Portaria n.º 1360/2004, de 27 de Outubro de 2004

Portaria n.º 1360/2004 de 27 de Outubro O Fundo de Apoio ao Investimento no Alentejo (FAIA), criado e regulamentado pela Portaria n.º 1122/99, de 29 de Dezembro, alterada pela Portaria n.º 664/2001, de 28 de Junho, contribuiu para alcançar os objectivos estabelecidos no Plano Regional de Emprego para o Alentejo (PREA), criado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 8/99, de 9 de Fevereiro. Assim, é importante aproveitar a experiência adquirida tanto no sentido de se manter este Fundo como no sentido de se introduzirem algumas alterações que a aplicação do FAIA tornou necessárias.

Com este objectivo, o presente diploma procede à reestruturação e regulamentação do FAIA, criando duas alternativas de apoio. Uma prevê apoios sob a modalidade de empréstimos sem juros a projectos de investimento que dêem origem à criação líquida de postos de trabalho, cujo investimento não ultrapasse os (euro) 400000. A outra prevê apoios sob a modalidade de empréstimo sem juros a projectos de investimento apresentados por microempresas existentes há pelo menos 12 meses que assegurem a manutenção de postos de trabalho ou dêem origem à criação líquida de postos de trabalho, cujo investimento elegível não ultrapasse os (euro) 50000. Esta segmentação justifica-se pelo facto de as necessidades de investimento das microempresas serem muito distintas das necessidades de investimento de as empresas em geral, pretendendo apoiar-se estas empresas a tornarem-se maiscompetitivas.

Um dos problemas relevantes dos apoios financeiros no âmbito do FAIA consiste no facto de os mesmos não existirem ao nível da consultoria e da formação em áreas relacionadas com a gestão de empresas. Neste sentido, o FAIA articulará com o Programa REDE - Consultoria, Formação e Apoio à Gestão de Pequenas Empresas, do Instituto do Emprego e Formação Profissional, I. P., programa de reconhecida qualidade nestas matérias. Para além do mais, esta articulação permitirá uma maior racionalização de recursos financeiros e humanos e uma complementaridade acrescida entre estes dois programas.

Assim: Nos termos do disposto nos artigos 7.º, n.º 1, 16.º e 17.º do Decreto-Lei n.º 132/99, de 21 de Abril: Manda o Governo, pelo Secretário de Estado Adjunto e do Trabalho, o seguinte: CAPÍTULO I Disposições gerais 1.º Objecto O presente diploma prorroga o prazo de vigência do Fundo de Apoio ao Investimento no Alentejo (FAIA) e procede à sua reestruturação.

  1. Objectivos Constituem objectivos do FAIA: a) Apoiar projectos de investimento que contribuam para a criação ou consolidação de postos de trabalho; b) Contribuir para a qualificação do emprego; c) Reforçar o tecido económico regional, promover o desenvolvimento económico local e contribuir para a inovação empresarial.

  2. Âmbito de aplicação pessoal Podem candidatar-se ao FAIA as empresas, os empresários em nome individual e as cooperativas que preencham, cumulativamente, as seguintes condições: a) Encontrarem-se regularmente constituídas à data de apresentação da candidatura; b) Terem a sua situação regularizada perante a administração fiscal e a segurançasocial; c) Respeitarem os requisitos aplicáveis de pequena e média empresas (PME), nos termos definidos pela recomendação da Comissão Europeia de 3 de Abril de1996; d) Disporem de contabilidade organizada de acordo com o Plano Oficial de Contabilidade (POC) ou comprometerem-se a proceder à respectiva adaptação em conformidade com aquele Plano até à data de assinatura do contrato de concessão de incentivos; e) Não se encontrarem em situação de incumprimento no que respeita a apoios comunitários ou nacionais, independentemente da sua natureza e objectivos, designadamente os concedidos pelo Instituto do Emprego e Formação Profissional, I. P. (IEFP), pelos gestores de intervenções operacionais ou por entidades gestoras de regimes de incentivos; f) Não se encontrarem em situação de não pagamento pontual da retribuição devida aos seus trabalhadores; g) Cumprirem as disposições, de natureza legal ou convencional, aplicáveis ao trabalho de menores e à não discriminação no trabalho e no emprego, nomeadamente em função do género; h) Cumprirem as condições ambientais e de higiene e segurança no trabalho, designadamente as obrigações previstas no Decreto-Lei n.º 109/2000, de 30 deJunho.

  3. Âmbito de aplicação material O presente regime de incentivos aplica-se a projectos de investimento a desenvolver na área de intervenção da Delegação Regional do Alentejo (DRA) do IEFP e que respeitem cumulativamente as condições definidas no n.º 5.º 5.º Projectos de investimento 1 - Poderão...

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