Portaria n.º 535/2016

Data de publicação22 Dezembro 2016
SeçãoSerie II
ÓrgãoFinanças e Trabalho, Solidariedade e Segurança Social - Gabinetes do Secretário de Estado do Orçamento e da Secretária de Estado da Segurança Social

Portaria n.º 535/2016

O Instituto de Informática, I. P. é um instituto público que, nos termos da alínea c), do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 196/2012, de 23 de agosto, assegura a construção, gestão e operação de sistemas aplicacionais e de infraestruturas tecnológicas nas áreas das tecnologias de informação e comunicação dos serviços e organismos do Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, numa lógica de serviços comuns partilhados.

No âmbito da sua missão, compete-lhe, ainda, assegurar o funcionamento e a evolução funcional da nova Segurança Social Direta (SSD), sistema que preconiza um novo modelo de relacionamento assente na evolução conceptual e tecnológica, totalmente orientado aos cidadãos e empresas, facilitando, agilizando e tornando mais eficaz a relação com a Segurança Social.

Neste contexto, no âmbito da atribuição de prestações de parentalidade, pretende-se desmaterializar a interação entre o cidadão e a Segurança Social, antecipar a necessidade de atribuição das prestações sempre que haja informação para tal, garantir uma interação intuitiva e/ou assistida e reforçar a interoperabilidade com sistemas externos à Segurança Social.

Para cumprir os objetivos precedentemente referidos, importa promover a contratação de serviços de desenvolvimento de software, pelo período de doze meses, com possibilidade de renovação por igual período, cuja despesa corresponde ao montante máximo global de (euro)764.928,00 (setecentos e sessenta e quatro mil novecentos e vinte e oito euros), acrescido de IVA à taxa legal em vigor.

De acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, conjugado com o previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 8/2012, de 22 de fevereiro, e no n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, a abertura de procedimento relativo a despesas que deem lugar a encargo orçamental em mais de um ano económico ou em ano que não seja o da sua realização, não pode ser efetivada sem prévia autorização conferida em portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da tutela.

Importa, assim, proceder à repartição plurianual do encargo financeiro resultante do contrato de prestação de serviços que venha a ser celebrado, nos anos económicos de 2016, 2017 e 2018.

Nestes termos, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, conjugado com o disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da...

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