Lei n.º 39/80, de 05 de Agosto de 1980

Lei n.º 39/80 de 5 de Agosto Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea b) do artigo 164.º, do n.º 2 do artigo 169.º e do n.º 1 do artigo 228.º da Constituição, precedendo proposta da Assembleia Regional dos Açores, nos termos do n.º 1 do artigo 228.º e da alínea c) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição, o seguinte: TÍTULO I Princípios gerais ARTIGO 1.º 1 - O arquipélago dos Açores, composto pelas ilhas de Santa Maria, S. Miguel, Terceira, Graciosa, S. Jorge, Pico, Faial, Flores e Corvo, e também pelos seus ilhéus, constitui uma região autónoma da República Portuguesa, dotada de personalidade jurídica de direito público.

2 - A Região Autónoma dos Açores abrange ainda o mar circundante e seus fundos, definidos como águas territoriais e Zona Económica Exclusiva nos termos da lei.

ARTIGO 2.º 1 - A autonomia política, administrativa e financeira da Região Autónoma dos Açores não afecta a integridade da soberania do Estado e exerce-se no quadro da Constituição e do presente Estatuto.

2 - A autonomia da Região dos Açores visa a participação democrática dos cidadãos, o desenvolvimento económico e social integrado do arquipélago e a promoção e defesa dos valores e interesses do seu povo, bem como o reforço da unidade nacional e dos laços de solidariedade entre todos os portugueses.

ARTIGO 3.º 1 - São órgãos de governo próprio da Região a Assembleia Regional e o Governo Regional.

2 - As instituições autónomas regionais, assentes na vontade dos cidadãos democraticamente eleitos, participam no exercício do poder político nacional.

ARTIGO 4.º 1 - A Assembleia Regional tem a sua sede na cidade da Horta, sem prejuízo da realização de reuniões plenárias ou de comissões onde for decidido.

2 - Os departamentos do Governo Regional terão a sua sede nas cidades de Angra do Heroísmo, Horta e Ponta Delgada, nos termos definidos pela Assembleia, que terá em conta os objectivos da unidade dos Açores e da complementaridade das suas parcelas territoriais, bem como a tradição político-administrativa daqueles três centros urbanos e a eficiência dos referidos departamentos.

ARTIGO 5.º A representação da Região cabe aos respectivos órgãos de governo próprio.

ARTIGO 6.º A Região tem bandeira, brasão de armas, selo e hino próprios aprovados pela AssembleiaRegional.

ARTIGO 7.º A soberania da República é especialmente representada na Região por um Ministro da República.

ARTIGO 8.º Lei especial definirá uma organização judiciária própria e adequada para a Região Autónoma dos Açores.

ARTIGO 9.º 1 - A Região disporá de sistema fiscal adequado à sua realidade económica e às necessidades do seu desenvolvimento.

2 - As adaptações do sistema fiscal nacional visarão simultaneamente a correcção de desigualdades na distribuição de rendimentos e a incentivação de empreendimentos adequados aos condicionalismos regionais e a sua conformação com o regime autonómicodemocrático.

TÍTULO II Órgãos regionais CAPÍTULO I Assembleia Regional SECÇÃO I Composição ARTIGO 10.º A Assembleia Regional é composta por Deputados, eleitos mediante sufrágio universal, directo e secreto, de harmonia com o princípio da representação proporcional e por círculos eleitorais.

ARTIGO 11.º 1 - Cada ilha constitui um círculo eleitoral, designado pelo respectivo nome.

2 - Cada círculo elegerá dois Deputados e mais um por cada 7500 eleitores recenseados ou fracção superior a 1000.

3 - Haverá ainda mais dois círculos, um compreendendo os açorianos residentes noutras parcelas do território português e outro os açorianos residentes no estrangeiro, cada um dos quais elegerá um Deputado.

ARTIGO 12.º 1 - São eleitores nos círculos referidos no n.º 1 do artigo anterior os cidadãos portugueses inscritos no recenseamento eleitoral da respectiva área.

2 - São eleitores nos círculos referidos no n.º 3 do artigo anterior os cidadãos portugueses residentes na área desses círculos e que tenham nascido no território da Região.

ARTIGO 13.º São elegíveis os cidadãos portugueses eleitores, salvas as restrições que a lei estabelecer, desde que tenham residência habitual no território da Região há mais de doisanos.

ARTIGO 14.º As incapacidades eleitorais, activas e passivas, são as que constarem da lei geral.

ARTIGO 15.º 1 - Os Deputados são eleitos para um mandato de quatro anos.

2 - Em caso de dissolução da Assembleia Regional, as eleições terão lugar no prazo máximo de noventa dias e para uma nova legislatura.

ARTIGO 16.º 1 - Os Deputados são eleitos por listas apresentadas pelos partidos políticos, isoladamente ou em coligação, concorrentes em cada círculo eleitoral, e contendo um número de candidatos efectivos igual ao dos mandatos atribuídos ao respectivo círculo, além de suplentes em número não superior a cinco.

2 - As listas podem integrar cidadãos não inscritos nos respectivos partidos.

3 - Ninguém pode ser candidato por mais de um círculo eleitoral ou figurar em mais de umalista.

4 - No apuramento dos resultados aplicar-se-á, dentro de cada círculo, o sistema de representação proporcional e o método da média mais alta de Hondt. Os mandatos que couberem a cada lista serão conferidos aos respectivos candidatos pela ordem de precedência indicada na declaração de candidatura.

ARTIGO 17.º 1 - O preenchimento das vagas que ocorrerem na Assembleia Regional, bem como a substituição temporária de Deputados legalmente impedidos do exercício de funções, serão assegurados, segundo a ordem de precedência acima referida, pelos candidatos não eleitos na respectiva lista.

2 - Se na lista já não houver mais candidatos, não terá lugar o preenchimento da vaga ou a substituição.

ARTIGO 18.º 1 - A Assembleia Regional reúne, por direito próprio, no décimo quinto dia após o apuramento dos resultados eleitorais.

2 - A Assembleia verificará os poderes dos seus membros e elegerá a sua mesa.

SECÇÃO II Deputados ARTIGO 19.º Os Deputados são representantes de toda a Região e não dos círculos por que foram eleitos.

ARTIGO 20.º 1 - Os Deputados têm o poder de: a) Apresentar projectos que respeitem à iniciativa legislativa da Assembleia e projectos de decreto regional; b) Apresentar propostas de alteração e de resolução; c) Apresentar propostas de moção; d) Requerer às entidades públicas regionais a prestação de elementos informativos, bem como o acesso a publicações oficiais que considerem indispensáveis ao exercício do seu mandato; e) Formular perguntas ao Governo Regional sobre quaisquer actos deste ou da Administração Pública Regional; f) Provocar, por meio de interpelação ao Governo Regional, a abertura de dois debates em cada sessão legislativa sobre assuntos de política regional.

2 - Os Deputados não podem apresentar projectos de decreto regional ou propostas de alteração que envolvam aumento de despesas ou diminuição de receitas da Região previstas no orçamento.

3 - Os Deputados que tiverem subscrito uma proposta de moção de censura ao Governo Regional que não haja sido aprovada não poderão subscrever outra durante a mesma sessão legislativa.

4 - Os poderes referidos nas alíneas c) e f) do n.º 1 só podem ser exercidos conjuntamente por um mínimo de cinco Deputados regionais.

ARTIGO 21.º 1 - Os Deputados não respondem civil, criminal ou disciplinarmente pelos votos e opiniões que emitirem no exercício das suas funções.

2 - Nenhum Deputado pode ser detido ou preso sem autorização da Assembleia, salvo por crime punível com pena maior e em flagrante delito.

3 - Movido procedimento criminal contra algum Deputado, e indiciado este por despacho de pronúncia ou equivalente, salvo no caso de crime punível com pena maior, a Assembleia decidirá se o Deputado deve ou não ser suspenso para efeito de seguimento do processo.

ARTIGO 22.º 1 - Os Deputados não podem ser jurados, peritos ou testemunhas, durante o funcionamento efectivo da Assembleia, sem autorização do Plenário desta ou das comissões a que pertencerem, consoante a actividade parlamentar em curso.

2 - A falta de Deputados a actos ou diligências oficiais estranhos à Assembleia Regional, por causa do funcionamento desta, considera-se sempre justificada.

3 - Os Deputados gozam dos seguintes direitos e regalias: a) Adiamento do serviço militar, do serviço cívico ou da mobilização civil; b) Livre trânsito em locais públicos de acesso condicionado no exercício das suas funções ou por causa delas; c) Cartão especial de identificação e passaporte especial; d) Subsídios determinados por decreto regional.

4 - Os Deputados não podem ser prejudicados na sua colocação, no seu emprego permanente ou nos seus benefícios sociais por causa do desempenho do mandato.

ARTIGO 23.º 1 - Perdem o mandato os Deputados que: a) Incorrerem em qualquer das incapacidades ou incompatibilidades previstas na Lei Eleitoral; b) Sem motivo justificado, não tomarem assento...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT