Portaria n.º 43/81, de 15 de Janeiro de 1981
Portaria n.º 43/81 de 15 de Janeiro Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Finanças e do Plano, ao abrigo do disposto nos artigos 31.º e 36.º da Lei n.º 80/77, de 26 de Outubro, com a redacção que lhes foi dada pelo Decreto-Lei n.º 343/80, de 2 de Setembro, o seguinte: 1.º Os títulos representativos do direito à indemnização poderão ser mobilizados de imediato, nos termos do presente diploma, para dação em pagamento de dívidas do titular daquele direito à Caixa Geral de Aposentações ou outras instituições de previdência, ao Fundo de Desemprego ou a instituições de crédito, desde que tais dívidas tenham sido contraídas antes da nacionalização ou expropriação a que os títulosrespeitam.
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Para efeitos do disposto no número anterior, são havidas como dívidas quer as dívidas originárias, quer as provenientes das respectivas reformas, prorrogações ou substituições.
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Têm legitimidade para proceder ao pagamento de dívidas nos termos previstos no presente diploma tanto os devedores principais como os seus co-obrigados ou garantes, e bem assim os respectivos herdeiros, desde que não abrangidos pelo artigo 3.º da Lei n.º 80/77, de 26 de Outubro.
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Para efeitos do número anterior, são havidos também como co-obrigados os cônjuges dos devedores que, nos termos do artigo 1691.º do Código Civil, possam ser responsabilizados pelo pagamento das dívidas.
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O garante apenas poderá utilizar esta forma de cumprimento na estrita medida da responsabilidade que, nessa qualidade, haja assumido no momento da constituição da dívida.
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Em todos os casos de dação em pagamento efectuada nos termos do presente diploma, a mobilização dos títulos representativos do direito à indemnização far-se-á pelo respectivo valor nominal.
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Não poderão ser mobilizados títulos de qualquer classe sem que previamente seja feita a prova de que já estão mobilizados os títulos das classes anteriores pertencentes ao mesmo titular.
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Se o titular do direito à indemnização tiver dívidas extinguíveis por dação em pagamento em mais de uma instituição de crédito, observar-se-ão as seguintes regras: a) Havendo concorrência de dívidas caucionadas com contratos-promessa de dação em pagamento, os títulos das classes mais baixas serão mobilizados por ordem de antiguidade dos respectivos contratos; b) Nos restantes, a mobilização dos títulos das diversas classes far-se-á na proporção dos créditos de cada uma das instituições intervenientes.
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O rendimento dos títulos entregues em...
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