Portaria n.º 1102-D/2000, de 22 de Novembro de 2000

Portaria n.º 1102-D/2000 de 22 de Novembro O Decreto Regulamentar n.º 43/87, de 17 de Julho, na redacção dada pelo Decreto Regulamentar n.º 7/2000, de 30 de Maio, que define as medidas nacionais de conservação dos recursos vivos aplicáveis ao exercício da pesca em águas sob soberania e jurisdição nacionais, determina no seu artigo 3.º quais os métodos de pesca admitidos em águas oceânicas e em águas interiores marítimas, remetendo para portaria do membro do Governo responsável pelo sector das pescas o estabelecimento das disposições reguladoras das características das artes e condições de exercício da pesca por qualquer daqueles métodos.

Com a presente portaria regulamenta-se o método de pesca denominado 'pesca por arte de armadilha', dando cumprimento ao citado normativo.

Assim, ao abrigo do disposto no artigo 3.º do Decreto Regulamentar n.º 43/87, de 17 de Julho, na redacção dada pelo Decreto Regulamentar n.º 7/2000, de 30 de Maio: Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte: 1.º É aprovado o Regulamento da Pesca por Arte de Armadilha, que faz parte integrante da presente portaria.

  1. São revogados os seguintes diplomas: a) Os n.os 3.º e 4.º da Portaria n.º 57/89, de 28 de Janeiro; b) Portaria n.º 58/89, de 28 de Janeiro; c) Portaria n.º 1222/90, de 20 de Dezembro; d) Portaria n.º 184/2000, de 31 de Março.

  2. A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

REGULAMENTO DA PESCA POR ARTE DE ARMADILHA CAPÍTULO I Disposições gerais Artigo 1.º Objecto O presente regulamento estabelece o regime de exercício da pesca por armadilha.

Artigo 2.º Definição da arte Por pesca por armadilha entende-se qualquer método de pesca passivo pelo qual a presa é atraída ou encaminhada para um dispositivo que lhe dificulta ou impossibilita a fuga, sem que para tal tenha abandonado o seu elemento natural.

Artigo 3.º Tipos A pesca por armadilha pode ser exercida com artes que se integrem num dos seguintesgrupos: a) Pesca por armadilha de abrigo; b) Pesca por armadilha de gaiola.

CAPÍTULO II Pesca por armadilhas de abrigo Artigo 4.º Caracterização Por pesca por armadilha de abrigo entende-se aquela em que a presa é atraída pela criação artificial de ambientes similares a locais de abrigo ou poiso e dos quais pode sair livremente.

Artigo 5.º Condicionalismos ao exercício da pesca 1 - A pesca com armadilhas de abrigo só pode ser efectuada com potes ou alcatruzes, destinada à captura de...

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