Decreto-Lei n.º 80/2000, de 09 de Maio de 2000

Decreto-Lei n.º 80/2000 de 9 de Maio A necessidade de adaptar a legislação nacional na sequência das modificações da regulamentação base da Organização Comum de Mercado do Leite, designadamente com a publicação do Regulamento (CE) n.º 1255/99, do Conselho, e do Regulamento (CE) n.º 1256/99, do Conselho, ambos de 17 de Maio, o último dos quais alterou o Regulamento (CEE) n.º 3950/92, do Conselho, de 28 de Dezembro, determinou a elaboração de um diploma de carácter abrangente, regulador da matéria em questão, tendo em conta a utilidade de concentrar a legislação específica sobre as quotas leiteiras.

Deste modo, procurou-se a criação de um regime de aplicação directa e eficaz face à necessidade de aperfeiçoamento do regime de quotas leiteiras à realidade da produção nacional, a qual, dada a sua expansão e modernização, carece de regras precisas ao nível da legislação aplicável, tendo nomeadamente em conta o reforço da posição dos produtores activos e a necessidade de evitar subutilizações das quantidades de referência atribuídas como garante da optimização do uso da quantidade global garantida, promovendo a competitividade de um sector que está integrado num mercado global cada vez mais concorrencial.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprios das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.

Assim, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta, para valer como lei geral da República, o seguinte: Artigo 1.º Âmbito O presente diploma estabelece as normas reguladoras do regime de imposição suplementar (IS) sobre as quantidades de leite ou equivalente-leite entregues a um comprador ou vendidas directamente para consumo durante um período de 12 meses, que correspondem a uma campanha leiteira, de acordo com o disposto no artigo 1.º do Regulamento (CEE) n.º 3950/92, do Conselho, de 28 de Dezembro, com a alteração introduzida pelo Regulamento (CE) n.º 1256/99, do Conselho, de 17 de Maio, durante oito anos consecutivos, a partir de 1 de Abril de 2000, a cargo dos produtores de leite de vaca.

Artigo 2.º Definições Para efeitos do presente diploma e respectivas normas regulamentares, entende-sepor: a) Imposição suplementar (IS): montante da penalização, no valor de 115% do preço indicativo do leite, tal como definido no artigo 3.º do Regulamento (CE) n.º 1255/99, do Conselho, de 17 de Maio, aplicável às quantidades de leite ou equivalente-leite entregues aos compradores ou vendidas directamente pelos produtores, durante uma campanha leiteira, que excedam as quantidades de referência individuais em situação de ultrapassagem das quantidades globais garantidas; b) Quantidade global garantida (QGG): quantidade expressa em quilogramas atribuída a Portugal para efeitos de produção de leite ou equivalente-leite, destinada a ser entregue pelos produtores a compradores aprovados entregas - ou a ser vendida directamente para consumo - vendas directas; c) Quantidade de referência (QR): quantidade expressa em quilogramas atribuída individualmente a cada produtor, por conta da QGG, para efeitos de produção de leite ou equivalente-leite, destinada a ser entregue pelos produtores a compradores aprovados - entregas - ou a ser vendida directamente ao consumo - vendas directas; d) Reserva nacional (RN): quantidade expressa em quilogramas que resulta da diferença entre a QGG e o somatório das QR; e) Campanha leiteira: período de 12 meses que decorre de 1 de Abril a 31 de Março do ano seguinte; f) Leite ou equivalente-leite: leite ou produtos lácteos, convertidos em equivalente-leite, vendidos ou cedidos gratuitamente sem a intervenção de uma empresa de tratamento ou transformação de leite ou de outros produtos lácteos; g) Produtos lácteos: produtos derivados do leite, nomeadamente nata, manteiga, queijo e iogurte; h) Produtor: pessoa singular ou colectiva cuja exploração se situe no território da Comunidade, que produz leite ou produtos lácteos e os entrega a um comprador aprovado - entregas - ou os vende directamente - vendas directas, de acordo com a QR que possui; i) Comprador: pessoa singular ou colectiva que, devidamente aprovada pela entidade competente, adquire leite ou produtos lácteos para tratamento ou transformação ou para os ceder a terceiros para tratamento e transformação; j) Exploração: unidade ou unidades de produção geridas por um produtor; l) Transferência definitiva da quantidade de referência: transmissão definitiva, gratuita ou onerosa, da QR, independentemente da transmissão da exploração; m) Transferência temporária da quantidade de referência: transmissão temporária da QR disponível numa exploração em resultado de cessão a qualquertítulo; n) Cedência temporária: transmissão a título temporário da QR disponível numa exploração, por um período mínimo de uma campanha, até ao máximo de duas campanhas consecutivas; o) Vendas directas: produção de leite ou de produtos lácteos, de acordo com a QR, que se destine a ser vendida directamente para consumo; p) Entregas: qualquer entrega de leite ou equivalente-leite a um comprador, independentemente de o transporte ser assegurado pelo produtor, pelo comprador, pela empresa de transformação destes produtos ou por terceiros.

Artigo 3.º Competência Compete ao Instituto Nacional de Intervenção e Garantia Agrícola, adiante designado por INGA, a aplicação e controlo em território nacional do regime de imposição suplementar no sector do leite ou produtos lácteos, tal como previsto no Regulamento (CEE) n.º 3950/92, de 28 de Dezembro, e no Regulamento (CEE) n.º 536/93, de 9 de Março, sem prejuízo das competências atribuídas pelo presente diploma aos Governos das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.

Artigo 4.º Quantidades globais garantidas 1 - As QGG fixadas para Portugal no artigo 3.º do Regulamento (CEE) n.º 3950/92, do Conselho, de 28 de Dezembro, com início em 1 de Abril de 2000, são as seguintes: a) 1835461t para entregas; b) 37000t para vendas directas.

2 - A partir de 1 de Abril de 2005 será acrescentada à QGG de entregas referida na alínea a) do número anterior uma quantidade de 28087t, a repartir em quantidades iguais nas três campanhas seguintes, que será incluída na RN.

Artigo 5.º Atribuição da quantidade de referência A partir do período referido no artigo 1.º, a QR disponível para cada produtor, para a produção de leite ou produtos lácteos destinados a um comprador ou à venda directa para consumo, será igual à QR disponível para cada produtor em 31 de Março de 2000.

Artigo 6.º Obrigações do produtor 1 - O produtor que entrega leite ou produtos lácteos é obrigado a fazê-lo apenas a compradores aprovados pelo INGA, devendo para o efeito certificar-se, antes da entrega, de que se trata de um comprador aprovado.

2 - O produtor que venda directamente para consumo o leite ou produtos lácteos é obrigado a manter durante, pelo...

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