Portaria N.º 82/1997 de 30 de Outubro
S.R. DA AGRICULTURA PESCAS E AMBIENTE
Portaria Nº 82/1997 de 30 de Outubro
Considerando que o Decreto Legislativo Regional n.º 24/94/A, de 30 de Novembro, veio estabelecer as condições de aplicação, na Região Autónoma dos Açores, das medidas Agricultura e Pescas, inseridas no Programa Específico de Desenvolvimento da Região Autónoma dos Açores (PEDRAA II), do Quadro Comunitário de apoio para o período de 1994-1999;
Considerando que a Portaria n.º 25/95, de 27 de Abril, com a redacção dada pelas Portarias n.º 71/95, de 12 de Outubro e n.º 15/97 de 6 de Fevereiro, aprovou o Regulamento de Aplicação da Actividade “Incentivos à Modernização”, que integra a acção denominada Produção Agrícola e Pecuária, no âmbito da Medida Agricultura do PEDRAA II;
Considerando a necessidade de proceder à adaptação do regime de ajudas previsto naquela portaria;
Assim, manda o Governo da Região Autónoma dos Açores, através do Secretário Regional da Agricultura, Pescas e Ambiente, o seguinte:
Artigo 1.º
Objecto
A presente portaria estabelece o regime de ajudas a conceder no âmbito da fruticultura.
Artigo 2.º
Objectivos
As ajudas no âmbito da fruticultura, têm como objectivos:
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Aumentar a produção frutícola, tendo em conta as condições agro-climáticas da Região, por forma a aumentar o auto-abastecimento do mercado local;
-
Melhorar as tecnologias de produção existentes.
Artigo 3.º
Beneficiários
1 - Podem beneficiar das ajudas previstas nesta portaria os agricultores, em nome individual ou colectivo que reunam as seguintes condições:
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Possuam capacidade profissional adequada;
-
Se comprometam a assegurar a continuidade da actividade nas condições em que a candidatura tenha sido aprovada durante um período mínimo de cinco anos para espécies que entrem em plena produção nos primeiros três anos e de dez anos para as restantes espécies, a contar da data da celebração do contrato de concessão de ajudas;
-
Se comprometam a introduzir, a partir do ano seguinte ao da celebração do contrato de concessão de ajudas, um sistema de contabilidade simplificada, bem como mantê-la durante o período referido na alínea anterior;
-
Pretendam instalar uma área mínima de 1 000 m2 para as culturas do maracujaleiro e pequenos frutos e 2 500 m2 para as restantes espécies, em parcela contínua, da mesma espécie frutícola;
-
Pretendam aumentar a área de estufas de ananás em pelo menos 500 m2 e/ou recuperar estufas de ananás numa área mínima de 250 m2.
2 - Durante o período de aplicação desta portaria só poderá ser apresentado um projecto de investimento, por beneficiário.
Artigo 4.º
Âmbito das ajudas
1 - A presente portaria compreende as seguintes acções elegíveis:
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Preparação do terreno;
-
Fertilização de fundo e...
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