Portaria n.º 955/80, de 10 de Novembro de 1980

Portaria n.º 955/80 de 10 de Novembro Nos termos do n.º 1 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 191-C/79, de 25 de Junho: Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros das Finanças e do Plano e do Comércio e Turismo e pelo Secretário de Estado da Reforma Administrativa, o seguinte: Os quadros do pessoal do Ministério do Comércio e Turismo pertencentes aos serviços e organismos indicados nas alíneas seguintes são substituídos pelos quadros anexos à presente portaria: a) Direcção-Geral de Fiscalização Económica, mapa anexo ao Decreto n.º 412-G/75, de 7 de Agosto, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Portaria n.º 738/76, de 14 de Dezembro, pelas listas nominativas de 8, 23 e 30 de Junho, 13 de Agosto e 15 de Novembro de 1977, 22 de Abril e 30 de Junho de 1978, organizadas nos termos dos n.os 4 e 5 do artigo 24.º do Decreto Regulamentar n.º 7/77, de 21 de Janeiro, pelos despachos do Conselho da Revolução de 3 de Março, 13 de Maio, 20 de Julho e 22 de Novembro de 1977 e pelo quadro I anexo ao Decreto Regulamentar n.º 16/78, de 20 de Maio; b) Direcção-Geral de Coordenação Comercial, mapa anexo ao Decreto n.º 323/76, de 6 de Maio, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo quadro II da Portaria n.º 721/78, de 11 de Dezembro; c) Direcção-Geral do Comércio Alimentar, mapa anexo ao Decreto n.º 324/76, de 6 de Maio, com as alterações que lhe foram introduzidas pelas listas nominativas de 11 de Novembro de 1977, organizadas nos termos dos n.os 4 e 5 do artigo 24.º do Decreto Regulamentar n.º 7/77, de 21 de Janeiro; d) Direcção-Geral do Comércio não Alimentar, mapa anexo ao Decreto n.º 325/76, de 6 de Maio, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo mapa anexo à Portaria n.º 118/77, de 10 de Março; e) Secretaria-Geral, Gabinete de Organização e Métodos, Gabinete de Relações Públicas e Auditoria Jurídica, quadro único constante do mapa anexo ao Decreto Regulamentar n.º 7/77, de 21 de Janeiro, e pessoal supranumerário resultante do disposto no n.º 7 do artigo 24.º do citado diploma, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto...

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