Portaria n.º 1122/99, de 29 de Dezembro de 1999

Portaria n.º 1122/99 de 29 de Dezembro O plano regional de emprego para o Alentejo, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 8/99, de 9 de Fevereiro, tem como prioridade global a redução do desemprego e o aumento das oportunidades de emprego geradas pela região.

Entre as linhas de força a que obedece a estratégia traçada pelo plano inscreve-se o desenvolvimento de medidas de política que, atendendo à especificidade regional, influenciem favoravelmente a atracção de investimento e, em consequência, a criação de emprego e a fixação de jovens na região.

De acordo com aquela linha de orientação estratégica, estão definidos objectivos de actuação prioritários, dos quais se destacam, neste contexto, os seguintes: Promover a criação de empregos, estimulando e favorecendo o espírito empresarial e incentivando a exploração de novas fontes de emprego; Simplificar, facilitar e apoiar os processos de criação de empresas e de pequenos negócios; Fomentar e apoiar a adesão das empresas às políticas activas de emprego e formação.

A constituição de um fundo de apoio ao investimento criador de emprego insere-se num conjunto de instrumentos de intervenção concebidos de raiz com a finalidade de adaptar as políticas activas de promoção do emprego de âmbito nacional ao contexto da região alentejana.

No quadro do plano regional de emprego para o Alentejo, este instrumento específico de intervenção surge expressamente referenciado no segundo pilar em que assentam a estratégia europeia para o emprego e, bem assim, o plano nacional de emprego - desenvolver o espírito empresarial -, inscrevendo-se no eixo prioritário que visa incentivar a criação de emprego a nível local, discriminando positivamente o investimento criador de emprego e criando condições para a fixação de jovens.

Assim, nos termos do disposto nos artigos 7.º, n.º 1, e 16.º do Decreto-Lei n.º 132/99, de 21 de Abril, e no n.º 2.2 da II parte do plano regional de emprego para o Alentejo, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 8/99, de 9 de Fevereiro: Manda o Governo, pelo Ministro do Trabalho e da Solidariedade, o seguinte: CAPÍTULO I Disposições gerais 1.º Objecto O presente diploma cria e regulamenta, para vigorar até 2003, o Fundo de Apoio ao Investimento no Alentejo, doravante designado por FAIA.

  1. Objectivos Constituem objectivos do FAIA: a) Apoiar projectos de investimento que contribuam para a criação ou consolidação de postos de trabalho; b) Contribuir para a qualificação do emprego; c) Reforçar o tecido económico regional e promover o desenvolvimento económico local.

  2. Âmbito de aplicação pessoal Podem candidatar-se ao FAIA empresas que revistam a forma de empresário em nome individual, sociedade comercial ou cooperativa e que preencham, cumulativamente, as seguintes condições: a) Encontrarem-se regularmente constituídas à data de apresentação da candidatura; b) Terem a sua situação regularizada perante a administração fiscal e a segurança social; c) Respeitarem os requisitos aplicáveis de pequena e média empresa (PME), nos termos definidos pela recomendação da Comissão Europeia de 3 de Abril de1996; d) Disporem de contabilidade organizada de acordo com o Plano Oficial de Contabilidade (POC) ou comprometerem-se a proceder à respectiva adaptação em conformidade com aquele Plano até à data de assinatura do contrato de concessão de incentivos.

  3. Agrupamento de candidatos 1 - É permitida a apresentação de projectos de investimento por um agrupamento de candidatos, o qual deve assumir a forma jurídica exigida em caso de aprovação do respectivo projecto e sempre que aquela forma seja necessária à boa execução do mesmo.

    2 - Cada uma das entidades que compõem o agrupamento deve apresentar os documentos que são exigidos para acompanhar as candidaturas.

    3 - As entidades que compõem o agrupamento podem, a qualquer momento, designar um representante comum para praticar todos os actos no âmbito do respectivo procedimento, incluindo a assinatura da candidatura, devendo, para o efeito, entregar instrumentos de mandato, emitidos por cada uma das entidades.

    4 - Não existindo representante comum, as candidaturas devem ser assinadas por todas as entidades que compõem o agrupamento ou seus representantes.

  4. Âmbito de aplicação material O presente regime de incentivos aplica-se a projectos de investimento a desenvolver na área de intervenção da Delegação Regional do Alentejo (DRA) do Instituto do Emprego e Formação Profissional (IEFP)...

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