Portaria n.º 1222/90, de 20 de Dezembro de 1990

Portaria n.º 1222/90 de 20 de Dezembro A utilização de armadilhas na pesca dirigida à espécie vulgarmente designada por camarão-branco-legítimo ou camarão-da-costa (Palaemon serratus) carece de ser devidamente explicitada, de forma a permitir que a mesma se exerça em condições de equilíbrio entre a sua pretendida rentabilidade e a necessária conservação dos recursos.

Assim, ao abrigo dos artigos 28.º e 51.º-A do Decreto Regulamentar n.º 43/87, de 17 de Julho, na redacção que lhes foi dada pelos Decretos Regulamentares n.os 3/89, de 28 de Janeiro, e 28/90, de 11 de Setembro: Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, o seguinte: 1.º O exercício da pesca dirigida à espécie vulgarmente designada por camarão-branco-legítimo ou camarão-da-costa (Palaemon serratus) nas águas contíguas ao território do continente fica sujeito ao disposto na presente portaria.

  1. O exercício da pesca referida no número anterior fica limitado às embarcações registadas na pesca local, licenciadas para a utilização de armadilhas e que não disponham, cumulativamente, de licenças para a pesca com redes camaroeiras e do pilado.

  2. As embarcações referidas no número anterior podem utilizar a armadilha vulgarmente designada por bombo.

  3. Entende-se por bombo a armadilha constituída por dois aros metálicos com diâmetro mínimo de 75 cm e por quatro peças de madeira com comprimento mínimo de 30 cm, forrada com rede de 18 mm de malhagem estirada mínima e apresentando dois endiches laterais de dimensão variável e uma abertura superior com diâmetro mínimo de...

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