Portaria n.º 500/2017

Data de publicação29 Dezembro 2017
SeçãoSerie II
ÓrgãoFinanças e Ambiente - Gabinetes do Secretário de Estado do Orçamento e da Secretária de Estado do Ordenamento do Território e da Conservação da Natureza

Portaria n.º 500/2017

A Agência Portuguesa do Ambiente, I. P. (APA, I. P.), nos termos do Decreto-Lei n.º 56/2012, de 12 de março, tem por missão propor, desenvolver e acompanhar a gestão integrada e participada das políticas de ambiente, nomeadamente no âmbito da gestão de recursos hídricos, com vista à sua proteção e valorização, exercendo neste domínio as funções de Autoridade Nacional da Água.

No domínio da gestão integrada das zonas costeiras, a APA, I. P., detém a atribuição de promover e coordenar a elaboração de planos anuais de ação para o litoral, identificando e sistematizando as propostas de intervenção das diversas entidades com competências sobre as zonas costeiras.

A celebração do contrato para a empreitada de «Reforço Estrutural do Esporão Norte de Espinho» surgiu da necessidade de se implementarem medidas que visam a prevenção e defesa costeira, no sentido de garantir a sustentabilidade a médio e a longo prazo do troço de costa da frente edificada de Espinho, tendo como consequências, nomeadamente, garantir a salvaguarda de bens e de vidas humanas e originar um impacte direto em termos ambientais, evitando-se o recuo da linha de costa e a consequente perda de área de território nacional.

As obras de defesa estão a manter artificialmente a linha de costa, sendo os esporões norte e sul de Espinho estruturas indispensáveis à segurança da linha da frente urbana edificada e à própria possibilidade de atividades balneares em Espinho, propondo o Programa da Orla Costeira Caminha-Espinho a manutenção dessas estruturas de defesa.

A empreitada «Reforço Estrutural do Esporão Norte de Espinho» integra a operação com o código POSEUR-02-1809-FC-000045, contratada com o Programa Operacional Sustentabilidade e Eficiência no Uso dos Recursos, pelo que tem financiamento comunitário assegurado em 85 %.

Considerando que o contrato a celebrar irá dar lugar a encargos orçamentais em mais do que um ano económico que não se enquadram na previsão do n.º 5 do artigo 17.º da Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro, a assunção dos encargos plurianuais daí decorrentes, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 22/2015, de 17 de março, conjugado com o n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, a assunção dos encargos plurianuais daí decorrentes depende de autorização prévia, conferida através de portaria.

Assim, manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Orçamento, ao abrigo da...

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