Decreto n.º 412-G/75, de 07 de Agosto de 1975

Decreto n.º 412-G/75 de 7 de Agosto Considerando o disposto no n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 329-D/74, de 10 de Julho: Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, 4.º, da Lei Constitucional n.º 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte: CAPÍTULO I Disposições gerais Artigo 1.º - 1. O quadro permanente dos funcionários vitalícios e demais pessoal da Direcção-Geral de Fiscalização Económica (DGFE) e suas categorias é o constante do mapa anexo a este diploma e dele faz parte integrante.

  1. Poderá ser admitido, por contrato, mediante autorização do Secretário de Estado do Abastecimento, com o acordo do Ministro para o Planeamento e Coordenação Económica, o pessoal eventual indispensável, a pagar pelas dotações especiais para esse fim inscritas no orçamento da DGFE.

    Art. 2.º - 1. O provimento dos lugares do quadro da DGFE das categorias superiores à letra S é feito a título provisório, mediante contrato, por períodos renováveis por um ano, e pode converter-se em definitivo findos dois anos de bom e efectivo serviço.

  2. O provimento dos lugares das categorias iguais ou inferiores à letra S é feito por contrato, em conformidade com o disposto no artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 49410, de 24 de Novembro de 1969.

  3. O tempo de serviço prestado em qualquer situação na DGFE e na extinta Inspecção-Geral das Actividades Económicas (IGAE) poderá ser contado para o efeito do provimento definitivo dos cargos, nos termos do n.º 1 deste artigo.

  4. Quando o provimento dos lugares das categorias iguais ou superiores à letra S recair em funcionários provenientes de outros serviços do Estado em cujos quadros estejam providos definitivamente, poderá o mesmo ser feito desde logo a título definitivo.

    Art. 3.º - 1. Quando se mostre indispensável, sob proposta do director-geral, o Secretário de Estado do Abastecimento poderá requisitar pessoal de outros serviços ou institutos públicos, a pagar por dotação especial para esse efeito inscrita no orçamento da Direcção-Geral.

  5. Se a requisição cessar por decisão ministerial e não existir vaga no quadro donde o funcionário proceda, passará este a prestar serviço em qualquer organismo dependente do Ministério ou do departamento de origem, consoante decisão dos Ministrosrespectivos.

  6. Na pendência dessa situação, o funcionário terá direito aos vencimentos correspondentes à sua categoria nos serviços de origem, a cargo do departamento onde prestar serviço ou, se tal não for possível, por conta de verbas inscritas no orçamento da Direcção-Geral.

  7. O tempo de serviço prestado na Direcção-Geral pelos funcionários a que se refere este artigo contará, para todos os efeitos, como se tivesse prestado nos quadros a que pertencem, mantendo os mesmos, durante esse tempo, os respectivos direitos, incluindo os relativos à promoção.

    Art. 4.º - 1. Os funcionários da DGFE podem ser nomeados ou requisitados para quaisquer cargos ou funções públicas, em comissão de serviço, durante a qual os seus lugares poderão ser providos interinamente.

  8. Consideram-se abrangidas pelo disposto no n.º 1 deste artigo as nomeações, em comissão de serviço, ou por requisição, para cargos ou funções em organismos de coordenação económica, corpos administrativos ou autarquias locais.

  9. O tempo de serviço prestado pelos funcionários nas comissões de serviço ou requisições contar-se-á, para todos os efeitos legais, como se tivesse sido prestado nos respectivos cargos da DGFE.

  10. O provimento interino previsto na parte final do n.º 1 deste artigo deverá recair em indivíduos com as condições legais para o provimento efectivo dos cargos, com excepção dos concursos ou cursos de habilitação técnica.

  11. Sempre que a nomeação interina recair em funcionários do quadro, poderá o respectivo lugar ser preenchido interinamente nas condições referidas no número anterior.

    Art. 5.º Aos funcionários do quadro permanente da extinta IGAE, nas situações de licença ilimitada, requisição ou comissão de serviço, são mantidos todos os direitos conferidos na lei geral, observando-se o disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 329-D/74, de 10 de Julho, e no artigo anterior deste diploma.

    CAPÍTULO II Do provimento dos quadros do pessoal SECÇÃO I Do provimento dos lugares do pessoal dirigente Art. 6.º - 1. Os lugares de director-geral e de subdirectores-gerais serão preenchidos por nomeação por tempo indeterminado ou em comissão de serviço por escolha do Ministro para o Planeamento e Coordenação Económica, sob proposta do Secretário de Estado do Abastecimento, de entre diplomados com curso superior, de reconhecida competência, com observância, no que respeita ao director-geral, do disposto no Decreto-Lei n.º 49130, de 17 de Julho de 1969.

  12. Os lugares de director de serviços serão preenchidos por escolha do Secretário de Estado do Abastecimento, de entre diplomados com curso superior adequado ao desempenho das respectivas funções.

  13. O lugar de director de serviços do Contencioso só poderá ser preenchido de entre licenciados em Direito.

  14. Um dos subdirectores-gerais dirigirá e coordenará a Secretaria-Geral criada pela alínea c) do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 329-D/74.

    Art. 7.º O lugar de chefe de repartição será provido, mediante escolha do Secretário de Estado do Abastecimento, sob proposta do director-geral, por promoção de um dos chefes de secção com mais de cinco anos de bom e efectivo serviço no cargo, prestados no quadro da DGFE ou no da extinta IGAE, ou por escolha do Secretário de Estado do Abastecimento, sob proposta do director-geral, de entre indivíduos diplomados com curso superior.

    SECÇÃO II Do provimento dos lugares do pessoal técnico Art. 8.º - 1. Os lugares de técnico principal serão providos, mediante escolha do Secretário de Estado do Abastecimento, sob proposta do director-geral, por promoção, independentemente do tempo de serviço nos cargos, dos técnicos de 1.' classe, ou, não os havendo ou não se encontrando em condições de serem promovidos, dos técnicos de 2.' classe, exigindo-se, em ambos os casos, que sejam diplomados com o curso superior adequado ao cargo a desempenhar, ou por escolha do Secretário de Estado do Abastecimento, sob proposta do director-geral, de entre indivíduos com curso superior adequado, de reconhecida competência, não pertencentes ao quadro daDGFE.

  15. Os lugares de técnico de 1.' classe serão providos, sob proposta do director-geral, por promoção, independentemente do tempo de serviço nos cargos, dos técnicos de 2.' classe, com o curso superior adequado ao exercício da função a desempenhar e que tenham melhor classificação de serviço e maior antiguidade, quando aquela for idêntica.

  16. Os lugares de técnico de 2.' classe serão providos, por escolha do Secretário de Estado do Abastecimento, sob proposta do director-geral, de entre indivíduos diplomados com curso superior adequado à função a desempenhar.

    Art. 9.º Os lugares de inspector serão providos, sob proposta do director-geral, por promoção dos subinspectores com, pelo menos, dois anos de bom e efectivo serviço no cargo, prestado na DGFE ou na extinta IGAE, com melhor classificação de serviço e maior antiguidade, quando aquela for idêntica, ou por escolha do Secretário de Estado do Abastecimento, sob proposta do director-geral, de entre indivíduos...

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