Portaria n.º 855/87, de 05 de Novembro de 1987

Portaria n.º 855/87 de 5 de Novembro Pelo Decreto-Lei n.º 387/86, de 17 de Novembro, é atribuída ao Ministério da Administração Interna uma percentagem dos resultados de exploração do Totoloto para suporte dos encargos com o policiamento dos espectáculos desportivos nele referidos.

Nos termos do mesmo diploma, a gestão e repartição das verbas pelas forças de segurança serão efectuadas segundo esquemas a regulamentar e a que ora se procede, aproveitando a experiência entretanto colhida, por forma a garantir o indispensável equilíbrio entre as receitas e as despesas.

Importa, para este efeito, assegurar o concurso dos departamentos do Estado e dos sectores associativos com experiência e responsabilidade no universo desportivo.

Atento o exposto e ao abrigo do n.º 2 do artigo 17.º-C do Decreto-Lei n.º 84/85, de 28 de Março, com a redacção dada pelo artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 387/86, de 17 deNovembro: Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros da Administração Interna e da Educação, o seguinte: 1.º Compete ao Ministério da Administração Interna (MAI) assegurar o pagamento dos encargos com o policiamento dos espectáculos desportivos a que se refere o artigo 17.º-C do Decreto-Lei n.º 84/85, de 28 de Março, na redacção dada pelo artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 387/86, de 17 de Novembro.

  1. Para efeitos do presente diploma são consideradas espectáculos desportivos apenas as provas ou manifestações desportivas que decorram em recintos desportivos.

  2. Não se consideram abrangidos pelo disposto no precedente n.º 1.º os espectáculos resultantes das seguintes competições desportivas: a) Internacionais, quando disputadas por equipas que não constituam selecção nacional; b) Organizados ou patrocinados com fins essencialmente comerciais ou publicitários; c) Particulares.

  3. Os encargos de policiamento incluem as despesas com o transporte dos elementos das forças de segurança e são calculados de acordo com as tabelas emvigor.

  4. Para determinação dos efectivos a utilizar no policiamento os organizadores dos espectáculos desportivos deverão indicar aos responsáveis pela organização daquele os que considerem de alto risco ou com fortes probabilidades de neles se verificaremdistúrbios.

  5. - 1 - As federações desportivas fornecerão ao MAI, através da Direcção-Geral dos Desportos (DGD), até 30 dias antes do início da respectiva época desportiva, o calendário das provas oficiais, regionais, nacionais ou internacionais cujos encargos com o policiamento...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT