Portaria n.º 71/84, de 31 de Janeiro de 1984

Portaria n.º 71/84 de 31 de Janeiro Considerando que a conservação, a exploração e o desenvolvimento das estruturas aeroportuárias nacionais representam avultados encargos que deverão ser suportados por quem deles se utiliza; Considerando a necessidade de criar meios de autofinanciamento para investimentos a realizar com o objectivo de melhorar a qualidade e segurança dos serviçosprestados; Considerando que é necessária a prática de uma política de preços realista que reflicta os custos dos serviços a que respeitem, prestados pelos aeroportos aos seus utentes, não fazendo recair nos cidadãos em geral, que deles não retiram senão benefícios indirectos, o ónus dos défices de exploração; Considerando, ainda, que é absolutamente indispensável que as taxas aeroportuárias sejam actualizadas regularmente, fazendo face ao crescente aumento dos custos derivados da inflação; Ao abrigo do disposto no artigo 2.º do Decreto n.º 235/76, de 3 de Abril: Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros das Finanças e do Plano, do Comércio e Turismo e do Equipamento Social, ouvido o Governo Regional dos Açores, aprovar o seguinte: 1.º A tabela de taxas aeroportuárias a aplicar nos Aeroportos de Santa Maria, Ponta Delgada, Horta e Flores é discriminada nos parágrafos seguintes.

2.º Taxas de tráfego. - As taxas de tráfego a que se referem os artigos 9.º a 12.º do Decreto n.º 235/76 são as seguintes: 1) Taxa de aterragem ... 218$00 2) Taxa de estacionamento: a) Nas áreas de tráfego ... 41$00 b) Nas áreas de manutenção ou outras ... 31$00 c) Acréscimo a que se refere o n.º 6 do artigo 10.º do referido decreto ... 1224$00 3) Taxa de abrigo ... 84$00 4) Taxa de passageiros: a) Em viagem interna ... 86$00 b) Em viagem territorial ou internacional ... 254$00 3.º Taxas de utilização. - As taxas de utilização a que se referem os artigos 14.º a 16.º do Decreto n.º 235/76 são as seguintes: 1) Taxa de serviços: Factor K - 1,5; 2) Taxa de equipamento: Factor K - 1,5; 3) Taxa de artigos de consumo: A estabelecida no n.º 2 do artigo 16.º do referido decreto.

4.º Taxas de exploração. - As taxas de exploração a que se referem os artigos 18.º a 21.º do Decreto n.º 235/76 são as seguintes: 1) Taxa de assistência a aeronaves ... 1161$00 2) Taxa de reabastecimento a aeronaves ... 11$00 3) Taxa de aprovisionamento das aeronaves: a) que não inclua refeições ... 263$00 b) que inclua refeições ... 526$00 5.º Taxas de ocupação. - As taxas de ocupação a que se referem os...

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