Portaria n.º 721/78, de 11 de Dezembro de 1978

Portaria n.º 721/78 de 11 de Dezembro Considerando que o objectivo final da gestão do quadro geral de adidos se identifica com a definição de soluções que garantam a colocação dos agentes nele ingressados em situações de pleno emprego; Considerando que esse desiderato deverá, quanto possível, ser alcançado mediante a integração dos adidos nos serviços e organismos em que se encontrem a prestar serviço; Considerando que se enquadra em tal condicionalismo a situação dos adidos destacados nas Direcções-Gerais do Turismo e de Coordenação Comercial, o presente diploma procede à integração dos referidos agentes naqueles departamentos do Ministério do Comércio e Turismo; Considerando, finalmente, o disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 175/78, de 13 de Julho: Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Comércio e Turismo e pelos Secretários de Estado da Administração Pública e do Orçamento, o seguinte: N.º 1 (Alteração dos quadros de pessoal das Direcções-Gerais do Turismo e de Coordenação Comercial) 1 - Os quadros de pessoal das Direcções-Gerais do Turismo (DGT) e de Coordenação Comercial (DGCC), aprovados, respectivamente, pelos Decretos n.os 420/75, de 9 de Agosto, e 323/76, de 6 de Maio, são aumentados dos lugares constantes dos quadros I e II anexos a este diploma.

2 - Serão providos nos lugares criados nos termos do número anterior os adidos que se encontrem destacados em cada uma daquelas Direcções-Gerais à data da publicação desta portaria.

3 - Os referidos quadros de pessoal poderão ainda ser alterados, sob proposta dos respectivos directores-gerais, mediante despacho do Ministro do Comércio e Turismo e dos Secretários de Estado da Administração Pública e do Orçamento, a publicar na 1.' série do Diário da República, com o objectivo de integrar os adidos que, tendo sido posteriormente destacados para qualquer dos organismos indicados, satisfaçam necessidades permanentes de serviço.

N.º 2 (Categorias e formas de integração) 1 - O provimento nos lugares criados ao abrigo do artigo anterior far-se-á nas categorias que resultem da aplicação de critérios a definir por despacho do Ministro do Comércio e Turismo e do Secretário de Estado da Administração Pública.

2 - As integrações far-se-ão mediante listas nominativas aprovadas pelo Ministro do Comércio e Turismo e pelo Secretário de Estado da Administração Pública, independentemente de quaisquer formalidades, salvo visto do Tribunal de Contas e a sua publicação no Diário...

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