Decreto-Lei n.º 343/80, de 02 de Setembro de 1980

Decreto-Lei n.º 343/80 de 2 de Setembro A Lei n.º 80/77, de 26 de Outubro, para além de constituir a forma de promover o pagamento das indemnizações devidas aos ex-titulares de bens expropriados ou nacionalizados, pretendeu ainda representar um importante factor de dinamização do investimento, cujo ritmo se perdeu e não foi completamente reencontrado.

Entretanto, as dificuldades surgidas com a regulamentação de várias das suas disposições, resultantes, na maior parte, da complexidade dos esquemas nela previstos, impediram a consecução de tais objectivos, pelo que se impõe a sua revisão.

Nesse sentido, torna-se necessário proceder à eliminação de disposições menos claras ou de aplicação inviável e, bem assim, a algumas rectificações, tendentes a conferir, face aos prejuízos sofridos, um mais elevado espírito de justiça ao tratamento de um importante número de investidores. Isto para além de se procurar encontrar meios mais eficazes e simples de mobilização dos títulos de indemnização.

Entre as alterações agora introduzidas, salientam-se: A eliminação da comissão prevista para se pronunciar sobre os valores definitivos das indemnizações, em virtude de o respectivo parecer, não sendo vinculativo, para o Ministro, representar uma complicação processual, atendendo a que se encontra salvaguardada a defesa dos direitos dos titulares através dos recursos previstos, máxime para o Supremo Tribunal Administrativo; A simplificação da constituição e funcionamento das comissões arbitrais, tornando-as maisoperativas; A concessão de um tratamento mais favorável às misericórdias e outras instituições de solidariedade social, às fundações e às cooperativas, atentos os fins sociais prosseguidos por estas entidades.

Por último, aproveita-se a oportunidade para tornar mais eficiente, do ponto de vista administrativo, a forma de arredondamento final da indemnização, por razões evidentes de operacionalidade e de economia das operações a efectuar.

Nestes termos: O Governo decreta, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição e ao abrigo da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 32/80, de 28 de Julho, o seguinte: Artigo único. Os artigos 1.º, 14.º, 15.º, 16.º, 22.º, 23.º, 26.º, 29.º, 31.º, 33.º, 34.º e 36.º da Lei n.º 80/77, de 26 de Outubro, passam a ter a seguinte redacção: Artigo 1.º - 1 - .........................................................

2 - ...........................................................................

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