Portaria n.º 850/94, de 22 de Setembro de 1994

Portaria n.° 850/94 de 22 de Setembro O artigo 57.° do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 114/94, de 3 de Maio, impõe que os limites de peso e dimensão dos veículos sejam determinados por regulamento.

São esses limites que neste diploma são determinados, adequando-se os valores às normas comunitárias que regem esta matéria.

Nestestermos: Ao abrigo do disposto nos artigos 57.° e 58.° do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 114/94, de 3 de Maio: Manda o Governo, pelo Ministro da Administração Interna, o seguinte: 1.° Para efeitos do disposto na presente portaria, entende-se por: a) 'Tara' o peso do veículo em ordem de marcha sem passageiros nem carga, com o reservatório cheio de combustível, líquido de arrefecimento, lubrificantes, ferramentas e roda de reserva, quando esta seja obrigatória; b) 'Peso bruto' o conjunto da tara e da carga que o veículo pode transportar; c) 'Peso bruto por eixo' o peso resultante da distribuição do peso bruto por um eixo ou grupo de eixos; d) 'Peso bruto rebocável' a capacidade máxima de carga rebocável dos veículos automóveis e tractores agrícolas; e) 'Dimensões' as medidas do comprimento, largura e altura do contorno envolvente de um veículo, compreendendo todos os acessórios, com excepção dos espelhos retrovisores, dos indicadores de mudança de direcção, dos dispositivos de sinalização especial, das esferas do dispositivo de reboque e das antenas de comunicação; f) 'Veículo frigorífico de paredes espessas' qualquer veículo cujas superestruturas fixas ou móveis estejam especialmente equipadas para o transporte de mercadorias a uma temperatura controlada de acordo com as classes B, C, E e F do Acordo Relativo a Transportes Internacionais de Produtos Alimentares Perecíveis e aos Equipamentos Especializados a utilizar nestes Transportes e cujas paredes laterais, incluindo o isolamento, tenham pelo menos 45 mm de espessura.

  1. Os pesos brutos máximos dos veículos são os seguintes: a) Veículos de: Dois eixos - 19 t; Três eixos - 26 t; Quatro ou mais eixos - 32 t; b) Veículos articulados (conjunto tractor-semi-reboque) de: Três eixos - 29 t; Quatro eixos - 38 t; Cinco ou mais eixos - 40 t; Cinco ou mais eixos transportando um contentor ISO de 40 pés - 44 t; c) Autocarros articulados de: Três eixos - 28 t; Quatro ou mais eixos - 32 t; d) Conjuntos veículo-reboque de: Três eixos - 29 t; Quatro eixos - 37 t; Cinco ou mais eixos - 40 t; e) Reboques de: Um eixo - 10 t; Dois eixos - 18 t; Três ou...

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