Portaria n.º 1158/90, de 27 de Novembro de 1990

Portaria n.º 1158/90 de 27 de Novembro A experiência colhida em matéria de policiamento após a publicação da Portaria n.º 855/87, de 5 de Novembro, aconselha a introdução de algumas alterações, de modo a permitir uma maior racionalidade no pagamento dos encargos com o policiamento dos espectáculos desportivos.

Por outro lado, o Decreto-Lei n.º 371/90 veio afectar novas receitas a esta finalidade, pelo que se torna necessário regulamentar a sua aplicação, dentro de um espírito de cooperação e de solidariedade entre as entidades públicas e privadas que têm de fazer face a este problema.

Assim, atento o exposto nos artigos 2.º e 6.º do Decreto-Lei n.º 371/90, de 2 de Novembro: Manda o Governo, pelos Ministros da Administração Interna e da Educação, o seguinte: 1.º A comparticipação pública no pagamento dos encargos com policiamento dos espectáculos desportivos será assegurada através das receitas previstas no Decreto-Lei n.º 371/90, nos termos estabelecidos no presente diploma.

  1. Para efeitos do presente diploma são considerados espectáculos apenas as provas ou manifestações desportivas que decorram em recintos desportivos.

  2. Não se consideram abrangidos pelo disposto no precedente n.º 1.º os espectáculos resultantes das seguintes competições desportivas: a) Internacionais, quando disputadas por equipas que não constituam selecção nacional; b) Organizados ou patrocinados com fins essencialmente comerciais ou publicitários; c)Particulares.

  3. Os encargos de policiamento são calculados de acordo com as tabelas em vigor e não incluem, para efeitos deste diploma, as despesas com o transporte dos elementos das forças de segurança nem o policiamento exterior dos recintosdesportivos.

  4. Os organizadores dos espectáculos desportivos deverão contactar os comandos distritais das forças de segurança para definição concreta do número de efectivos a requisitar, de acordo com os critérios gerais definidos pelo conselho técnico previsto no n.º 7.º, tendo em conta os que se considerem de alto risco ou com forte probabilidade de neles se verificarem distúrbios.

  5. - 1 - As receitas previstas no n.º 1.º serão geridas pelo Fundo de Fomento do Desporto, o qual as repartirá pelas federações das modalidades com espectáculos desportivos cujo policiamento seja comparticipado, de acordo com o rateio a definir pelo conselho técnico, nos termos da alínea e) do n.º 7.º do presente diploma.

    2 - Os organizadores de espectáculos desportivos com entradas pagas, federações...

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