Decreto-Lei n.º 109/2000, de 30 de Junho de 2000

Decreto-Lei n.º 109/2000 de 30 de Junho 1 - As condições de segurança e saúde no trabalho são reguladas em numerosos diplomas legais e regulamentares, de carácter geral, sectorial, ou mesmo relativos a riscos profissionais específicos. Continuam, no entanto, a verificar-se com regularidade elevados níveis de sinistralidade, evidenciando que as estruturas de prevenção de riscos profissionais disponíveis em muitos locais de trabalho são deficientes ou inexistentes.

A mais recente reflexão sobre os problemas suscitados nos diversos domínios relevantes da prevenção de riscos profissionais e sobre perspectivas da respectiva solução iniciou-se com o Livro Verde sobre os serviços de prevenção das empresas, que suscitou numerosas apreciações e pareceres de associações profissionais e de especialistas e de que resultou a apresentação, no Livro Branco sobre os serviços de prevenção das empresas, de um conjunto de recomendações, nomeadamente sobre a definição e avaliação das políticas, os apoios à sua concretização, a formação e certificação de técnicos das diversas áreas, a organização e avaliação dos serviços de prevenção.

O acordo de concertação estratégica subscrito entre o Governo e os parceiros sociais reconheceu igualmente que é prioritário melhorar a prevenção dos riscos profissionais, para o que definiu um conjunto de medidas, nomeadamente a formação de técnicos de prevenção e a criação dos instrumentos necessários para a certificação de empresas de prestação de serviços de segurança, higiene e saúde no trabalho.

2 - A presente alteração do regime de organização e funcionamento das actividades de segurança, higiene e saúde no trabalho concretiza algumas das medidas que foram preconizadas para melhorar a prevenção dos riscos profissionais. Os seus objectivos centrais são o reforço da prevenção em actividades em que os riscos profissionais são mais elevados e a qualificação das modalidades de organização dos serviços de segurança, higiene e saúde no trabalho, em especial dos chamados 'serviços externos'.

A formação e certificação de técnicos de prevenção constitui outra área de actuação prioritária na prevenção dos riscos profissionais. Dela depende, em certa medida, a exequibilidade prática de algumas alterações do presente diploma, uma vez que irá certamente aumentar a procura de técnicos de prevenção para serviços internos e para o desenvolvimento dos serviços interempresas e dos serviços externos. Os instrumentos legislativos e operativos destinados à formação e certificação de técnicos de prevenção são consagrados em diploma próprio.

3 - Em empresas ou estabelecimentos que empreguem até nove trabalhadores, o empregador ou um trabalhador por ele designado pode, em regra, desenvolver as actividades de segurança e higiene desde que tenha preparação suficiente. Essa preparação será certamente menos desenvolvida do que a dos técnicos de prevenção.

Em actividades de risco elevado, a prevenção dos riscos profissionais deve estar a cargo de pessoas qualificadas e, por isso, nestas actividades não se permite que o empregador ou um trabalhador designado assegure as actividades de segurança e higiene.

As empresas ou os estabelecimentos de menor dimensão poderão recorrer a serviços externos que sejam qualificados para prestar essas actividades. As empresa s ou estabelecimentos de maior dimensão deverão dispor de serviços internos, os quais, pela sua integração permanente na estrutura da empresa, estão em melhor posição para desenvolver as actividades de prevenção, designadamente o seu planeamento e a coordenação das acções internas de controlo das medidas de prevenção nos locais de trabalho.

4 - A qualificação da organização das actividades de segurança, higiene e saúde no trabalho ocupa-se essencialmente dos chamados 'serviços externos'. A autorização dos serviços externos só será concedida se estes satisfizerem os requisitos definidos na lei relativamente a recursos humanos, instalações e equipamentos, os dois últimos sujeitos a verificação através de vistoria.

A qualificação inicial deve manter-se enquanto os serviços externos exercerem a respectiva actividade. A autorização que lhes for concedida constitui uma garantia da confiança na sua capacidade para as empresas e estabelecimentos que recorram aos seus serviços.

Para controlar a qualificação inicial dos serviços externos e preservar a confiança dos utilizadores, estabelece-se um conjunto de procedimentos de acompanhamento e avaliação da respectiva capacidade, que se inicia com a obrigação de os serviços comunicarem ao Instituto de Desenvolvimento e Inspecção das Condições de Trabalho quaisquer alterações que diminuam os requisitos em que se baseou a autorização, bem como a interrupção ou a cessação de funcionamento. A capacidade dos serviços externos será avaliada através de auditorias, efectuadas na sequência de comunicações ou por iniciativa dos serviços competentes, e poderá determinar a redução ou a revogação da respectiva autorização, tendo em conta a natureza e a extensão das reduções de capacidade.

5 - Os serviços internos e os serviços interempresas devem satisfazer idênticos requisitos legais relativamente a recursos humanos, instalações e equipamentos. Estas modalidades de serviços de segurança, higiene e saúde no trabalho continuam a não estar sujeitas a verificação prévia de qualificação, atenta a sua integração nas empresas ou a dependência directa das empresas que as utilizam, as quais respondem directamente por eventuais insuficiências da actividade dos serviços.

A integração permanente dos serviços internos na estrutura das empresas permite-lhes exercer melhor determinadas actividades muito relevantes para a prevenção dos riscos profissionais, como o planeamento e a coordenação das acções de controlo interno das medidas aplicadas nos locais de trabalho. Nas empresas com maior número de trabalhadores, a extensão das actividades de prevenção, nomeadamente nos aspectos de planeamento e coordenação, é naturalmente maior e será também mais fácil constituir serviços internos.

Neste sentido, as empresas ou conjunto de estabelecimentos da mesma empresa situados num raio de 50 km com, pelo menos, 400 trabalhadores devem, em princípio, dispor de serviços internos.

Esta obrigação não é absoluta, porquanto as empresas ou estabelecimentos que não exerçam actividades de risco elevado podem ser dispensados da obrigação de dispor de serviços internos desde que apresentem um conjunto de indicadores de qualidade média da prevenção de riscos profissionais. A permanência da dispensa de serviços internos obriga a empresa a manter indicadores de qualidade média da prevenção, progressivamente mais exigentes na medida em que a acção global de melhoria da prevenção de riscos profissionais diminua a incidência e a gravidade dos acidentes de trabalho nos diversos sectores.

No futuro, logo que haja indicadores estatísticos adequados sobre a incidência e a gravidade das doenças profissionais e a sua distribuição sectorial, a evolução das doenças profissionais nas empresas deverá ser também considerada para efeito de se manter a dispensa de serviços internos. A aplicação deste regime será acompanhada e avaliada globalmente e serão feitas as correcções que a experiência justificar. O regime poderá ser igualmente aperfeiçoado com indicadores relativos a doenças profissionais quando o seu tratamento estatístico o permitir.

6 - O projecto correspondente ao presente diploma foi submetido a apreciação pública através de publicação na separata do Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 2, de 26 de Julho de 1999. Diversas associações sindicais e patronais emitiram pareceres que suscitaram algumas alterações, nomeadamente, no que se refere às actividades de risco elevado, à limitação da obrigação de organizar serviços internos às empresas ou estabelecimentos com pelo menos 50 trabalhadores, bem como ao pagamento de taxas relativamente a diversos actos de autorização ou avaliação da capacidade de serviços externos.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta, para valer como lei geral da República, o seguinte: Artigo 1.º Os artigos 4.º, 5.º, 8.º, 9.º, 10.º, 11.º, 14.º, 16.º, 17.º, 18.º, 22.º, 23.º, 26.º e 28.º do Decreto-Lei n.º 26/94, de 1 de Fevereiro, com a redacção dada pelas Leis n.os 7/95, de 29 de Março, e 118/99, de 11 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção: 'Artigo 4.º Modalidades de serviços 1 - .......................................................................................................................

2 - .......................................................................................................................

3 - .......................................................................................................................

4 - Os serviços organizados em qualquer das modalidades referidas no n.º 1 devem ter capacidade para exercer pelo menos as actividades principais de segurança, higiene e ou saúde no trabalho, referidas no n.º 2 do artigo 13.º 5 - A empresa ou estabelecimento, qualquer que seja a modalidade de organização das actividades de segurança, higiene e saúde no trabalho, deve ter uma organização interna que assegure as actividades de primeiros socorros, de combate a incêndios e de evacuação de trabalhadores em situações de perigo grave e iminente, com a identificação dos trabalhadores responsáveis por essas actividades.

6 - A empresa ou estabelecimento deve designar um trabalhador com preparação adequada que o represente perante o serviço externo ou interempresas para acompanhar e colaborar na adequada execução das actividades de prevenção.

7 - Para efeitos do disposto no número anterior é considerada adequada a formação que atribua as competências definidas no n.º 2 do artigo 5.º-A.

Artigo 5.º Serviços internos 1 - .......................................................................................................................

2 -...

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