Portaria N.º 71/1984 de 13 de Novembro
S.R. DOS ASSUNTOS SOCIAIS
Portaria Nº 71/1984 de 13 de Novembro
O Decreto Regulamentar Regional que aplica na Região Autónoma dos Açores o Estatuto das Instituições de Solidariedade Social, prevê no artigo 7.º a Organização pela Secretaria Regional dos Assuntos Sociais de um registo das Instituições Particulares de Solidariedade Social, que será criado e regulamentado por portaria do respectivo Secretário Regional.
Assim, usando das faculdades conferidas pelo Estatuto da Região Autónoma dos Açores - Lei n.º 39/80 de 5 de Agosto;
Manda o Governo Regional dos Açores pelo Secretário Regional dos Assuntos Sociais, o seguinte:
Artigo único - E aprovado o Regulamento do Registadas Instituições Particulares de Solidariedade, anexo a esta portaria, da qual faz parte integrante.
Secretaria Regional dos Assuntos Sociais, 25 de Setembro de 1984.- O Secretário Regional dos Assuntos Sociais, Carlos Henrique da Costa Neves.
REGULAMENTO DO REGISTO DAS INSTITUIÇÕES PARTICULARES DE SOLIDARIEDADE SOCIAL
Artigo 1.º
(FUNCIONAMENTO DO REGISTO)
O registo funciona na Direcção Regional da Segurança social
Artigo 2.º
(GRATUITIDADE DO REGISTO)
Os actos de registo referidos neste diploma são gratuitos.
Artigo 3.º
(CONTÉUDO DO REGISTO)
1 - O registo compreende as inscrições e os averbamentos dos actos enunciados no artigo 5.º respeitantes às instituições particulares de solidariedade social que prossigam, ainda que secundariamente, objectivos do âmbito da segurança social, designadamente os seguintes:
Apoio a crianças e jovens;
Apoio à família;
Apoio à integração social e comunitária;
Protecção dos cidadãos na velhice e inva17 dez e em todas as situações de falta ou diminuição de meios de subsistência ou de capacidade para o trabalho.
2 - O registo compreende igualmente as inscrições e os averbamentos dos actos enunciados nas alíneas a) e e) do artigo 5.º respeitante às organizações que, não sendo consideradas instituições particulares de solidariedade social, prossigam sem intuitos lucrativos, qualquer dos objectivos enunciados no número anterior.
Artigo 4.º
(OBJECTIVOS DO REGISTO)
O registo tem essencialmente por objectivos:
Comprovar os fins das instituições;
Reconhecer a utilidade pública das instituições;
Comprovar os factos jurídicos respeitantes às instituições especificados neste diploma;
Permitir a realização das formas de apoio e cooperação previstas na lei.
Artigo 5.º
(ACTOS SUJEITOS A REGISTO)
1 - Estão sujeitos a registo:
Os actos jurídicos de constituição ou de fundação das instituições, os respectivos estatutos e suas. alterações;
Os actos jurídicos de constituição das uniões, federações e confederações de Instituições, os respectivos estatutos, e suas alterações;
Os actos jurídicos de...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO