Decreto Legislativo Regional n.º 24/94/A, de 30 de Novembro de 1994

Decreto Legislativo Regional n.° 24/94/A Aplicação à Região das medidas 'Agricultura' e 'Pescas' no âmbito do PEDRAA II Considerando que, no âmbito do Quadro Comunitário de Apoio 1994-1999, foi aprovado o Programa Específico de Desenvolvimento da Região Autónoma dos Açores (PEDRAA II); Considerando que, neste contexto, surge um novo enquadramento que cria a necessidade de proceder à adaptação dos regimes de ajudas actualmente existentes; Considerando que os Decretos-Leis n.os 150/94, de 25 de Maio, e 189/94, de 5 de Julho, restringem ao território continental as condições gerais de aplicação, respectivamente, dos Programas de Apoio à Modernização Agrícola e Florestal (PAMAF) e Desenvolvimento Económico do Sector das Pescas para o período de 1994 a 1999; Considerando, assim, a necessidade de estabelecer pela primeira vez, na Região Autónoma dos Açores, as condições gerais de aplicação das medidas 'Agricultura' e 'Pescas' no âmbito, respectivamente, do FEOGA Orientação e do IFOP, inseridas no Programa Específico de Desenvolvimento da Região Autónoma dos Açores (PEDRAA II) do Quadro Comunitário de Apoio para o referido período de 1994 a 1999; Considerando, finalmente, que reveste interesse específico para a Região Autónoma dos Açores a correcta aplicação destes programas comunitários, nomeadamente, na definição dos apoios financeiros, do regime de ajudas a conceder e do estabelecimento das obrigações dos beneficiários: Assim, a Assembleia Legislativa Regional dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do n.° 1 do artigo 229.° da Constituição e da alínea c) do n.° 1 do artigo 32.° do Estatuto Político-Administrativo da Região, o seguinte: Artigo1.° Objecto O presente diploma estabelece as condições de aplicação, na Região Autónoma dos Açores, das medidas 'Agricultura' e 'Pescas', no âmbito, respectivamente, do FEOGA - Orientação e do IFOP, inseridas no Programa Específico de Desenvolvimento da Região Autónoma dos Açores (PEDRAA II) do Quadro Comunitário de Apoio para o período de 1994-1999.

Artigo2.° Apoiosfinanceiros Os apoios financeiros a conceder aos projectos, no âmbito deste diploma, podem assumir, cumulativamente ou não, a forma de: a) Bonificação de juros; b) Subvenção financeira a fundo perdido.

Artigo3.° Regime e áreas das ajudas 1 - Os regimes de ajudas previstas neste diploma abrangerão as áreas seguintes: a) No sector agrícola, ordenamento agrário, produção agrícola e pecuária, florestas, transformação e comercialização; b) No...

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