Portaria n.º 855/87, de 05 de Novembro de 1987
Portaria n.º 855/87 de 5 de Novembro Pelo Decreto-Lei n.º 387/86, de 17 de Novembro, é atribuída ao Ministério da Administração Interna uma percentagem dos resultados de exploração do Totoloto para suporte dos encargos com o policiamento dos espectáculos desportivos nele referidos.
Nos termos do mesmo diploma, a gestão e repartição das verbas pelas forças de segurança serão efectuadas segundo esquemas a regulamentar e a que ora se procede, aproveitando a experiência entretanto colhida, por forma a garantir o indispensável equilíbrio entre as receitas e as despesas.
Importa, para este efeito, assegurar o concurso dos departamentos do Estado e dos sectores associativos com experiência e responsabilidade no universo desportivo.
Atento o exposto e ao abrigo do n.º 2 do artigo 17.º-C do Decreto-Lei n.º 84/85, de 28 de Março, com a redacção dada pelo artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 387/86, de 17 deNovembro: Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros da Administração Interna e da Educação, o seguinte: 1.º Compete ao Ministério da Administração Interna (MAI) assegurar o pagamento dos encargos com o policiamento dos espectáculos desportivos a que se refere o artigo 17.º-C do Decreto-Lei n.º 84/85, de 28 de Março, na redacção dada pelo artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 387/86, de 17 de Novembro.
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Para efeitos do presente diploma são consideradas espectáculos desportivos apenas as provas ou manifestações desportivas que decorram em recintos desportivos.
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Não se consideram abrangidos pelo disposto no precedente n.º 1.º os espectáculos resultantes das seguintes competições desportivas: a) Internacionais, quando disputadas por equipas que não constituam selecção nacional; b) Organizados ou patrocinados com fins essencialmente comerciais ou publicitários; c) Particulares.
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Os encargos de policiamento incluem as despesas com o transporte dos elementos das forças de segurança e são calculados de acordo com as tabelas emvigor.
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Para determinação dos efectivos a utilizar no policiamento os organizadores dos espectáculos desportivos deverão indicar aos responsáveis pela organização daquele os que considerem de alto risco ou com fortes probabilidades de neles se verificaremdistúrbios.
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- 1 - As federações desportivas fornecerão ao MAI, através da Direcção-Geral dos Desportos (DGD), até 30 dias antes do início da respectiva época desportiva, o calendário das provas oficiais, regionais, nacionais ou internacionais cujos encargos com o policiamento...
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