Portaria N.º 71/1984 de 13 de Novembro

S.R. DOS ASSUNTOS SOCIAIS

Portaria Nº 71/1984 de 13 de Novembro

O Decreto Regulamentar Regional que aplica na Região Autónoma dos Açores o Estatuto das Instituições de Solidariedade Social, prevê no artigo 7.º a Organização pela Secretaria Regional dos Assuntos Sociais de um registo das Instituições Particulares de Solidariedade Social, que será criado e regulamentado por portaria do respectivo Secretário Regional.

Assim, usando das faculdades conferidas pelo Estatuto da Região Autónoma dos Açores - Lei n.º 39/80 de 5 de Agosto;

Manda o Governo Regional dos Açores pelo Secretário Regional dos Assuntos Sociais, o seguinte:

Artigo único - E aprovado o Regulamento do Registadas Instituições Particulares de Solidariedade, anexo a esta portaria, da qual faz parte integrante.

Secretaria Regional dos Assuntos Sociais, 25 de Setembro de 1984.- O Secretário Regional dos Assuntos Sociais, Carlos Henrique da Costa Neves.

REGULAMENTO DO REGISTO DAS INSTITUIÇÕES PARTICULARES DE SOLIDARIEDADE SOCIAL

Artigo 1.º

(FUNCIONAMENTO DO REGISTO)

O registo funciona na Direcção Regional da Segurança social

Artigo 2.º

(GRATUITIDADE DO REGISTO)

Os actos de registo referidos neste diploma são gratuitos.

Artigo 3.º

(CONTÉUDO DO REGISTO)

1 - O registo compreende as inscrições e os averbamentos dos actos enunciados no artigo 5.º respeitantes às instituições particulares de solidariedade social que prossigam, ainda que secundariamente, objectivos do âmbito da segurança social, designadamente os seguintes:

Apoio a crianças e jovens;

Apoio à família;

Apoio à integração social e comunitária;

Protecção dos cidadãos na velhice e inva17 dez e em todas as situações de falta ou diminuição de meios de subsistência ou de capacidade para o trabalho.

2 - O registo compreende igualmente as inscrições e os averbamentos dos actos enunciados nas alíneas a) e e) do artigo 5.º respeitante às organizações que, não sendo consideradas instituições particulares de solidariedade social, prossigam sem intuitos lucrativos, qualquer dos objectivos enunciados no número anterior.

Artigo 4.º

(OBJECTIVOS DO REGISTO)

O registo tem essencialmente por objectivos:

Comprovar os fins das instituições;

Reconhecer a utilidade pública das instituições;

Comprovar os factos jurídicos respeitantes às instituições especificados neste diploma;

Permitir a realização das formas de apoio e cooperação previstas na lei.

Artigo 5.º

(ACTOS SUJEITOS A REGISTO)

1 - Estão sujeitos a registo:

Os actos jurídicos de constituição ou de fundação das instituições, os respectivos estatutos e suas. alterações;

Os actos jurídicos de constituição das uniões, federações e confederações de Instituições, os respectivos estatutos, e suas alterações;

Os actos jurídicos de...

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