Portaria n.º 1150/2000(2ªSérie), de 07 de Agosto de 2000

Portaria n.º 1150/2000 (2.' série). - O Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de Maio, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 2/98, de 3 de Janeiro, dispõe no n.º 6 do artigo 172.º que as taxas devidas pela remoção de veículos, bem como pelo depósito dos mesmos, são aprovadas por regulamento.

Nos termos do disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de Maio, na redacção introduzida pelo artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 2/98, de 3 de Janeiro, o regulamento previsto no n.º 6 do artigo 172.º do Código da Estrada é aprovado por portaria do Ministro da Administração Interna.

De acordo com o estabelecido no n.º 3 do artigo 13.º do Decreto Regulamentar n.º 24/98, de 30 de Outubro, que veio regulamentar os procedimentos para a fiscalização da condução sob a influência do álcool ou de substâncias estupefacientes ou psicotrópicas, à remoção de veículos prevista no artigo 161.º do Código da Estrada são aplicáveis as disposições dos n.ºs 4 a 6 do artigo 172.º do mesmo diploma legal.

Em conformidade, pretende-se com a emissão da presente portaria proceder à actualização das tabelas de taxas de remoção e depósito de veículos, aprovadas pelas Portarias n.º 112/76, de 28 de Fevereiro, na redacção introduzida pela Portaria n.º 132/92, de 2 de Março e 1005/98, de 30 de Novembro, harmonizando o regime das taxas de remoção e depósito de veículos no âmbito do Código da Estrada.

Pela presente portaria, visa-se ainda, com o recurso a uma unidade de conta, automaticamente actualizável, simplificar o processo de actualização das taxas de remoção e depósito de veículos.

Neste âmbito, são aprovadas as taxas devidas pela remoção e depósito de veículos efectuados nos termos do artigo 161.º e 172.º do Código da Estrada, cujo montante é fixado na unidade de conta processual (UC) definida no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 212/89, de 30 de Junho.

Assim: Manda o Governo, pelo Ministro da Administração Interna, o seguinte: 1.º A taxa devida pela remoção de veículos efectuada ao abrigo do disposto nos artigos 161.º e 172.º do Código da Estrada é a seguinte: a) Ciclomotores, motociclos e outros veículos a motor - 0,25 UC; b) Automóveis ligeiros - 0,5 UC; c) Automóveis pesados - 1 UC.

  1. Quando a remoção de veículos, efectuada ao abrigo dos artigos 161.º e 172.º do Código da Estada se verifique fora das localidades, a taxa de remoção devida é a seguinte: a) Ciclomotores, motociclos e outros veículos a motor: Até...

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