Portaria n.º 1250/2003, de 31 de Outubro de 2003

Portaria n.º 1250/2003 de 31 de Outubro O Decreto-Lei n.º 240/2002, de 5 de Novembro, referente à aplicação do regime de imposição suplementar incidente sobre as quantidades de leite de vaca ou equivalente a leite de vaca, revogou o regime anteriormente estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 80/2000, de 9 de Maio.

A necessidade de continuar a manter o equilíbrio nos mecanismos de captação e alocação das quantidades de referência disponíveis na reserva nacional, face a uma realidade que continua a caracterizar-se pela necessidade de contenção da produção e de estabilidade do potencial produtivo regional, conjugada com a legislação comunitária relativa ao regime de imposição suplementar no que diz respeito à reserva nacional de quotas leiteiras, nos termos do Regulamento (CE) n.º 3950/92, do Conselho, de 28 de Dezembro, impõe que seja mantida a maioria das regras relativas a esta realidade.

Contudo, tendo como preocupação o equilíbrio do meio ambiente, fixa-se a quantidade máxima a atribuir em zonas definidas como vulneráveis do ponto de vista ambiental, incentivando, em simultâneo, a saída de quotas destas zonas através da isenção da aplicação da taxa de retenção de quota para a reserva nacional nos casos das transferências de quotas sem transmissão de exploração.

Procede-se ainda, por uma questão de clareza, à introdução da definição de quantidade de referência inicial (QR) e da data de referência para efeitos da contagem dos períodos previstos no presente diploma.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.

Assim: Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 240/2002, de 5 de Novembro, o seguinte: 1.º A presente portaria define as regras relativas à constituição e atribuição da reserva nacional (RN) de quotas leiteiras, nos termos e para os efeitos do disposto no Decreto-Lei n.º 240/2002, de 5 de Novembro, referente à aplicação do regime de imposição suplementar incidente sobre as quantidades de leite de vaca ou equivalente a leite de vaca.

  1. - 1 - A RN, considerada quer para entregas quer para vendas directas, é constituída pela quantidade de referência (QR) obtida, nomeadamente, através dos seguintes meios: a) Situações enquadráveis nos n.os 4 e 6 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 240/2002, de 5 de Novembro; b) Aplicação dos n.os 2 e 4 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 240/2002, de 5 de Novembro; c) Retenções aplicáveis às transferências de QR nos termos do n.º 3.º da presenteportaria; d) Aumento da quantidade global garantida.

    2 - Após constituição...

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