Portaria n.º 43/81, de 15 de Janeiro de 1981

Portaria n.º 43/81 de 15 de Janeiro Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Finanças e do Plano, ao abrigo do disposto nos artigos 31.º e 36.º da Lei n.º 80/77, de 26 de Outubro, com a redacção que lhes foi dada pelo Decreto-Lei n.º 343/80, de 2 de Setembro, o seguinte: 1.º Os títulos representativos do direito à indemnização poderão ser mobilizados de imediato, nos termos do presente diploma, para dação em pagamento de dívidas do titular daquele direito à Caixa Geral de Aposentações ou outras instituições de previdência, ao Fundo de Desemprego ou a instituições de crédito, desde que tais dívidas tenham sido contraídas antes da nacionalização ou expropriação a que os títulosrespeitam.

  1. Para efeitos do disposto no número anterior, são havidas como dívidas quer as dívidas originárias, quer as provenientes das respectivas reformas, prorrogações ou substituições.

  2. Têm legitimidade para proceder ao pagamento de dívidas nos termos previstos no presente diploma tanto os devedores principais como os seus co-obrigados ou garantes, e bem assim os respectivos herdeiros, desde que não abrangidos pelo artigo 3.º da Lei n.º 80/77, de 26 de Outubro.

  3. Para efeitos do número anterior, são havidos também como co-obrigados os cônjuges dos devedores que, nos termos do artigo 1691.º do Código Civil, possam ser responsabilizados pelo pagamento das dívidas.

  4. O garante apenas poderá utilizar esta forma de cumprimento na estrita medida da responsabilidade que, nessa qualidade, haja assumido no momento da constituição da dívida.

  5. Em todos os casos de dação em pagamento efectuada nos termos do presente diploma, a mobilização dos títulos representativos do direito à indemnização far-se-á pelo respectivo valor nominal.

  6. Não poderão ser mobilizados títulos de qualquer classe sem que previamente seja feita a prova de que já estão mobilizados os títulos das classes anteriores pertencentes ao mesmo titular.

  7. Se o titular do direito à indemnização tiver dívidas extinguíveis por dação em pagamento em mais de uma instituição de crédito, observar-se-ão as seguintes regras: a) Havendo concorrência de dívidas caucionadas com contratos-promessa de dação em pagamento, os títulos das classes mais baixas serão mobilizados por ordem de antiguidade dos respectivos contratos; b) Nos restantes, a mobilização dos títulos das diversas classes far-se-á na proporção dos créditos de cada uma das instituições intervenientes.

  8. O rendimento dos títulos entregues em...

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