Portaria n.º 57/89, de 28 de Janeiro de 1989

Portaria n.º 57/89 de 28 de Janeiro Decreto Regulamentar n.º 43/87, de 17 de Julho, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto Regulamentar n.º 3/89, de 28 de Janeiro, remete para portaria a delimitação das áreas para o exercício da pesca com determinadas artes, porquanto reconhece tratar-se de matéria em que se torna necessário proceder a alterações periódicas, no sentido de garantir a actualização permanente com a realidade económica da pesca.

Tendo em conta que tal delimitação é essencial ao ordenamento da actividade, impõe-se que a sua estatuição legal se faça em simultâneo com a entrada em vigor das alterações àquele decreto regulamentar.

Nestes termos, ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 13.º, no n.º 2 do artigo 16.º e nos artigos 31.º, 32.º e 34.º, todos do Decreto Regulamentar n.º 43/87, de 17 de Julho, na redacção que lhes foi dada pelo Decreto Regulamentar n.º 3/89, de 28 de Janeiro: Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, o seguinte: 1.º -

  1. Sem prejuízo do disposto na alínea seguinte, a utilização de fontes luminosas para efeitos de chamariz, a que se refere o artigo 13.º do Decreto Regulamentar n.º 43/87, de 17 de Julho, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto Regulamentar n.º 3/89, de 28 de Janeiro, só é permitida para além de 2 milhas de distância à linha de costa do continente.

  2. O disposto na alínea anterior não se aplica à pesca do candil dentro da área de jurisdição da Capitania da Nazaré.

    1. - a) Por dentro de 1 milha de distância à linha de costa, a pesca com redes de emalhar fundeadas não pode ser exercida por embarcações de arqueação bruta superior a 5 tAB ou de comprimento de fora a fora superior a 10 m.

  3. Entre 1 milha e 2 milhas de distância à linha de costa, as embarcações referidas na alínea anterior...

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