Portaria n.º 71-B/2019

ELIhttps://data.dre.pt/eli/port/71-b/2019/02/28/p/dre/pt/html
Data de publicação28 Fevereiro 2019
SeçãoSerie I
ÓrgãoCultura

Portaria n.º 71-B/2019

de 28 de fevereiro

O programa do XXI Governo Constitucional de forma a valorizar e dignificar autores e artistas e divulgar os criadores nacionais em Portugal e no estrangeiro, procura garantir que se proceda ao aperfeiçoamento do sistema de atribuição de apoios e bolsas à criação, através de concursos públicos segmentados, com regras transparentes, claras e por objetivo, acompanhado de uma simplificação e desburocratização dos procedimentos administrativos das candidaturas aos apoios.

A presente portaria vem agora proceder à simplificação dos procedimentos inerentes ao regime de atribuição de apoios financeiros do Estado, através da Direção-Geral das Artes.

Em primeiro lugar, antecipam-se os prazos de abertura dos programas de apoio sustentado (bienal e quadrienal) para que esteja assegurada a contratação dos apoios até ao final do terceiro trimestre do ano civil anterior ao que reportam.

Em segundo lugar, alarga-se o prazo de apresentação de candidaturas, sem prejudicar o calendário dos concursos e a respetiva atribuição dos apoios, que passa a ser de 30 dias úteis, no caso de programas de apoio sustentado, e de 15 dias úteis no programa de apoio a projetos.

Em terceiro lugar, elimina-se a exigência de obtenção de pontuação mínima de 60 % em cada um dos critérios de apreciação no programa de apoio sustentado e de apoio a projetos, passando agora apenas a ser necessário obter tal pontuação mínima no global da candidatura. Permite-se deste modo, que seja mais justo e adequado o acesso ao apoio público, adequando-se às valências de cada entidade.

Em quarto lugar, simplifica-se a informação que os candidatos devem apresentar na candidatura aos apoios sustentados, passando a ser necessário apresentar o plano de atividades e orçamento detalhado apenas para o primeiro ano de atividade, devendo quanto aos anos seguintes ser apresentada uma breve síntese. Tal não significa menos controlo e rigor na atribuição do apoio atendendo a que as entidades beneficiárias ficam obrigadas, em sede de execução das atividades, a ir preenchendo anualmente de forma detalhada o plano de atividades respeitantes aos restantes anos apoiados, sendo também acompanhadas de devida avaliação e monitorização.

Por último, em resultado da avaliação dos resultados do último quadro de apoios, são agora reajustadas as ponderações dos critérios de apreciação, passando a ser mais valorado o plano de atividades e o projeto artístico. Acresce que o apoio dos municípios à entidade continua a ser valorada, mas agora em sede da apreciação do critério de apreciação relativo ao projeto de gestão.

Deste modo a presente portaria procede à primeira alteração da Portaria n.º 301/2017, de 16 de outubro, que aprova o Regulamento dos Programas de Apoio às Artes, e numa perspetiva de simplificar e agilizar os procedimentos no âmbito do apoio às artes.

As alterações referidas foram consensualizadas pelo setor, representado no grupo de trabalho, constituído pelo Ministério da Cultura, nos termos do Despacho n.º 5883/2018, de 15 de junho.

Adicionalmente, o projeto da presente Portaria esteve em processo de consulta pública, nos termos do disposto no artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro.

Assim, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 103/2017, de 24 de agosto, manda o Governo, pela Ministra da Cultura, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente diploma procede à primeira alteração à Portaria n.º 301/2017, de 16 de outubro, que regula as normas aplicáveis à atribuição pelo Estado, através da Direção-Geral das Artes (DGARTES), dos apoios financeiros no âmbito dos programas de apoio às artes previstos no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 103/2017, de 24 de agosto.

Artigo 2.º

Alteração à Portaria n.º 301/2017, de 16 de outubro

Os artigos 3.º a 7.º, 9.º, 10.º, 14.º, 15.º, 18.º e 19.º do Anexo da Portaria n.º 301/2017, de 16 de outubro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 3.º

[...]

[...]:

a) [...]:

b) [...]:

c) Para o cruzamento disciplinar, fomentar, preservar, valorizar e promover as múltiplas práticas de reflexão, relação e interseção entre disciplinas artísticas ou com outras áreas do conhecimento.

Artigo 4.º

[...]

[...]:

a) [...]:

i) [...];

ii) [...];

iii) Interpretação, nomeadamente na área da música;

b) [...]:

c) [...];

d) [...]:

e) [...]:

f) [...]:

g) [...];

h) [...].

Artigo 5.º

[...]

1 - [...].

2 - A abertura deste programa de apoio ocorre no ano civil anterior àquele a que reporta o início da sua atribuição por forma a assegurar a contratação dos apoios até ao final do terceiro trimestre desse ano e em conformidade com o que estiver inscrito na declaração anual prevista no artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 103/2017, de 24 de agosto.

3 - As modalidades bienal e quadrienal correspondem ao período de concessão de apoio, por dois ou quatro anos respetivamente, sendo exigida uma descrição do projeto para o período de financiamento que evidencie e justifique o apoio de uma atividade continuada e plurianual.

4 - [...].

5 - [...].

6 - [...].

Artigo 6.º

[...]

1 - [...]:

a) Plano de atividades - qualidade artística e relevância cultural do projeto artístico, aferida pela inovação, originalidade, coerência e excelência no contexto em que se propõe intervir e na representação do setor à escala nacional e internacional - 50 %;

b) [...];

c) Repercussão social - alcance e visibilidade aferidas pela diversidade de públicos-alvo e condições de acessibilidade, pela estimativa de adesão de participantes, espetadores e visitantes das atividades, bem como pela inovação e eficácia do plano de comunicação - 7,5 %;

d) Projeto de gestão - qualidade e viabilidade aferidas pela coerência do orçamento face à dimensão do projeto e dos recursos humanos e materiais necessários, bem como pela captação de fontes de financiamento alternativas e parcerias estratégicas, incluindo o apoio dos municípios, que permitam atingir o alcance e objetivos do plano de atividades - 20 %;

e) Correspondência aos objetivos - aferida pelo potencial de concretização do serviço público previsto no Decreto-Lei n.º 103/2017, de 24 de agosto, bem como dos objetivos de interesse cultural fixados em aviso de abertura - 7,5 %.

2 - O desempenho no ciclo plurianual anterior, aferido nos termos dos n.os 8 e 9 do artigo 15.º da Portaria n.º 302/2017, de 16 de outubro, quando exista, será considerado na apreciação do critério previsto na alínea b) do número anterior.

3 - São elegíveis para apoio as candidaturas que atinjam pelo menos 60 % da pontuação global máxima, sendo cada critério pontuado de 0 a 20, correspondendo 20 à pontuação mais elevada.

4 - A pontuação final dos critérios de apreciação é obtida através da soma das pontuações de cada um dos critérios previstos no n.º 1, considerando a sua taxa de ponderação de acordo com a seguinte fórmula de cálculo:

PE % = (a) x 50 % b) x 15 % c x 7,5 % d) x 20 % e) x 7,5 %)/20

Em que:

PE % - corresponde à pontuação de elegibilidade da candidatura em escala percentual (0 a 100 %);

a), b), c), d) e e) - pontuação atribuída a cada critério de apreciação nos termos do n.º 1.

5 - (Revogado.)

6 - A classificação das candidaturas é calculada através da aplicação da fórmula prevista no n.º 4, sendo as candidaturas ordenadas de forma decrescente, a partir da mais pontuada.

7 - [...].

Artigo 7.º

[...]

1 - O programa de apoio a projetos tem por objetivo contribuir para o dinamismo e a renovação do tecido artístico, através do incentivo ao surgimento de propostas que reflitam a singularidade do setor.

2 - Este programa integra linhas de financiamento direcionadas a uma atividade ou a um projeto particulares, de ocorrência pontual ou intermitente, e que contemplem o conjunto das ações necessárias à sua concretização.

3 - A abertura deste programa de apoio ocorre, no mínimo, uma vez por ano, e em conformidade com o que tiver sido inscrito na declaração anual prevista no artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 103/2017, de 24 de agosto, por forma a assegurar a contratação dos apoios até 15 dias úteis antes do início das atividades a apoiar.

4 - [...].

Artigo 9.º

[...]

1 - [...]:

a) Projeto artístico - qualidade, relevância cultural e equipa - 60 %;

b) Viabilidade - consistência do projeto de gestão e parcerias estabelecidas - 30 %;

c) (Revogado.)

d) [...].

2 - São elegíveis para apoio as candidaturas que atinjam pelo menos 60 % da pontuação global máxima, sendo cada critério pontuado de 0 a 20, correspondendo 20 à pontuação mais elevada.

3 - A classificação das candidaturas é obtida pela soma das pontuações atribuídas aos critérios previstos no n.º 1, considerando a sua taxa de ponderação de acordo com a seguinte fórmula de cálculo:

PF % = (a) x 60 % + b) x 30 % + d) x 10 %)/20

Em que:

PF % - corresponde à pontuação final da candidatura em escala percentual (0 a 100 %);

a), b) e d) - pontuação atribuída a cada critério de apreciação nos termos do n.º 1.

4 - [...].

5 - Os critérios fixados no presente artigo podem não se aplicar ao apoio complementar a projetos previamente selecionados por concurso.

Artigo 10.º

[...]

1 - [...].

2 - [...].

3 - [...].

4 - [...].

5 - [...].

6 - [...].

7 - Sempre que os apoios tenham carácter plurianual a sua contratação deve ocorrer até três meses antes do início das atividades a apoiar.

Artigo 14.º

[...]

1 - [...].

2 - No concurso limitado, podem ser definidos em aviso de abertura, critérios de apreciação e respetiva ponderação distintos dos previstos no programa de apoio em que se insere.

Artigo 15.º

[...]

1 - [...].

2 - [...].

3 - [...].

4 - O prazo previsto na alínea b) no n.º 1 do artigo 18.º não é aplicável a esta forma de atribuição do apoio.

Artigo 18.º

[...]

1 - [...]:

a) 30 dias úteis, no programa de apoio sustentado;

b) 15 dias úteis, no programa de apoio a projetos;

c) 10 dias úteis, no programa de apoio em parceria.

2 - [...]:

a) Princípios subjacentes à distribuição do financiamento por região e por áreas artísticas e/ou domínios de atividade;

b) [Anterior alínea a).]

c) [Anterior alínea b).]

d) [Anterior alínea c).]

e) [Anterior alínea d).]

3 - Os requisitos de...

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