Decreto-Lei n.º 371/90, de 27 de Novembro de 1990

Decreto-Lei n.º 371/90 de 27 de Novembro Nos últimos anos tem-se registado entre nós um franco desenvolvimento do desporto nas suas diversas modalidades, acompanhando, assim, de muito perto, um fenómeno de natureza universal com forte adesão da juventude.

Mas o crescimento desportivo tem conhecido também formas preocupantes de manifestações de violência associada ao desporto, que determinaram a publicação do Decreto-Lei n.º 270/89, de 18 de Agosto, através do qual se procurou não apenas reprimir aquelas manifestações, mas principalmente preveni-las através de medidas pedagógicas que incentivem o bom comportamento dos espectadores e dos participantes nos espectáculos desportivos.

A experiência entretanto colhida após a publicação do referido diploma aconselha a desenvolver e reforçar a cooperação entre as entidades públicas e as entidades representativas do associativismo desportivo, de modo que solidariamente se resolva o problema da segurança nos espectáculos desportivos, pelo que as soluções agora consagradas mereceram o acordo destas.

Por outro lado, a aprovação da Lei n.º 1/90, de 13 de Janeiro, bem como as alterações recentemente introduzidas no quadro competitivo do futebol, com a criação da II Divisão de Honra, tornam necessária a adequação das disposições legais que regulam a distribuição das verbas resultantes da exploração do totobola.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º - 1 - Com a finalidade de custear as despesas com a segurança nos espectáculos desportivos, cabe às federações estabelecer um adicional sobre o preço dos bilhetes de ingresso, cujo produto final deve corresponder à aplicação de uma taxa de 7% sobre o total de bilhetes vendidos em cada época.

2 - O produto do adicional acresce às receitas de exploração do totoloto previstas na alínea j) do n.º 4 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 84/85, de 28 de Março, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 387/86, de 17 de Novembro.

Art. 2.º As receitas referidas no artigo anterior, bem como as previstas no Decreto-Lei n.º 270/89, de 18 de Agosto, ficam afectas à comparticipação nas despesas de policiamento dos espectáculos desportivos, de acordo com o critério a estabelecer pelo conselho técnico previsto na Portaria n.º 855/87, de 5 de Novembro, nos termos de portaria a aprovar pelos Ministros da Educação e da Administração Interna.

Art. 3.º O artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 84/85, de 28 de...

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