Portaria n.º 885/82, de 20 de Setembro de 1982

Portaria n.º 885/82 de 20 de Setembro A aplicação da Portaria n.º 43/81, de 15 de Janeiro, tem suscitado algumas dúvidas de interpretação por parte das instituições de crédito.

Por outro lado, a prática no desenvolvimento das operações relacionadas com as matérias versadas na portaria tornou aconselhável a introdução de algumas rectificações nos seus preceitos.

Nestes termos: Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro de Estado e das Finanças e do Plano e pelo Ministro da Agricultura, Comércio e Pescas, ao abrigo do disposto nos artigos 31.º e 36.º da Lei n.º 80/77, de 26 de Outubro, com a redacção que lhes foi dada pelo Decreto-Lei n.º 343/80, de 2 de Setembro, ratificado, com emendas, pela Lei n.º 36/81, de 31 de Agosto, o seguinte: 1 -

  1. Os títulos representativos do direito à indemnização poderão ser mobilizados para extinguir, por dação em cumprimento, dívidas dos respectivos titulares à Caixa Geral de Aposentações ou outras instituições de previdência, ao Fundo de Desemprego ou a instituições de crédito, desde que tais dívidas tenham sido contraídas antes da nacionalização ou expropriação a que os títulos respeitam.

  2. Os titulares do direito à indemnização pela nacionalização ou expropriação de prédios ao abrigo da legislação sobre reforma agrária poderão também utilizar os títulos representativos desse direito para extinguir, por dação em cumprimento, dívidas contraídas antes da nacionalização ou expropriação relativas à actividade agrícola exercida nos prédios nacionalizados ou expropriados, provenientes de empréstimos concedidos ao titular pelo Ministério da Agricultura, Comércio e Pescas ou por serviços nele integrados, por caixas de crédito agrícola mútuo, por empresas públicas ou por quaisquer outras instituições nacionalizadas.

  3. Consideram-se abrangidas pelas alíneas anteriores tanto as dívidas originárias como as provenientes das respectivas reformas, prorrogações ou substituições.

  4. As disposições desta portaria têm aplicação apenas para os capitais em dívida que estejam vencidos até à data limite para proposta de dação em pagamento, bem como para os juros também vencidos e que sejam devidos, decorrentes desses capitais, salvo nos casos das dívidas referidas na alínea b), em que se admite o pagamento de prestações vincendas.

  5. O pagamento de prestações vincendas só poderá ter lugar desde que fique comprovado o pagamento dos créditos reclamados e vencidos, iniciando-se a imputação do seu pagamento pela última prestação.

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  6. Só os titulares originários do direito à...

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