ainda compatibilizar as normas punitivas do Regulamento do Código da Estrada com o novo regime sancionatório previsto no Código da Estrada, designadamente no que diz respeito ao montante das sanções pecuniárias cujo máximo é superior ao limite fixado no artigo 149.° do novo Código da Estrada.

Assim, nos termos dos artigos 6.°, 118.° e 121.° do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 114/94, de 3 de Maio, e ao abrigo do disposto no n.° 3 do artigo 6.° do mesmo decreto-lei: Manda o Governo, pelo Ministro da Administração Interna, o seguinte: 1.° Os sinais de trânsito a que se refere o artigo 6.° do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 114/94, de 3 de Maio, são os previstos nos artigos 2.° a 9.° do Regulamento do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto n.° 39 987, de 22 de Dezembro de 1954, e no Decreto Regulamentar n.° 33/88, de 12 de Setembro.

  1. Os referidos sinais devem respeitar a forma, a cor, o desenho, o significado, as dimensões e os sistemas de colocação previstos nas disposições legais mencionadas no número anterior.

  2. As infracções às disposições do Regulamento do Código da Estrada, que se mantêm em vigor nos termos do disposto no artigo 7.° do Decreto-Lei n.° 114/94, de 3 de Maio, e do presente diploma, têm a natureza de contra-ordenações, puníveis com coimas, cujos limites mínimos e máximos serão iguais aos correspondentes limites fixados para as multas até agora previstas naquele Regulamento, salvo o que se dispõe nos números seguintes.

  3. As infracções ao disposto no Regulamento do Código da Estrada para as quais estavam previstas multas com limite máximo superior a 50 000$ e não sejam qualificadas como contra-ordenações graves ou muito graves, nos termos dos artigos 148.° e 149.° do Código da Estrada, passam a ser punidas com coima de 20 000$ a 50 000$.

  4. As infracções previstas na primeira parte do n.° 16 do artigo 8.° do Regulamento do Código da Estrada são punidas com coima de 15 000$ a 75 000$.

  5. São aditados à alínea a) do n.° 2 do artigo 5.° do Regulamento do Código da Estrada os seguintes sinais...

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