Portaria n.º 483/2019

Coming into Force08 Agosto 2019
SeçãoSerie II
Data de publicação07 Agosto 2019
ÓrgãoFinanças e Administração Interna - Gabinetes do Secretário de Estado do Orçamento e da Secretária de Estado Adjunta e da Administração Interna

Portaria n.º 483/2019

Sumário: Autorização à Polícia de Segurança Pública para assumir os encargos orçamentais relativos à empreitada de obra pública para a execução do edifício do Banco de Provas.

Na sequência de candidatura apresentada pela Polícia de Segurança Pública (PSP) ao Fundo de Segurança Interna (FSI), que mereceu aprovação e que constitui o Projeto n.º PT/2017/FSI/264, esta força de segurança vai desenvolver uma empreitada de obra pública para a construção de um edifício de Banco de Provas.

A empreitada para o futuro edifício do Banco de Provas da PSP, a implantar em Lugar de Morenos, freguesia de S. Romão de Neiva e concelho de Viana do Castelo, em terreno cedido pela Câmara Municipal de Viana do Castelo para o efeito, será constituída por estruturas de monoblocos prefabricados para os edifícios do banco de provas e túnel de tiro.

O encargo orçamental para a empreitada a realizar estima-se não vir ultrapassar o montante de (euro) 1.130.000,00 (um milhão cento e trinta mil euros), que acrescido da taxa do IVA a 23 %, totaliza o montante global de (euro) 1.389.900,00 (um milhão trezentos e oitenta e nove mil e novecentos euros).

Tomando em consideração o prazo da empreitada, de 275 dias, e a data prevista para a sua consignação, a ocorrer no segundo semestre do ano em curso, não se torna possível a conclusão dos trabalhos até ao final do presente ano, prevendo-se que venha a ocorrer durante o primeiro semestre de 2020.

Do que antecede, e por se tratar de uma empreitada cujo prazo de execução dos trabalhos decorrerá entre 2019 e 2020, o que dará origem a encargos orçamentais em mais de um ano económico, torna-se necessário prever a repartição plurianual dos encargos financeiros nos termos da presente portaria de extensão de encargos, garantindo-se, porém, que não existirá qualquer aumento do encargo total estimado, verificando-se somente a necessidade de deferimento de parte da despesa para o ano de 2020.

Assim:

Nos termos do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, revogado pelo Decreto-Lei n.º 40/2011, de 22 de março, e repristinado pela Resolução da Assembleia da República n.º 86/2011, de 11 de abril, da alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 22/2015, de 17 de março, e do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 99/2015, de 2 de junho, manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Orçamento, nos termos...

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