Portaria n.º 712/86, de 26 de Novembro de 1986

Portaria n.º 712/86 de 26 de Novembro 1 - Ao contrário do que acontece nas demais carreiras médicas, a carreira de clínica geral, tal como foi previsto no Decreto Regulamentar n.º 16/82, de 26 de Março, e depois retomado no Decreto-Lei n.º 320/82, de 3 de Agosto, pode iniciar-se logo após a conclusão do internato geral a que estão obrigados todos osmédicos.

2 - Esta situação, que teve em vista, entre outros objectivos, dar a resposta possível aos problemas que os serviços de saúde então enfrentavam, foi, desde logo, pensada como precária, até porque se sentiu a necessidade de facultar àqueles médicos um esquema de formação em exercício que os colocasse em condições de poderem ter acesso ao exame final do internato complementar de clínica geral.

3 - Por seu turno, foi aos institutos de clínica geral que se cometeu o encargo de, em colaboração com outras entidades, desenvolver as tarefas de formação com vista àquele objectivo.

Assim, em 7 de Setembro de 1981 (Portaria n.º 767/81) foi criado o da zona norte, em 29 de Maio de 1982 (Portaria n.º 539/82), o da zona centro e, finalmente, em 4 de Maio de 1983 (Portaria n.º 520/83), o da zona sul.

4 - Sucede, porém, que por razões várias, algumas delas decorrentes de diversos esquemas legais de enquadramento e de funcionamento com que os institutos foram criados, estes não puderam realizar ainda plenamente as acções de formação que seria desejável, tendo em vista as próprias previsões do Decreto-Lei n.º 310/82, de 3 de Agosto.

5 - Porque, entretanto, foi já publicado o diploma que reformula a orgânica e o funcionamento dos três institutos de clínica geral (Portaria n.º 505/86, de 9 de Setembro), estão reunidos os requisitos mínimos para a definição de um esquema global de formação que dê satisfação às legítimas expectativas dos médicos clínicos gerais quanto à formação/progressão na carreira, tal como previsto no citado Decreto-Lei n.º 310/82, de 3 de Agosto.

6 - Simultaneamente, com as normas já publicadas e com as que ora se aprovam, dá o Governo mais um passo no sentido de preparar as condições de aplicação plena em Portugal das normas comunitárias relativas à formação específica dos médicos de clínica geral, já aprovadas, garantindo-se aos utentes do Serviço Nacional de Saúde uma melhoria progressiva da qualidade dos serviços de saúde, preocupação fundamental bem expressa no Programa doGoverno.

Assim, sob proposta do director-geral dos Cuidados de Saúde Primários, ouvidos os Governos Regionais dos Açores e da Madeira, e ao abrigo do disposto nos n.os 7 do artigo 12.º e 4 do artigo 22.º, ambos do Decreto-Lei n.º 310/82, de 3 de Agosto: Manda o Governo da República Portuguesa, pela Ministra da Saúde, aprovar o Regulamento de Formação dos Médicos Clínicos Gerais anexo.

Ministério da Saúde.

Assinada em 28 de Outubro de 1986.

A Ministra da Saúde, Maria Leonor Couceiro Pizarro Beleza de Mendonça Tavares.

Regulamento de Formação Específica dos Médicos Clínicos Gerais CAPÍTULO I Disposições gerais Artigo 1.º Objectivos da formação em exercício É objectivo da formação específica em exercício dos médicos clínicos gerais a aquisição de conhecimentos, aptidões e atitudes inerentes ao perfil de actuação definidos em termos gerais no artigo 20.º e em particular no n.º 5 do artigo 29.º, ambos do Decreto-Lei n.º 310/82, de 3 de Agosto, com vista ao disposto no n.º 4 do artigo 22.º do mesmo diploma.

Artigo 2.º Princípios gerais da formação em exercício A formação específica em exercício do médico clínico geral deve subordinar-se a uma orientação de carácter geral e nacional, sem prejuízo, porém, das adequações feitas por cada instituto de clínica geral, tendo em vista as realidades regionais e a harmonização com os respectivos internatos complementares.

Artigo 3.º Elaboração de programas, planeamento das acções e formação de orientadores 1 - Para efeitos do disposto no artigo anterior, compete também aos institutos de clínica geral, de harmonia com a alínea a) do artigo 5.º do Regulamento aprovado pela Portaria n.º 505/86, de 9 de Setembro, elaborar os programas e planear as acções de formação de orientadores e seleccionar os candidatos às acções de formação.

2 - Com vista à adequada articulação dos diversos intervenientes nas acções de formação em exercício, devem os institutos de clínica geral: a) Articular-se entre si e com as administrações regionais de saúde e os Governos Regionais dos Açores e da Madeira, de modo a assegurar-se a existência e observância de um plano nacional de formação, sem prejuízo das especificidades de cada zona; b) Cooperarem com as respectivas comissões inter-hospitalares e com grupos profissionais institucionalizados da área de cuidados de saúde primários.

Artigo 4.º Objectivos da formação em exercício 1 - Para concretização do disposto nos artigos anteriores, a formação em exercício deverá permitir o acesso dos médicos clínicos gerais ao exame final do internato complementar, de forma a possibilitar-se o acesso ao grau de assistente de clínica geral.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a formação em exercício visa também assegurar a actualização e aperfeiçoamento profissionais.

Artigo 5.º Competência do director-geral dos Cuidados de Saúde Primários A competência atribuída pelo presente Regulamento aos institutos de clínica geral não prejudica a competência atribuída ao director-geral dos Cuidados de Saúde Primários prevista na Portaria n.º 505/86, de 9 de Setembro.

CAPÍTULO II Formação em exercício SECÇÃO I Da candidatura e do programa Artigo 6.º Quem se pode candidatar ao programa de formação Podem candidatar-se ao programa de formação em exercício previsto neste Regulamento os médicos com o grau de clínico geral providos em correspondentes lugares de clínico geral e ainda os providos, por integração, em lugares de assistente ou de consultor.

Artigo 7.º Publicação dos programas de formação 1 - Os programas concretos de formação serão publicados no Diário da República, 2.' série, por iniciativa de cada instituto de clínica geral, até ao dia 15 de Outubro de cada ano, após despacho de concordância do director-geral dos Cuidados de Saúde Primários.

2 - O programa...

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