Portaria n.º 1298/2003, de 19 de Novembro de 2003

Portaria n.º 1298/2003 de 19 de Novembro A unificação dos regimes de recrutamento e selecção de educadores de infância e de professores dos ensinos básico e secundário operada pelo Decreto-Lei n.º 35/2003, de 27 de Fevereiro, pressupõe a uniformidade de direitos e obrigações dos docentes pertencentes aos quadros de zona pedagógica.

Não coincidindo os distritos administrativos, unidade territorial dos quadros distritais de vinculação, em que são providos os educadores de infância e os professores do 1.º ciclo do ensino básico, com o âmbito geográfico dos centros de área educativa criados pela Portaria n.º 79-B/94, de 4 de Fevereiro, alterada pelas Portarias n.os 721/95, de 6 de Julho, 359/98, de 26 de Junho, 224/2000, de 20 de Abril, e 1282/2002, de 20 de Setembro, a que correspondem os quadros de zona pedagógica, há que definir o critério e os procedimentos a que obedece a transição de quadro.

De acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 61.º do Decreto-Lei n.º 35/2003, compete às direcções regionais de educação proceder à transição para os quadros de zona pedagógica dos docentes providos nos quadros distritais de vinculação.

Assim, os docentes que em resultado do concurso regulado pelo Decreto-Lei n.º 35/88, de 4 de Fevereiro, se encontram providos nos quadros distritais de vinculação transitam para o quadro de zona pedagógica correspondente à área educativa cujo âmbito de intervenção geográfica abranja o respectivo distrito.

Razões de justiça e o respeito pelos direitos e interesses em causa fundamentam a opção pelo concurso, enquanto meio para a concretização da transição e razões de oportunidade impõem a sua realização em data prévia à do concurso para selecção e recrutamento de pessoal docente.

Ouvidas as organizações sindicais, de acordo com a alínea c) do artigo 199.º da Constituição e em cumprimento do disposto no artigo 61.º do Decreto-Lei n.º 35/2003, de 27 de Fevereiro: Manda o Governo, pelo Ministro da Educação, o seguinte: 1.º O âmbito geográfico dos quadros distritais de vinculação criados pelo Decreto-Lei n.º 35/88, de 4 de Fevereiro, é adequado ao dos quadros de zona pedagógica criados pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 384/93, de 18 de Novembro, nos termos do anexo I à presente portaria e que dela faz parte integrante.

2.º O número de lugares de educador de infância e de professor do 1.º ciclo do ensino básico atribuídos a cada quadro de zona pedagógica para efeitos da transição a que se refere a presente portaria é o...

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