Portaria N.º 82/1997 de 30 de Outubro

S.R. DA AGRICULTURA PESCAS E AMBIENTE

Portaria Nº 82/1997 de 30 de Outubro

Considerando que o Decreto Legislativo Regional n.º 24/94/A, de 30 de Novembro, veio estabelecer as condições de aplicação, na Região Autónoma dos Açores, das medidas Agricultura e Pescas, inseridas no Programa Específico de Desenvolvimento da Região Autónoma dos Açores (PEDRAA II), do Quadro Comunitário de apoio para o período de 1994-1999;

Considerando que a Portaria n.º 25/95, de 27 de Abril, com a redacção dada pelas Portarias n.º 71/95, de 12 de Outubro e n.º 15/97 de 6 de Fevereiro, aprovou o Regulamento de Aplicação da Actividade “Incentivos à Modernização”, que integra a acção denominada Produção Agrícola e Pecuária, no âmbito da Medida Agricultura do PEDRAA II;

Considerando a necessidade de proceder à adaptação do regime de ajudas previsto naquela portaria;

Assim, manda o Governo da Região Autónoma dos Açores, através do Secretário Regional da Agricultura, Pescas e Ambiente, o seguinte:

Artigo 1.º

Objecto

A presente portaria estabelece o regime de ajudas a conceder no âmbito da fruticultura.

Artigo 2.º

Objectivos

As ajudas no âmbito da fruticultura, têm como objectivos:

  1. Aumentar a produção frutícola, tendo em conta as condições agro-climáticas da Região, por forma a aumentar o auto-abastecimento do mercado local;

  2. Melhorar as tecnologias de produção existentes.

    Artigo 3.º

    Beneficiários

    1 - Podem beneficiar das ajudas previstas nesta portaria os agricultores, em nome individual ou colectivo que reunam as seguintes condições:

  3. Possuam capacidade profissional adequada;

  4. Se comprometam a assegurar a continuidade da actividade nas condições em que a candidatura tenha sido aprovada durante um período mínimo de cinco anos para espécies que entrem em plena produção nos primeiros três anos e de dez anos para as restantes espécies, a contar da data da celebração do contrato de concessão de ajudas;

  5. Se comprometam a introduzir, a partir do ano seguinte ao da celebração do contrato de concessão de ajudas, um sistema de contabilidade simplificada, bem como mantê-la durante o período referido na alínea anterior;

  6. Pretendam instalar uma área mínima de 1 000 m2 para as culturas do maracujaleiro e pequenos frutos e 2 500 m2 para as restantes espécies, em parcela contínua, da mesma espécie frutícola;

  7. Pretendam aumentar a área de estufas de ananás em pelo menos 500 m2 e/ou recuperar estufas de ananás numa área mínima de 250 m2.

    2 - Durante o período de aplicação desta portaria só poderá ser apresentado um projecto de investimento, por beneficiário.

    Artigo 4.º

    Âmbito das ajudas

    1 - A presente portaria compreende as seguintes acções elegíveis:

  8. Preparação do terreno;

  9. Fertilização de fundo e...

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