Decreto-Lei n.º 240/2002, de 05 de Novembro de 2002

Decreto-Lei n.º 240/2002 de 5 de Novembro O Regulamento (CEE) n.º 3950/92, do Conselho, de 28 de Dezembro, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Regulamento (CE) n.º 1256/99, do Conselho, de 17 de Maio, que instituiu um regime de imposição suplementar no sector do leite e dos produtos lácteos, fixou, para Portugal, uma quantidade global garantida para efeitos de produção de leite de vaca e estabeleceu que, a partir de 1 de Abril de 2000 e por um período de oito anos consecutivos, os produtores de leite ficam sujeitos, durante um período de 12 meses - que correspondem a uma campanha leiteira - e em determinadas circunstâncias, a uma imposição suplementar sobre as quantidades de leite ou equivalente-leite entregues a um comprador ou vendidas directamente para consumo.

Neste quadro, foi elaborado o Decreto-Lei n.º 80/2000, de 9 de Maio, que tinha por objectivos, entre outros, o reforço da posição dos produtores activos e a necessidade de evitar subutilizações das quantidades de referência atribuídas.

Surgiram, no entanto, recentemente algumas modificações na legislação comunitária sobre o referido regime de imposição suplementar, nomeadamente através da publicação do Regulamento (CE) n.º 1392/2001,da Comissão, de 9 de Julho, que veio estabelecer novas normas de execução do regime de quotas leiteiras, bem como, a um nível mais particular, o Regulamento (CE) n.º1453/2001, do Conselho, de 28 de Junho de 2001, que introduz algumas disposições específicas sobre a aplicação deste regime às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, o que veio tornar necessário rever o referido regime jurídico.

Por outro lado, e tendo em conta que no ano 2000 foi preenchida a quota nacional referente às entregas, afigura-se indispensável aperfeiçoar o normativo nacional no sentido de uma maior exigência relativamente às condições de aprovação, funcionamento e responsabilização dos operadores e à definição das regras aplicáveis às transferências, com especial relevo para a captação e circulação atempada de informação entre produtores, compradores e organismo de intervenção.

Por último, aproveita-se ainda a oportunidade para se proceder a um ajustamento na redacção de algumas normas, no sentido de lhes conferir uma maior simplicidade e clareza e para expurgar o normativo interno de algumas transcrições e remissões supérfluas para algumas regras dos regulamentos comunitários que são, em si mesmas, de aplicação directa e indubitável.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Âmbito O presente diploma estabelece as normas reguladoras do regime de imposição suplementar incidente sobre as quantidades de leite de vaca ou equivalente-leite de vaca entregues a um comprador ou vendidas directamente para consumo, previsto no Regulamento (CEE) n.º 3950/92, do Conselho, de 28 de Dezembro, e no Regulamento (CE) n.º 1392/2001, da Comissão, de 9 deJulho.

Artigo 2.º Definições Para efeitos do presente diploma e respectivas normas regulamentares, entende-sepor: a) Imposição suplementar (IS) o montante da penalização, no valor de 115% do preço indicativo do leite de vaca, tal como definido no artigo 3.º do Regulamento (CE) n.º 1255/99, do Conselho, de 17 de Maio, aplicável às quantidades de leite de vaca ou equivalente-leite de vaca entregues aos compradores ou vendidas directamente pelos produtores, durante uma campanha leiteira, que excedam as quantidades de referência individuais em situação de ultrapassagem das quantidades globais garantidas; b) Quantidade global garantida (QGG) a quantidade, expressa em quilogramas, atribuída a Portugal para efeitos de produção de leite ou equivalente-leite, destinada a ser entregue pelos produtores a compradores aprovados entregas - ou a ser vendida directamente para consumo - vendas directas; c) Quantidade de referência (QR) a quantidade, expressa em quilogramas, atribuída individualmente a cada produtor, por conta da QGG, para efeitos de produção de leite de vaca ou equivalente-leite de vaca, destinada a ser entregue pelos produtores a compradores aprovados - entregas - ou a ser vendida directamente para consumo - vendas directas; d) Reserva nacional (RN) a quantidade, expressa em quilogramas, que resulta da diferença entre a QGG e o somatório das QR, respectivamente de entregas e vendas directas; e) Campanha leiteira o período de 12 meses que decorre de 1 de Abril a 31 de Março do ano seguinte; f) Equivalente-leite o leite de vaca ou produtos lácteos à base de leite de vaca convertidos segundo as regras definidas no artigo 16.º do presente diploma; g) Produtos lácteos os produtos derivados do leite, nomeadamente nata, manteiga, queijo e iogurte; h) Produtor a pessoa singular ou colectiva, cuja exploração se situe no território nacional, que produz leite de vaca ou produtos lácteos à base de leite de vaca e os entrega a um comprador aprovado - entregas - ou os vende directamente - vendas directas - de acordo com a QR que possui; i) Comprador a pessoa singular ou colectiva que adquire aos produtores leite de vaca ou produtos lácteos à base de leite de vaca para tratamento ou transformação ou para os ceder a terceiros para tratamento ou transformação; j) Agrupamento de compradores a pessoa colectiva, regularmente constituída, composta por um conjunto de compradores que exercem actividade numa mesma área geográfica e que efectua por conta dos seus membros as operações de gestão administrativa e contabilística necessárias ao pagamento da imposição suplementar; l) Exploração a unidade ou unidades de produção geridas por um produtor; m) Transferência definitiva da quantidade de referência a transferência definitiva, gratuita ou onerosa, da QR, independentemente da transmissão da exploração; n) Transferência temporária da quantidade de referência a transferência temporária da QR disponível numa exploração em resultado de cessão da exploração a qualquer título; o) Cedência temporária da quantidade de referência a transmissão a título temporário da QR disponível numa exploração por um período mínimo de uma campanha, até ao máximo de duas campanhas consecutivas; p) Vendas directas o leite de vaca ou os produtos lácteos à base de leite de vaca vendidos ou cedidos gratuitamente que se destinem directamente para consumo sem a intervenção de uma empresa de tratamento ou transformação de leite de vaca ou de outros produtos lácteos à base de leite de vaca; q) Entregas qualquer entrega, a um comprador, de leite de vaca ou de outros produtos lácteos, independentemente de o transporte ser assegurado pelo produtor, pelo comprador, pela empresa de tratamento ou transformação destes produtos ou por terceiros; r) Potencial devedor o produtor que no momento em que manifesta a intenção de se transferir de comprador ou no momento de transferir a sua QR tenha ultrapassado, na campanha anterior, a sua QR individual e a QR alocada no seu comprador tenha sido excedida, sendo devido pagamento de IS, e não tendo o comprador utilizado o direito de provisão ou tendo este sido utilizado de modoinsuficiente; s) Ano cruzeiro a terceira campanha leiteira completa subsequente à data de aprovação do projecto.

Artigo 3.º Competências Compete ao Instituto Nacional de Intervenção e Garantia Agrícola (INGA) a aplicação e o controlo em território nacional do regime de IS no sector do leite e produtos lácteos, sem prejuízo do disposto no artigo 23.º do presente diploma.

Artigo 4.º Obrigações do produtor 1 - Todos os produtores que comercializem leite ou produtos lácteos estão obrigados a possuir uma QR, fixada de acordo com o disposto no artigo 4.º do Regulamento (CEE) n.º 3950/92, do Conselho, de 28 de Dezembro.

2 - O produtor que entrega leite ou produtos lácteos deverá previamente certificar-se de que o faz ao comprador ou compradores aos quais está afecto e que os mesmos se encontram aprovados pelo INGA.

3 - Nos casos de transferências de comprador e de transferências ou cedências de QR efectuadas ao abrigo do disposto nos...

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